Acórdão nº 02067/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Exmª Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 9/01/2017 pela qual foi julgada procedente a impugnação deduzida por A... SGPS, S.A.

, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada em 10/11/2009, relativa à liquidação de IRC e juros compensatórios n.º ...19, no valor de € 62.943,55, referente ao exercício de 2005.

1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, por erro de julgamento de facto e por erro na aplicação do direito, ao julgar procedente a impugnação judicial, conhecendo da ilegalidade da Circular nº 7/2004, e julgando prejudicados os demais vícios alegados, por entender que, sendo as questões a decidir a de saber “se a liquidação em crise enferma dos vícios invocados pela Impugnante, nomeadamente do vício de violação de lei por errónea qualificação e quantificação da matéria tributável”, B.

Concluindo, “Em face do exposto, julga-se a presente impugnação procedente e, em consequência, anula-se a liquidação de IRC e de juros compensatórios n.º ...19, referente ao exercício de 2005, na parte relativa à correção efetuada ao nível dos encargos financeiros incorridos pela A... SGPS, S.A., devendo ser considerado o valor de € 7.105,51, e, bem assim, na parte relativa à correção ao cálculo do imposto em falta do Grupo, nos termos e com os fundamentos supra expostos.” Contudo, C.

A douta sentença de que se recorre considerou procedente a acção de impugnação, por entender que o acto padece de insuficiência instrutória e é ilegal pois a Administração Tributária não logrou recolher indícios suficientes para a correcção efectuada.

D.

Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo nulidade da sentença, porquanto a decisão recorrida se pronunciou expressamente sobre questão que não devia conhecer em violação do disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC), E.

e erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, na medida em que o douto tribunal valora erradamente os elementos de prova coligidos pela AT e não valora o ónus de prova que recai sobre o impugnante.

F.

A douta sentença excedeu-se na sua pronúncia, pois a sua decisão apreciou questões que não foram colocadas, nem sequer de forma superficial, pelo impugnante, em violação, portanto, do disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

G. O vício de excesso de pronúncia – a que se alude na al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC, capaz de levar à nulidade da sentença, ocorre sempre que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes (excluídas aquelas questões que são de conhecimento oficioso).

H. Assim, o tribunal a quo firma a sua decisão na insuficiência instrutória do acto tributário, na convicção de que a AT não logrou recolher indícios suficientes para efectuar a correcção em causa nos presentes autos.

I. Ora, percorrendo a petição inicial de impugnação não se vislumbra, em momento nenhum, a invocação de insuficiência instrutória, e muito menos nos termos em que o douto tribunal recorrido a moldou, J. mas sim e tão só a apelada errónea quantificação da matéria tributável, e reputando que foi utilizado um método de afectação indirecto.

K. Isto é, a impugnante, não discute, ou pretende discutir, a deficiente instrução do acto de tributário liquidação, pugnando apenas pela discordância da sua fundamentação substancial nos precisos pontos em que refere que o método utilizado pela AT é um método indirecto.

L. Pelo que, a decisão, neste segmento, foi além do que lhe foi pedido pelo impugnante, devendo, por tal vício, ser declarada nula.

M. Sem prescindir e caso o douto tribunal ad quem entender que a sentença recorrida não padece do vício de excesso de pronúncia e/ou de contradição entre a fundamentação e a decisão, sempre aquela decisão estará inquinada por erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito.

N. No concernente ao erro de julgamento quanto à matéria de facto, conclui-se, com facilidade, que o douto tribunal recorrido fez uma valoração errada da fundamentação/prova carreada pela AT e que se encontra vertida no relatório de inspecção tributária O. Ora, a Fazenda Pública não pode partilhar de tal entendimento, na medida em que a AT fundamenta devidamente a correcção operada.

P. Resulta do relatório de inspecção, de forma clara, que a AT reuniu um conjunto de factos índices, suficientes e sérios, que lhe permitiu alicerçar o exercício do poder correctivo e da consequente liquidação adicional, elementos esses que, aliás, foram carreados ao probatório Com efeito, Q. As participações em causa não foram objecto de aquisição a outra entidade, constituem activos integrados na sociedade por via da realização do respectivo capital social.

R. Deste modo, os passivos remunerados a 31.12.2005, no valor de € 12.520.680,37, não deverão ser imputados às participações detidas na A... AB... e A... GI... SA, que passaram a ser activos da soc. A... SGPS por via da realização do respec\tivo capital social, pelo que não poderão ser apurados quaisquer encargos fiscais não dedutíveis relativamente às participações acima mencionadas.

S. A impugnante admitiu uma correcção de eventuais encargos financeiros suportados com empréstimos obtidos para aquisição de participações no valor de € 111.131,51, determinado segundo a metodologia prevista na Circular 7/2004, defendendo que, a haver lugar a correcção à matéria colectável da A... SGPS, decorrente de encargos financeiros fiscalmente não dedutíveis, a mesma apenas poderá ter por base as participações adquiridas pela A... SGPS a partir de 01.01.2003, pois se assim não fosse, os Serviços estariam a aplicar retroactivamente a norma de dedutibilidade dos encargos financeiros, e apenas poderão ser consideradas as participações adquiridas em 2003 e nunca as detidas pela A... SGPS noutras sociedades que tenham sido adquiridas antes de 2003, e assim, os Serviços apenas poderiam propor uma correcção decorrente de eventuais encargos financeiros suportados com empréstimos obtidos para aquisição de participações, fiscalmente não dedutíveis, no valor de € 7.105,51, conforme cálculos por si efectuados.

Ora, T.

O regime aplicável às SGPS, à data dos factos, determinou que as mais e menos valias realizadas por estas entidades mediante transmissão onerosa de partes de capital não concorrem para a formação do lucro tributável, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição.

U.

O nº 5 da Circular nº 7/2004, da DSIRC, veio esclarecer que o regime fiscal aplicável às SGPS, consagrado no então artº 31º do EBF, no que respeita, concretamente, aos encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital, é aplicável aos encargos financeiros suportados nos períodos de tributação iniciados após 01.01.2003, ainda que sejam relativos a financiamentos contraídos antes daquela data.

V.

A impugnante, aquando da acção de inspecção ao exercício de 2004, solicitou, à Direcção de Serviços de IRC, esclarecimentos sobre o estabelecido na Circular 7/2004 de 30/03.

W. Com base no solicitado pela impugnante, foi instaurado o...

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