Da reforma de documentos, autos e livros

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas247-260

Page 247

Anotações, Remissões, Destaque e Bibliografia

ANOTAÇÕES

* aquele que quiser proceder à reforma de títulos de obrigação destruídos descreverá os títulos e justificará, sumariamente, tanto o interesse que tenha na sua recuperação, como os termos em que se deu a destruição, oferecendo logo as provas de que dispuser.

** tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que esta se encontrava e mencionando, segundo a sua lembrança ou os elementos que possuir, todas as indicações susceptíveis de contribuir para a reconstituição do processo.

*** havendo reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias, recebido o processo remetido pelo conservador, são notificados os reclamantes e quaisquer outras pessoas interessadas para, dentro de dez dias, dizerem o que se lhes oferecer e apresentarem ou requererem quaisquer provas. arts. 1069.º a 1082.º C.P.C.. para que a reforma se faça por acordo, não é necessário que tenham comparecido todos os citados; a lei exige o acordo dos interessados presentes. Os que não tiverem comparecido ficam vinculados à resolução tomada pelos que compareceram. Mas pode suceder que algum dos citados justifique a falta de comparecimento; cumpre, então, ao juiz designar dia para a conferência.

REMISSÕES

arts. 1069.º a 1082.º C.P.C..

DESTAQUE

para que a reforma se faça por acordo, não é necessário que tenham comparecido todos os citados; a lei exige o acordo dos interessados presentes. Os que não tiverem comparecido ficam vinculados à resolução tomada pelos que compareceram. Mas pode suceder que algum dos citados justifique a falta de comparecimento; cumpre, então, ao juiz designar dia para a conferência.

BIBLIOGRAFIA

Alberto Reis, in «Processos Especiais», vol. II, pág. 75.

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Petição Inicial

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Vimioso

Ondina Martins Regado, divorciada, funcionária pública, residente na Trav. dos Paliteiros, em Vimioso,

vem, ao abrigo do disposto no art. 1069.º do C.P.C., propor e fazer seguir

Acção Especial para Reforma de Documento

indicando como requerida,

Celeste Cardona Albuquerque, solteira, comerciante, moradora na Praça dos Famintos, n.º 90, em Vimioso,

para tanto, dizendo o seguinte:

1.º

No dia 12 de Janeiro de 2000, a aqui requerente estabeleceu um contrato de permuta com a ora requerida, do qual resultou a obrigação para esta de lhe entregar até 31/12/00, 5.000 livros e 1.200 discos, que se encontram na casa de habitação da «Quinta dos Formigos», sua propriedade por título sucessório.

2.º

Para tanto, foi firmado um documento particular, assinado pela Celeste Cardona Albuquerque.

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3.º

Inadvertidamente, não foi feito qualquer duplicado e nem, por outro lado, foi tirada fotocópia alguma.

4.º

Sendo que o original ficou na posse e ao cuidado da aqui requerente.

5.º

Sucede, porém, que em 20/7/00, a casa da aqui requerente foi assaltada, após estroncarem uma janela.

6.º

Do seu interior, furtaram vários objectos e destruiram com matéria ácida desconhecida, vária documentação e livros (vide doc. n.º 1).

7.º

Entre aquela estava o documento aludido no item 2.º desta peça.

8.º

Para além de tudo ter sido, devidamente, denunciado à G.N.R., também o foi, aliás, logo no dia imediato à requerida.

9.º

Esta disse que não valia a pena reconstruir o documento destruído porque honraria o que, em 12/1/00, havia assinado.

10.º

Qual não foi a surpresa da requerente quando a requerida, há duas semanas a esta parte, lhe mandou um escrito dizendo que se assim o desejasse já poderia mandar levantar os 5.000 livros, apesar de ainda faltarem alguns meses para o fim do ano (vide doc. n.º 2).

11.º

Como não referisse os 1.200 discos (vide artigo 1.º desta peça), a requerente entrou em contacto com a requerida que, então, lhe afirmou que só tinha a entregar-lhe livros e não quaisquer discos.

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12.º

O que, necessariamente, implica que se proceda à reforma do documento particular firmado pela Celeste Cardona Albuquerque em 21/1/00.

13.º

Aliás, com conhecimento de amigos e familiares da requerida.

14.º

Dois, pelo menos, assistiram à assinatura do dito documento particular.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex.ª, deve o processo ora iniciado ter ulterior tramitação e designado dia para conferência dos interessados, sendo que, não havendo acordo, seguir-se-ão os ulteriores termos até final, com a consequente reforma do documento em causa.

Cumprindo o estipulado no n.º 1, do art. 1069.º do C.P.C., oferece-se o seguinte:

Rol de Testemunhas:

  1. ) Elizabete Mateus Gago, solteira, operadora informática, residente na Rua do Lambe- -Botas, n.º 31, em Vimioso;

  2. ) Ricardina Leão Poças, casada, enfermeira, residente no Beco do Volta-Atrás, n.º 9, em Vimioso

    e

  3. ) Maria...

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