Acórdão nº 07798/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução07 de Julho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que anulou o acto de adjudicação, datado de 20.08.2010, e o contrato que se lhe seguiu, referente ao concurso público aberto pelo Município Recorrente para fornecimento de refeições transportadas para várias escolas do ensino básico e jardins de infância do Concelho de Palmela, publicado no DR, II Série, de 22.06.2010.

Em alegações o Município de Palmela formula as seguintes conclusões:

  1. Tendo a douta sentença sob recurso julgado improcedente os pedidos formulados pela A. de exclusão das propostas das demais concorrentes e de condenação do R. a adjudicar-lhe o fornecimento posto a concurso, desatendendo ainda duas das ordens de fundamentos invocados pela A., o presente recurso cinge-se a saber se, no preenchimento do Anexo B2, para determinação da incidência dos encargos com o pessoal no preço unitário da refeição, os concorrentes deviam ter tomado em conta, como o fez a A., d) Assim, a douta decisão recorrida, ao considerar que, no Anexo B2, os concorrentes deveriam também ter em conta os custos sociais incidentes sobre os subsídios de férias e Natal - embora não esclarecendo se o deviam fazer acrescentando o respectivo valor ao montante dos subsídios ou se acrescentando os respectivos encargos nas colunas dos encargos com os vencimentos - fez uma errada interpretação do Anexo B2, viciando o disposto no art° 236° do Código Civil.

  2. A interpretação, que o júri e as demais concorrentes deram ao modo de preenchimento do Anexo B2, em nada colide com o facto, inquestionável, de, sobre os subsídios de férias e Natal, incidirem também, por força da lei, encargos sociais em medida idêntica àquela em que incidem sobre as demais remunerações.

  3. Sendo óbvio que, o facto de estarem ou não inseridos, no Anexo B2, os encargos sociais relativamente aos subsídios de férias e Natal, em nada prejudica a sã concorrência, já que, estando em causa o critério de adjudicação pelo preço mais baixo, seja qual for a estrutura de custos que cada um dos concorrentes tenha conjecturado, para definir o seu preço, todos eles se terão de submeter às mesmas condições legais do exercício da actividade, todos eles terão de cumprir as exigências impostas pelo programa de concurso e pelo caderno de encargos e todos eles terão, a ser-lhes adjudicado o fornecimento, de garantir o preço oferecido, encontrando-se, assim, todos, em termos concorrenciais, em plena situação de igualdade.

  4. Assim, ainda que se entendesse, no que se não concede, não ser correcta a interpretação dada pelo júri e pelas concorrentes, relativamente às exigências de preenchimento do Anexo B2, tal não colidiria com as exigências de sã e transparente concorrência, que continuavam a estar garantidas, pelo que não haveria razão para anular, conforme foi decidido, o acto de adjudicação por pretensa lesão da igualdade entre os concorrentes.

  5. Aliás, a determinação da incidência dos encargos com o pessoal no preço unitário não tem em vista a avaliação de qualquer aspecto substancial da proposta com reflexo na...

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