Da execução especial por alimentos
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 169-182 |
Page 169
ANOTAÇÕES
* esta execução pressupõe, como qualquer outra, a existência de um título executivo: sentença, auto de conciliação ou escritura pública.
** contrariamente ao que ocorria antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, em que a execução por prestação de alimentos sempre seguia os termos do processo sumário, independentemente do valor, agora, seguirá a tramitação própria do processo ordinário ou sumário, conforme o título em que se funde. arts. 1118.º a 1121.º-A C.P.C.. vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não são restituídas as sobras de execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz fixar em termos de equidade, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.
REMISSÕES
arts. 1118.º a 1121.º-A C.P.C..
DESTAQUE
vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não são restituídas as sobras de execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz fixar em termos de equidade, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.
BIBLIOGRAFIA
Alberto Reis, in «Processos Especiais», II vol., pág. 261.
Page 171
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Alfândega da Fé
Proc. 39/04
-
Secção
Celeste Maria Pinheiro Barroca, solteira, docente universitária, moradora na Praça do Ferro, s/n, em Alfândega da Fé,
na sequência da sentença condenatória de fls. 94,
vem requerer
contra
Guilhermando Baptista Rosas, casado, funcionário público, residente na Quinta da Formiga, Rua do Celeiro, n.º 30, em Alfândega da Fé,
com base no seguinte:
O aqui requerido foi condenado a remeter, mensalmente, à requerente a quantia de euros 299,27, a título de alimentos para a filha de ambos, Raimunda Barroca Rosas.
A partir de 1/3/04, até ao dia 10 de cada mês.
Acontece, porém, que o ora requerido apenas enviou à requerente duas prestações (Março e Abril).
Page 172
Devendo, portanto, até ao presente as prestações correspondentes aos meses de Maio a Novembro, no total de euros 2.094,95.
O requerido não tem dificuldade em pagar os alimentos em que foi condenado, pois sendo Inspector Geral do Trabalho, aufere o vencimento líquido de euros 2.244,59, afora as mordomias que o cargo lhe confere.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex.ª, autuado este por apenso à supra referenciada acção de alimentos provisórios, requer se digne ordenar:
-
adjudicação a favor da requerente, com vista ao pagamento das prestações vincendas, da quantia para tanto necessária, no percebimento mensal do requerido;
-
penhora do bem infra indicado, para pagamento das prestações em dívida, no montante de euros 2.094,95.
Bens a Penhorar
- Lancha de 75H.P., de côr branca, denominada «Calipso Azul», que se encontra recolhida no Clube de Vela do Atlântico, em Leixões, Matosinhos.
Valor: euros 17.956,72 (dezassete mil novecentos e cinquenta e seis euros e setenta e dois cêntimos).
Junta: duplicados legais.
O Advogado, já com procuração junta aos autos,
Contr. n.º ...
Cód. n.º ...
Page 173
Adjudico à exequente, Celeste Maria Pinheiro Barroca, no vencimento do executado, Guilhermando Baptista Rosas, a quantia mensal de euros 299,27 para pagamento das prestações alimentícias por ele devidas à menor Raimunda Barroca Rosas.
Notifique, para o efeito, a respectiva entidade processadora (Ministério do Trabalho).
Outrossim, proceda-se de imediato à penhora do móvel indicado pela exequente.
Depreque-se.
Para louvada nomeio...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO