Lei n.º 35/2014

Data de publicação20 Junho 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/35/2014/06/20/p/dre/pt/html
Data20 Junho 2014
Gazette Issue117
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Diário da República, 1.ª série N.º 117 20 de junho de 2014
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 46/2014
de 20 de junho
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
nipotenciário de 2.ª classe Paulo Jorge Sousa da Cunha
Alves como Embaixador de Portugal não residente na
República de Fiji.
Assinado em 3 de junho de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de junho de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel
Parente Chancerelle de Machete.
Decreto do Presidente da República n.º 47/2014
de 20 de junho
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
nipotenciário de 1.ª classe Luís Manuel Barreira de Sousa
como Embaixador de Portugal não residente na Malásia.
Assinado em 3 de junho de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de junho de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel
Parente Chancerelle de Machete.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Fun-
ções Públicas.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte
integrante, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
abreviadamente designada por LTFP.
Artigo 3.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos na LTFP contam -se nos termos do
Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.º
Publicação
1 — São publicados na 2.ª série do Diário da República,
por extrato:
a) Os atos de nomeação, bem como os que determinam,
relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças de-
finitivas de órgão ou serviço ou de categoria;
b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como
os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores
contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou
de categoria;
c) As comissões de serviço;
d) Os atos de cessação das modalidades de vínculo de
emprego público referidas nas alíneas anteriores.
2 — Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação
da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado
ou contratado.
Artigo 5.º
Outras formas de publicitação
1 — São afixados no órgão ou serviço e inseridos em
página eletrónica, por extrato:
a) Os atos de nomeação e as respetivas renovações;
b) Os contratos a termo resolutivo e as respetivas re-
novações;
c) Os contratos de prestação de serviço e as respetivas
renovações;
d) As cessações das modalidades de vínculo referidas
nas alíneas anteriores.
2 — Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação
da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado
ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar
e respetiva retribuição, bem como do respetivo prazo.
3 — Dos extratos dos contratos de prestação de serviços
consta ainda a referência à concessão do visto ou à emissão
da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua
dispensabilidade.
Artigo 6.º
Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões
de reforma pagas pela segurança
social ou por outras entidades gestoras de fundos
1 — O regime de exercício de funções públicas pre-
visto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,
na redação atual, é aplicável aos beneficiários de pensões
de reforma da segurança social e de pensões, de base ou
complementares, pagas por quaisquer entidades públicas,
independentemente da respetiva natureza institucional,
associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacio-
nal, regional ou municipal, e do grau de independência ou
autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão
ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros,
nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fun-
dos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser
autorizada a situação de cumulação.
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2 — No prazo de 10 dias, a contar da data de início de
funções, os beneficiários a que se refere o número anterior
devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele
início de funções.
3 — Quando se verifiquem situações de exercício de
funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da
pensão suspende o respetivo pagamento.
4 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos
reformados por invalidez ou por incapacidade para o tra-
balho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o
valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
5 — As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões,
subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma
natureza, de base ou complementares, são obrigadas a
comunicar à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.),
até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse
mês por beneficiário.
6 — O incumprimento pontual do dever de comunicação
previsto no número anterior constitui o dirigente máximo
da entidade pública pessoal e solidariamente responsável,
juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I.P.,
das importâncias que esta venha a abonar indevidamente
em consequência daquela omissão.
7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
gerais ou especiais, em contrário.
Artigo 7.º
Duração dos contratos a termo certo para a execução
de projetos de investigação e desenvolvimento
1 — Nos contratos a termo certo para a execução de
projetos de investigação e desenvolvimento a que se refere
o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o
termo estipulado deve corresponder à duração previsível
dos projetos, não podendo exceder seis anos.
2 — Os contratos a que se refere o número anterior podem
ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior
ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima
do contrato, incluindo a renovação, não exceda seis anos.
3 — Os contratos de duração superior a três anos estão
sujeitos a autorização dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas das finanças e da Administração Pública
e da tutela:
a) No momento da celebração do contrato, quando o pe-
ríodo inicialmente contratado seja superior a três anos; ou
b) No momento da renovação do contrato, quando a
duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior
a três anos.
4 — Os contratos a termo certo para a execução de
projetos de investigação celebrados com as instituições
públicas de investigação científica e desenvolvimento tec-
nológico integradas no Sistema Científico e Tecnológico
Nacional são objeto de regime especial a consagrar no
âmbito da revisão da carreira de investigação científica.
Artigo 8.º
Contratos a termo
A LTFP é aplicável aos contratos a termo em execu-
ção na data da entrada em vigor da presente lei, exceto
quanto às matérias relativas à constituição do contrato
e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores
àquele momento.
Artigo 9.º
Aplicação no tempo
1 — Ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP apro-
vada pela presente lei os vínculos de emprego público e
os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor,
salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos
ou situações totalmente anteriores àquele momento.
2 — As disposições de instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho contrárias a norma imperativa da LTFP
consideram -se automaticamente substituídas pelo conteúdo
da norma legal, à data de entrada em vigor da presente lei.
3 — Independentemente do prazo de vigência do ins-
trumento de regulamentação coletiva de trabalho, as partes
podem proceder à revisão parcial deste instrumento para
adequar as suas cláusulas à lei, no prazo de seis meses após
a entrada em vigor da presente lei.
4 — Os acordos coletivos de trabalho em vigor podem
ser denunciados no prazo de um ano, a contar da entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 10.º
Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos
coletivos de trabalho
1 — O disposto na LTFP em matéria de âmbito de apli-
cação subjetivo dos instrumentos de regulamentação cole-
tiva é aplicável aos acordos coletivos de trabalho vigentes
à data da entrada em vigor da presente lei.
