Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 01 de Março de 2011

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Decreto-Lei n.º 29-A/2011 de 1 de Março O presente decreto -lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de De- zembro.

Neste decreto -lei são reforçados os mecanismos de acompanhamento e disciplina orçamental, consagrando- -se a obrigatoriedade de elaboração de planos trimestrais de receita e despesa, por programa orçamental, especi- ficados pela classificação orgânica e por agrupamento da classificação económica.

Este planeamento permitirá reforçar os instrumentos de controlo regular da execução orçamental.

Prevê -se também que sejam comunicados limites de endividamento às entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas, limites esses que deverão ser rigorosamente observados sob pena de determinarem a correspondente redução das verbas adstritas àquelas entidades.

Outro aspecto relevante prende -se com a clarificação da matéria do registo de compromissos orçamentais, ficando mais claro o que os serviços e organismos da adminis- tração central devem manter registado e actualizado nos sistemas informáticos da Direcção -Geral do Orçamento, permitindo um mais rigoroso acompanhamento da exe- cução orçamental.

De salientar que em 2011 as libertações de crédito fi- cam condicionadas ao cumprimento integral das novas regras de disciplina orçamental e do correcto registo de compromissos.

Em matéria de prazos de pagamento, estabelece -se um especial dever de acompanhamento dos mesmos através de reportes trimestrais à tutela e às finanças.

Relativamente ao dever de informação, continua a estabelecer -se a obrigatoriedade de ser disponibilizado pelos serviços e organismos um conjunto substancial de elementos informativos de modo a permitir uma actualizada verificação do cumprimento dos objectivos da execução orçamental para 2011. Deve destacar -se, ainda, a importância da utilização intensiva das tecnologias de informação e comunicação nos procedimentos de informação relativos ao controlo da execução orçamental.

O presente decreto -lei vem também clarificar a aplicação do artigo 22.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, através da identificação de alguns dos contratos de aquisição de serviços não sujeitos ao pa- recer prévio vinculativo previsto nesse normativo, clarificando que o tipo de contrato administrativo em que se consubstancia a aquisição de serviços não se confunde com aquisições de bens, concessões, locação de bens, empreitadas de obras públicas e parcerias público -privadas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das re- giões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição inicial Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei estabelece as disposições ne- cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro.

    CAPÍTULO II Serviços integrados e serviços e fundos autónomos SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 2.º Aplicação do regime financeiro do Estado 1 — Para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princí- pios definidos no Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos -Leis n. os 275 -A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10 -B/96, de 23 de Março, pelo Decreto -Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55 -B/2004, de 30 de Dezembro, mantêm -se em vigor as normas referidas no n.º 1 do artigo 57.º da- quele decreto -lei, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte. 2 — O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos -Leis n. os 275 -A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10 -B/96, de 23 de Março, pelo Decreto -Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55 -B/2004, de 30 de Dezembro, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos três ramos das Forças Armadas durante o ano de 2011, devendo ser criadas as condições necessárias para uma plena adesão até 31 de Dezembro de 2011. Artigo 3.º Cativações 1 — As cativações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, são registadas nos sistemas informáticos da Direcção -Geral do Orçamento (DGO) até 17 de Janeiro de 2011. 2 — As reafectações a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, são efectuadas apenas após a verificação do registo referido no número anterior. 3 — As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são sujeitas às cativações referidas no n.º 1. 4 — A libertação de fundos relativa ao mês de Feve- reiro de 2011 apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação da correcção do registo dos cativos previstos na Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro.

    Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 1 de Março de 2011 1246-(3) 5 — O não cumprimento do previsto no presente ar- tigo por parte dos serviços cujo orçamento é suportado apenas por receitas próprias tem como consequência a não autorização da transição dos saldos de gerência de 2010. Artigo 4.º Regime duodecimal 1 — Em 2011, todas as dotações orçamentais ficam sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepção das seguintes:

  2. As destinadas às indemnizações por cessação de contratos, à segurança social, a encargos de instalações, de locação e de seguros e a encargos da dívida pública;

  3. As referentes às despesas cujas fontes de financia- mento não sejam receitas gerais do Estado;

  4. As referentes às despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais, afectas a projectos co- -financiados;

  5. As inscritas no capítulo 50, «Investimentos do plano», referentes a despesas de capital;

  6. As destinadas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);

  7. As de valor anual não superior a € 12 000;

  8. As relativas a reforços e inscrições;

  9. As destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior público e privado, inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e En- sino Superior;

  10. As destinadas ao pagamento de bolsas e aos custos de formação avançada e de inserção de doutorados nas empresas e instituições de investigação e desenvolvimento (I&D), inscritas no capítulo 50 do orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

  11. As transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;

  12. As transferências previstas no n.º 5 do artigo 49.º e nos artigos 50.º e 51.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro;

  13. As destinadas ao pagamento de contribuições e de quotizações para organizações internacionais;

  14. As inscritas nos capítulos 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

  15. As referentes a abonos de representação e residên- cia e ao pagamento de locação de imóveis situados no estrangeiro. 2 — Os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabeleci- dos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com o limite de € 30 000 por duodécimo. 3 — Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodéci- mos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no número anterior, salvo se for excedido o montante de € 1 250 000 por do- tação, caso em que carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 — As excepções ao regime duodecimal previstas no presente artigo são incorporadas no plano trimestral a que se refere o artigo 5.º 5 — Mediante autorização do membro do Governo res- ponsável pela área das finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado em situações excepcio- nais e em conjugação com o previsto no n.º 4 do artigo 5.º Artigo 5.º Disciplina orçamental 1 — Os coordenadores de cada programa orçamental elaboram um plano trimestral de receita e despesa, espe- cificado por classificação orgânica, agrupamento e por subagrupamento da classificação económica, o qual deve ser comunicado à DGO até 31 de Janeiro. 2 — No último mês de cada trimestre a DGO apenas pode libertar os fundos correspondentes ao valor remanes- cente acumulado, programado até ao trimestre em causa, verificada a existência de dotação orçamental disponível e o adequado registo de compromissos, nos termos dos artigos 11.º e 12.º 3 — As alterações por classificação orgânica ou eco- nómica a que houver lugar por força do ajustamento ao limite trimestral ou devido à utilização da gestão fle- xível são comunicadas pelo coordenador do programa orçamental à DGO até ao fim do mês anterior ao final do trimestre. 4 — Carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças:

  16. As alterações ao plano referido no n.º 1 que impli- quem o aumento da despesa ou a diminuição da receita em termos globais;

  17. A libertação mensal dos fundos que ultrapassem a dotação acumulada disponível para o trimestre dividida pelo número de meses remanescentes, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2. Artigo 6.º Limites de endividamento das entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas 1 — A Direcção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) comunica a cada uma das entidades públicas, reclassifi- cadas no perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional, os limites máximos de endivi- damento até 31 de Janeiro de 2011. 2 — A violação dos limites de endividamento a que se refere o número anterior tem como consequência a redução equivalente nas verbas que, sob qualquer modo, sejam adstritas àquelas entidades pelo Orçamento do Estado.

    Artigo 7.º Sanções por incumprimento 1 — O não...

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