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I – Contemplando o Anexo B2 o quadro a preencher com uma coluna destinada a indicar os encargos sociais, que se subdivide em outras três, para indicar os descontos para a segurança social, acidentes de trabalho e medicina de trabalho, não deve ser preenchida apenas com os encargos sociais suportados pelo pagamento dos vencimentos, devendo compreender também os montantes dos encargos sociais a suportar por via do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, o que a Gertal, S.A., não observou, ao contrário da A. aqui Recorrente; II - Ora, tais montantes também concorreram para a formação do preço, tratando-se de aplicar taxas que estão previstas na lei (as resultantes da aplicação dos arts. 1º, e 2º do Decreto Regulamentar nº 12/83), sendo certo que a não consideração de tais enca...
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Autoriza a repartição de encargos orçamentais a aplicar na "aquisição de fraldas para os estabelecimentos oficiais do Centro de Segurança Social da Madeira".
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APLICA AO PESSOAL ABRANGIDO PELA PORTARIA NUMERO 193/79, DE 21 DE ABRIL, O DIREITO AO PAGAMENTO DE UMA RETRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA E EVENTUAL DE MONTANTE LÍQUIDO IDÊNTICO A REMUNERAÇÃO DEDUZIDA DOS RESPECTIVOS ENCARGOS SOCIAIS E FISCAIS, O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 450-A/88, DE 12 DE DEZEMBRO.
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Autoriza a repartição de encargos orçamentais a aplicar na "aquisição de produtos de higiene e conforto para os Estabelecimentos oficiais, serviços centrais e serviços locais do Centro de Segurança Social da Madeira".
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É de admitir o recurso de Acórdão do TCA que revogando anterior sentença do TAF alterou a base de facto e decidiu questão relativa à interpretação e aplicação da Lei 9/2002, de 11.2 a ex-militar que alega a situação de mobilizado para o serviço militar obrigatório na Guiné, quando foi acidentado em serviço de preparação da especialidade como comando, por se tratar de questão que não foi anteriormente analisada pelo STA, que tem relevância social decorrente da possível aplicação ao grupo das pessoas em situação idêntica, bem como pelos encargos sociais que tais prestações acarretam e ainda, cuja solução jurídica apresenta melindre e dificuldade, de algum modo indiciada pelas diferentes decisões das instâncias, embora de nível hierárquico diferente.
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Autoriza a repartição dos encargos orçamentais a aplicar na aquisição de fraldas para os estabelecimentos oficiais do Centro de Segurança Social da Madeira.
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I - É inaceitável a proposta que, contrariando normas expressas constantes do Programa do Concurso, apresenta valores relativos a encargos sociais obrigatórios inferiores aos valores mínimos previstos na respectiva convenção colectiva de trabalho (cfr. art. 100º nº 3 do D.L. 197/99). II - Tal inaceitabilidade, reconduzindo-se à ilegalidade da proposta, determina necessariamente a exclusão do concorrente, sob pena de violação dos princípios da transparência e igualdade.
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Autoriza a celebração de um contrato-programa com a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E.P.E., tendo em vista a comparticipação dos encargos financeiros decorrentes da execução do seu plano de investimentos no domínio dos programas habitacionais com fins sociais.
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Autoriza a repartição dos encargos orçamentais previstos para a construção do Núcleo de Instalações e Formação do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.
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Estabelece a comparticipação dos utentes dos Serviços Médico-Sociais nos encargos com a aquisição de medicamentos e regula as receitas médicas do receituário dos referidos serviços.