Acórdão nº 775/09.1.BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2022

Data15 Setembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO I- Relatório Companhia …………….., Sociedade ……………….., S.A., sociedade dominada de um Grupo de Sociedades deduziu impugnação judicial visando a anulação da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) com o nº ……………249, referente ao exercício fiscal de 2004, da qual resulta a pagar, após compensação, a quantia total de €120.378,94.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.452 e ss.

(numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 14 de Dezembro de 2021, julgou a impugnação procedente e, em consequência, anulou a liquidação sindicada e condenou a Fazenda Pública no pagamento dos encargos suportados pela Impugnante”com a prestação da garantia, com vista à suspensão do PEF nº…………..109” .

Inconformada, com o assim decidido, a Fazenda Pública, apelou para este Tribunal Central Administrativo, tendo na sua alegação, inserta a fls. 495 e ss.

(numeração do processo em formato digital - sitaf), apresentado as conclusões seguintes: A. Entendeu o douto Tribunal a quo julgar ilegal a liquidação adicional de IRC, respeitante ao ano de 2004, por entender que somente a AT se encontra vinculada ao teor das circulares que emite, designadamente à Circular 7/2004 de 30 de março.

B. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

C. Salvo a devida vénia, o douto Tribunal a quo deveria ter confrontado a previsão e a estatuição do artigo 31º do EBF (mormente o seu nº 2) com a interpretação vertida na Circular 7/2004 e, se esta interpretação se revelasse contrária àquela norma, então a liquidação realizada com base em tal interpretação seria de anular.

D. É certo que as circulares e demais instruções externalizam a interpretação e a aplicação que a AT faz das normas tributárias, mas apenas porque tais instruções são divulgadas junto dos contribuintes, mas tal não significa que tais circulares produzam efeitos externos inelutáveis na esfera jurídica dos contribuintes, impondo-se como lei às relações jurídico-tributárias, tanto mais que no caso em apreço, a AT se limitou a converter em Circular a sua posição sobre uma determinada matéria de natureza fiscal, tendo o contribuinte seguido (de forma não coativa) essa posição.

E. Pelo exposto, salvo o devido respeito, que é muito, a Circular 7/2004 não padece de...

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