Lei n.º 35/2014

Data de publicação20 Junho 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/35/2014/06/20/p/dre/pt/html
Data20 Junho 2014
Número da edição117
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20  de  junho  de  2014 

 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.º 46/2014

de 20 de junho

O Presidente da República decreta, nos termos do ar-

tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-

nipotenciário de 2.ª classe Paulo Jorge Sousa da Cunha 

Alves como Embaixador de Portugal não residente na 

República de Fiji.

Assinado em 3 de junho de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de junho de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-

nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel 

Parente Chancerelle de Machete

 Decreto do Presidente da República n.º 47/2014

de 20 de junho

O Presidente da República decreta, nos termos do ar-

tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-

nipotenciário de 1.ª classe Luís Manuel Barreira de Sousa 

como Embaixador de Portugal não residente na Malásia.

Assinado em 3 de junho de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de junho de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-

nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel 

Parente Chancerelle de Machete

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Fun-

ções Públicas.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte 

integrante, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 
abreviadamente designada por LTFP.

Artigo 3.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos na LTFP contam -se nos termos do 

Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Publicação

1 — São publicados na 2.ª série do Diário da República, 

por extrato:

a) Os atos de nomeação, bem como os que determinam, 

relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças de-

finitivas de órgão ou serviço ou de categoria;

b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como 

os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores 

contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou 

de categoria;

c) As comissões de serviço;

d) Os atos de cessação das modalidades de vínculo de 

emprego público referidas nas alíneas anteriores.

2 — Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação 

da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado 

ou contratado.

Artigo 5.º

Outras formas de publicitação

1 — São afixados no órgão ou serviço e inseridos em 

página eletrónica, por extrato:

a) Os atos de nomeação e as respetivas renovações;

b) Os contratos a termo resolutivo e as respetivas re-

novações;

c) Os contratos de prestação de serviço e as respetivas 

renovações;

d) As cessações das modalidades de vínculo referidas 

nas alíneas anteriores.

2 — Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação 

da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado 

ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar 

e respetiva retribuição, bem como do respetivo prazo.

3 — Dos extratos dos contratos de prestação de serviços 

consta ainda a referência à concessão do visto ou à emissão 

da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua 

dispensabilidade.

Artigo 6.º

Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões

de reforma pagas pela segurança

social ou por outras entidades gestoras de fundos

1 — O regime de exercício de funções públicas pre-

visto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, 

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, 

na redação atual, é aplicável aos beneficiários de pensões 

de reforma da segurança social e de pensões, de base ou 

complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, 

independentemente da respetiva natureza institucional, 

associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacio-

nal, regional ou municipal, e do grau de independência ou 

autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão 

ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, 

nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fun-

dos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser 

autorizada a situação de cumulação.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20  de  junho  de  2014  

3221

2 — No prazo de 10 dias, a contar da data de início de 

funções, os beneficiários a que se refere o número anterior 

devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele 

início de funções.

3 — Quando se verifiquem situações de exercício de 

funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da 

pensão suspende o respetivo pagamento.

4 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos 

reformados por invalidez ou por incapacidade para o tra-

balho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o 

valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

5 — As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, 

subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma 

natureza, de base ou complementares, são obrigadas a 

comunicar à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), 

até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse 

mês por beneficiário.

6 — O incumprimento pontual do dever de comunicação 

previsto no número anterior constitui o dirigente máximo 

da entidade pública pessoal e solidariamente responsável, 

juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I.P., 

das importâncias que esta venha a abonar indevidamente 

em consequência daquela omissão.

7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza 

imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, 

gerais ou especiais, em contrário.

Artigo 7.º

Duração dos contratos a termo certo para a execução

de projetos de investigação e desenvolvimento

1 — Nos contratos a termo certo para a execução de 

projetos de investigação e desenvolvimento a que se refere 

o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o 

termo estipulado deve corresponder à duração previsível 

dos projetos, não podendo exceder seis anos.

2 — Os contratos a que se refere o número anterior podem 

ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior 

ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima 

do contrato, incluindo a renovação, não exceda seis anos.

3 — Os contratos de duração superior a três anos estão 

sujeitos a autorização dos membros do Governo responsá-

veis pelas áreas das finanças e da Administração Pública 

e da tutela:

a) No momento da celebração do contrato, quando o pe-

ríodo inicialmente contratado seja superior a três anos; ou

b) No momento da renovação do contrato, quando a 

duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior 

a três anos.

4 — Os contratos a termo certo para a execução de 

projetos de investigação celebrados com as instituições 

públicas de investigação científica e desenvolvimento tec-

nológico integradas no Sistema Científico e Tecnológico 

Nacional são objeto de regime especial a consagrar no 

âmbito da revisão da carreira de investigação científica.

Artigo 8.º

Contratos a termo

A LTFP é aplicável aos contratos a termo em execu-

ção na data da entrada em vigor da presente lei, exceto 

quanto às matérias relativas à constituição do contrato 

e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores 

àquele momento.

Artigo 9.º

Aplicação no tempo

1 — Ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP apro-

vada pela presente lei os vínculos de emprego público e 

os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho 

constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor, 

salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos 

ou situações totalmente anteriores àquele momento.

2 — As disposições de instrumento de regulamentação 

coletiva de trabalho contrárias a norma imperativa da LTFP 

consideram -se automaticamente substituídas pelo conteúdo 

da norma legal, à data de entrada em vigor da presente lei.

3 — Independentemente do prazo de vigência do ins-

trumento de regulamentação coletiva de trabalho, as partes 

podem proceder à revisão parcial deste instrumento para 

adequar as suas cláusulas à lei, no prazo de seis meses após 

a entrada em vigor da presente lei.

4 — Os acordos coletivos de trabalho em vigor podem 

ser denunciados no prazo de um ano, a contar da entrada 

em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos

coletivos de trabalho

1 — O disposto na LTFP em matéria de âmbito de apli-

cação subjetivo dos instrumentos de regulamentação cole-

tiva é aplicável aos acordos coletivos de trabalho vigentes 

à data da entrada em...

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