Lei n.º 35/2014 . Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Coming into Force31 Março 2020
Data de publicação20 Junho 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/35/2014/p/cons/20200331/pt/html
Act Number35/2014
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Retificação n.º 37-A/2014; Lei n.º 82-B/2014; Lei n.º 84/2015; Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 949/2015; Lei n.º 18/2016; Lei n.º 42/2016; Lei n.º 25/2017; Lei n.º 70/2017; Lei
n.º 73/2017; Lei n.º 49/2018; Lei n.º 71/2018; Decreto-Lei n.º 6/2019; Lei n.º 79/2019; Lei n.º
82/2019; Lei n.º 2/2020.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Aprovação
Artigo 3.º Contagem dos prazos
Artigo 4.º Publicação
Artigo 5.º Outras formas de publicitação
Artigo 6.º Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras
entidades gestoras de fundos
Artigo 7.º Duração dos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento
Artigo 8.º Contratos a termo
Artigo 9.º Aplicação no tempo
Artigo 10.º Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho
Artigo 11.º Novo regime disciplinar
Artigo 12.º Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 13.º Situações vigentes de licença extraordinária
Artigo 14.º Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente
Artigo 15.º Faltas por doença
Artigo 16.º Carreira contributiva
Artigo 17.º Justificação da doença
Artigo 18.º Meios de prova
Artigo 19.º Doença ocorrida no estrangeiro
Artigo 20.º Verificação domiciliária da doença
Artigo 21.º Verificação domiciliária da doença pela ADSE
Artigo 22.º Verificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde
Artigo 23.º Intervenção da junta médica
Artigo 24.º Pedido de submissão à junta médica
Artigo 25.º Limite de faltas
Artigo 26.º Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença
Artigo 27.º Falta de elementos médicos e colaboração de médicos especialistas
Artigo 28.º Obrigatoriedade de submissão à junta médica
Artigo 29.º Parecer da junta médica
Artigo 30.º Interrupção das faltas por doença
Artigo 31.º Cômputo do prazo de faltas por doença
Artigo 32.º Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado a termo resolutivo
Artigo 33.º Junta médica
Artigo 34.º Fim do prazo de faltas por doença
Artigo 35.º Verificação de incapacidade
Artigo 36.º Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no decurso da doença
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 37.º Faltas por doença prolongada
Artigo 38.º Faltas para reabilitação profissional
Artigo 39.º Junta médica de recurso
Artigo 40.º Subsídio por assistência a familiares
Artigo 41.º Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço
Artigo 42.º Norma revogatória
Artigo 43.º Disposição transitória
Artigo 44.º Entrada em vigor
Anexo (a que se refere o artigo 2.º)
Parte I Disposições gerais
Título I Âmbito
Artigo 1.º Âmbito de aplicação
Artigo 2.º Exclusão do âmbito de aplicação
Artigo 3.º Bases do regime e âmbito
Artigo 4.º Remissão para o Código do Trabalho
Artigo 5.º Legislação complementar
Título II Modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas
Artigo 6.º Noção e modalidades
Artigo 7.º Contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 8.º Vínculo de nomeação
Artigo 9.º Comissão de serviço
Artigo 10.º Prestação de serviço
Artigo 11.º Continuidade do exercício de funções públicas
Artigo 12.º Jurisdição competente
Título III Fontes e participação na legislação do trabalho
Capítulo I Fontes
Artigo 13.º Fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 14.º Articulação de acordos coletivos
Capítulo II Participação dos trabalhadores na legislação do trabalho
Artigo 15.º Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
Parte IV Segurança e saúde no trabalho
Artigo 16.º-A Disposição geral
Artigo 16.º-B Conceito
Artigo 16.º-C Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalh
Artigo 16.º-D Serviços comuns
Artigo 16.º-E Sujeito responsável pela contraordenação
Artigo 16.º-F Valores das coimas e sanções acessórias
Artigo 16.º-G Destino do produto das coimas
Parte II Vínculo de emprego público
Título I Trabalhador e empregador
Capítulo I Trabalhador
Secção I Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público
Artigo 17.º Requisitos relativos ao trabalhador
Artigo 18.º Grau académico ou título profissional
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Secção II Garantias de imparcialidade
Artigo 19.º Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 20.º Incompatibilidade com outras funções
Artigo 21.º Acumulação com outras funções públicas
Artigo 22.º Acumulação com funções ou atividades privadas
Artigo 23.º Autorização para acumulação de funções
Artigo 24.º Proibições específicas
Capítulo II Empregador público
Artigo 25.º Delimitação do empregador público
Artigo 26.º Pluralidade de empregadores públicos
Artigo 27.º Exercício das competências inerentes à qualidade de empregador público
Capítulo III Planeamento e gestão dos recursos humanos
Artigo 28.º Planeamento da atividade e gestão dos recursos humanos
Artigo 29.º Mapas de pessoal
Artigo 30.º Preenchimento dos postos de trabalho
Artigo 31.º Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
Artigo 32.º Celebração de contratos de prestação de serviço
Título II Formação do vínculo
Capítulo I Recrutamento
Artigo 33.º Procedimento concursal
Artigo 34.º Exigência de nível habilitacional
Artigo 35.º Outros requisitos de recrutamento
Artigo 36.º Métodos de seleção
Artigo 37.º Tramitação do procedimento concursal
Artigo 38.º Determinação do posicionamento remuneratório
Artigo 39.º Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
Artigo 39.º-A Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas
Capítulo II Forma, período experimental e invalidades
Secção I Forma
Artigo 40.º Forma do contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 41.º Forma da nomeação
Artigo 42.º Aceitação da nomeação
Artigo 43.º Prazo para aceitação
Artigo 44.º Efeitos da aceitação
Secção II Período experimental
Artigo 45.º Regras gerais
Artigo 46.º Avaliação do trabalhador durante o período experimental
Artigo 47.º Denúncia pelo trabalhador
Artigo 48.º Tempo de serviço durante o período experimental
Artigo 49.º Duração do período experimental
Artigo 50.º Contagem do período experimental
Artigo 51.º Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
Secção III Invalidade do vínculo de emprego público
Artigo 52.º Causas específicas de invalidade do vínculo de emprego público
Artigo 53.º Efeitos da invalidade
Artigo 54.º Invalidade e cessação do vínculo
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