Acórdão nº 07798/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que anulou o acto de adjudicação, datado de 20.08.2010, e o contrato que se lhe seguiu, referente ao concurso público aberto pelo Município Recorrente para fornecimento de refeições transportadas para várias escolas do ensino básico e jardins de infância do Concelho de Palmela, publicado no DR, II Série, de 22.06.2010.
Em alegações o Município de Palmela formula as seguintes conclusões:
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Tendo a douta sentença sob recurso julgado improcedente os pedidos formulados pela A. de exclusão das propostas das demais concorrentes e de condenação do R. a adjudicar-lhe o fornecimento posto a concurso, desatendendo ainda duas das ordens de fundamentos invocados pela A., o presente recurso cinge-se a saber se, no preenchimento do Anexo B2, para determinação da incidência dos encargos com o pessoal no preço unitário da refeição, os concorrentes deviam ter tomado em conta, como o fez a A., d) Assim, a douta decisão recorrida, ao considerar que, no Anexo B2, os concorrentes deveriam também ter em conta os custos sociais incidentes sobre os subsídios de férias e Natal - embora não esclarecendo se o deviam fazer acrescentando o respectivo valor ao montante dos subsídios ou se acrescentando os respectivos encargos nas colunas dos encargos com os vencimentos - fez uma errada interpretação do Anexo B2, viciando o disposto no art° 236° do Código Civil.
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A interpretação, que o júri e as demais concorrentes deram ao modo de preenchimento do Anexo B2, em nada colide com o facto, inquestionável, de, sobre os subsídios de férias e Natal, incidirem também, por força da lei, encargos sociais em medida idêntica àquela em que incidem sobre as demais remunerações.
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Sendo óbvio que, o facto de estarem ou não inseridos, no Anexo B2, os encargos sociais relativamente aos subsídios de férias e Natal, em nada prejudica a sã concorrência, já que, estando em causa o critério de adjudicação pelo preço mais baixo, seja qual for a estrutura de custos que cada um dos concorrentes tenha conjecturado, para definir o seu preço, todos eles se terão de submeter às mesmas condições legais do exercício da actividade, todos eles terão de cumprir as exigências impostas pelo programa de concurso e pelo caderno de encargos e todos eles terão, a ser-lhes adjudicado o fornecimento, de garantir o preço oferecido, encontrando-se, assim, todos, em termos concorrenciais, em plena situação de igualdade.
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Assim, ainda que se entendesse, no que se não concede, não ser correcta a interpretação dada pelo júri e pelas concorrentes, relativamente às exigências de preenchimento do Anexo B2, tal não colidiria com as exigências de sã e transparente concorrência, que continuavam a estar garantidas, pelo que não haveria razão para anular, conforme foi decidido, o acto de adjudicação por pretensa lesão da igualdade entre os concorrentes.
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Aliás, a determinação da incidência dos encargos com o pessoal no preço unitário não tem em vista a avaliação de qualquer aspecto substancial da proposta com reflexo na...
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