2 — O direito de oposição e o direito de opção previstos
respetivamente nos n.os 3 e 5 do artigo 370.º da LTFP devem
ser exercidos no prazo de 60 dias, a contar da entrada em
vigor da presente lei.
3 — Com a entrada em vigor da LTFP são revogados os
regulamentos de extensão emitidos ao abrigo da legislação
revogada pela presente lei.
Artigo 11.º
Novo regime disciplinar
1 — O regime disciplinar previsto na LTFP é imedia-
tamente aplicável aos factos praticados, aos processos
instaurados e às penas em curso de execução na data da
entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em
concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta
a sua audiência e defesa.
2 — Ao prazo de prescrição da infração disciplinar
previsto no artigo 178.º na LTFP aplica -se o disposto no
artigo 337.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 12.º
Compensação em caso de cessação de contrato
de trabalho em funções públicas
1 — Em caso de extinção do vínculo de emprego pú-
blico, na modalidade de contrato de trabalho em funções
públicas por tempo indeterminado celebrado antes da en-
trada em vigor da presente lei, a compensação é calculada
do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até à
data da entrada em vigor da presente lei, o montante da
compensação corresponde a um mês de remuneração base
por cada ano completo de antiguidade;
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b) Em relação ao período de duração do contrato a partir
da data referida na alínea anterior, o montante da compen-
sação é o previsto na LTFP.
2 — No caso de cessação do contrato de trabalho a
termo a compensação é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até à
data da entrada em vigor da presente lei, o montante da
compensação é o previsto no Regime do Contrato de Tra-
balho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008,
de 11 de setembro, na redação atual;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir
da data referida na alínea anterior, o montante da compen-
sação é o previsto na LTFP.
Artigo 13.º
Situações vigentes de licença extraordinária
1 Os trabalhadores a quem tenha sido conce-
dida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da
Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis
n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64 -A/2008, de 31 de de-
zembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e revogada pela
Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, mantêm -se nessa si-
tuação, aplicando -se -lhes o regime previsto naquele artigo.
2 — Aos trabalhadores que ainda se encontrem em li-
cença extraordinária são reduzidas em 50 % as percenta-
gens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de
determinação da respetiva subvenção mensal, previstas
nos n.
os
5 e 12 do artigo 32.º da lei referida no número
anterior.
3 — O valor da subvenção mensal, calculado nos ter-
mos do número anterior, não pode, em qualquer caso, ser
superior a duas vezes o valor do IAS.
4 — Para efeitos de determinação da subvenção a que
se referem os números anteriores, considera -se a remune-
ração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade
especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º
da lei referida no n.º 1.
5 — O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica a aplicação
dos regimes de redução remuneratória a que haja lugar.
6 — O disposto nos n.
os
8 a 10 do artigo 32.º da lei refe-
rida no n.º 1, aplicável às licenças extraordinárias vigentes,
abrange a proibição de exercer qualquer atividade profis-
sional remunerada em órgãos, serviços e organismos das
administrações públicas, bem como associações públicas
e entidades públicas empresariais, independentemente da
sua duração, regularidade e forma de remuneração, da
modalidade e natureza do contrato, pública ou privada,
laboral ou de aquisição de serviços.
7 — O disposto no número anterior é aplicável nos
casos em que o trabalhador em situação de licença extra-
ordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de
funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo
serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades
unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais aquele
tenha uma relação.
Artigo 14.º
Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados
no regime de proteção social convergente
O disposto nos artigos 15.º a 41.º é aplicável aos tra-
balhadores integrados no regime de proteção social con-
vergente.
Artigo 15.º
Faltas por doença
1 — A falta por motivo de doença devidamente com-
provada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo
o disposto nos números seguintes.
2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta
por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração diária nos pri-
meiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária,
nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração diária, a partir do
quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária.
3 — A contagem dos períodos de três e 27 dias a que
se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número
anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma
da prestação de trabalho.
4 — A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia
ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de
faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a)
do mesmo número.
5 — A falta por motivo de doença nas situações a que
se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remu-
neração base diária nos casos de internamento hospitalar,
faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tu-
berculose e doença com início no decurso do período de
atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo
deste período.
6 — As faltas por doença descontam na antiguidade para
efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos
ou interpolados em cada ano civil.
7 — O disposto nos n.
os
2 a 6 não se aplica às faltas
por doença dadas por pessoas com deficiência, quando
decorrentes da própria deficiência.
8 — As faltas por doença implicam sempre a perda do
subsídio de refeição.
9 — O disposto nos números anteriores não prejudica
o recurso a faltas por conta do período de férias.
Artigo 16.º
Carreira contributiva
1 — Durante o período de faltas por motivo de doença
a que se refere o artigo anterior, mantém -se a contribuição
total das entidades empregadoras para a CGA, I.P., no caso
dos trabalhadores integrados no regime de proteção social
convergente, determinada em função da remuneração re-
levante para o efeito à data da ocorrência da falta.
2 — O período de faltas por motivo de doença a que
se refere o artigo anterior é equivalente à entrada de quo-
tizações do trabalhador para efeitos das eventualidades
invalidez, velhice e morte.
3 — Nas situações a que se refere o número anterior, o
valor a considerar para efeitos de equivalência a entrada
de quotizações é determinado com base na remuneração
de referência.
4 — No caso das faltas com perda parcial da remunera-
ção, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior,
a equivalência à entrada de quotizações do trabalhador
respeita unicamente à remuneração de referência.
5 — A entidade empregadora procede, mensalmente,
à comunicação das faltas ocorridas ao abrigo do artigo
anterior, nos termos a definir pela CGA, I.P.

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