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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0091244, de 13 Abril 1994
Recurso nº JTRL00015587, Ponente CARLOS HORTA
I - A retribuição do trabalho deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais: a) - ser conforme à quantidade de trabalho (isto é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (isto é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (isto é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); b) - a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se desde logo as discriminações ...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0091244, de 13 Abril 1994
Recurso nº JTRL00015587, Ponente CARLOS HORTA
I - A retribuição do trabalho deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais: a) - ser conforme à quantidade de trabalho (isto é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (isto é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (isto é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); b) - a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se desde logo as discriminações ...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra nº 3521/05, de 21 Março 2006
Recurso nº JTRC, Ponente DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
I - O artº 377º do novo Código do Trabalho, sob a epígrafe de "privilégios creditórios" veio introduzir algumas modificações ao anterior direito, no fundamental consignadas na Lei dos Salários em Atraso - Lei nº 17/86 e Lei nº 96/2001 - , quer no âmbito dos privilégios, quer no regime de graduação do privilégio mobiliário geral, quer ainda na substituição do privilégio imobiliário geral, criado por aquela primeira lei e depois alargado a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho r...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 231/09.8YFLSB, de 01 Março 2010
Recurso nº 4ª SECÇÃO, Ponente SOUSA PEIXOTO
S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : 1. Embora a lei do trabalho brasileira (art.º 2.º, § 2.º da ...... responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”, daí não resulta que a ...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal Constitucional nº 243/00, de 11 Julho 2000
Recurso nº 368/00, Ponente Cons. Paulo Mota Pinto
...º 427/89, de 7 de Dezembro, "na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em ......º 427/89, de 7 de Dezembro, mas apenas "na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em ...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0614440, de 04 Dezembro 2006
Recurso nº JTRP000039851, Ponente MACHADO DA SILVA
I. A celebração de várias dezenas de contratos de trabalho temporário a termo, durante cerca de 7 anos e meio, com o mesmo trabalhador, consubstancia a manutenção de uma situação de emprego precário por um longo período, ferida de nulidade, nos termos do artigo 41º-A da Lei 18/2001, de 3 de Julho. II. A celebração sucessiva de contratos de trabalho temporário e respectivos contratos de utilização de trabalho temporário, nos termos referidos em I, determina a conversão automática da relaçã...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal Constitucional nº 570/00, de 14 Março 2001
Recurso nº 104/01, Ponente Cons. Helena Brito
...rdão nº 104/01 nº 570/00 1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I No Tribunal do Trabalho do Porto, M intentou contra o Estado Português ...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0712137, de 11 Junho 2007
Recurso nº JTRP00040413, Ponente FERREIRA DA COSTA
O prazo de caducidade do direito de acção para efectivação das prestações emergentes de acidente de trabalho só começa a correr a partir da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado, ou seja, a partir da entrega ao sinistrado do boletim de alta.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0723/06, de 11 Outubro 2006
Recurso nº JSTA00063530, Ponente JORGE DE SOUSA
O incentivo à criação de emprego para jovens, previsto no art. 48.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção introduzida pela Lei n.º 72/98, de 3 de Novembro (a que corresponde o art. 17.º na redacção de 2001) só é atribuído quando houver «criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos», o que pressupõe aumento do número global de trabalhadores da empresa admitidos por contrato sem termo com idade não superio...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 07S823, de 22 Maio 2007
Recurso nº JSTJ000, Ponente BRAVO SERRA
I - A decisão a proferir no culminar do processo emergente de acidente de trabalho em que na fase conciliatória houve apenas discordância quanto ao grau de incapacidade atribuído pelo perito médico, é aquela a que se reporta o n.º 1 do art. 140.º do CPT. II - Para a prolação desta decisão pode o juiz servir-se, inter alia, da prova obtida por meios periciais. III - Na decisão de facto, o juiz pode afastar-se do que resultou da perícia, dada a livre apreciação desse meio de prova, o que ...
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