Lei n.º 35/2014

Published date20 Junho 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/35/2014/06/20/p/dre/pt/html
Data20 Junho 2014
Gazette Issue117
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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3220

Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.º 46/2014

de 20 de junho

O Presidente da República decreta, nos termos do ar-

tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-

nipotenciário de 2.ª classe Paulo Jorge Sousa da Cunha

Alves como Embaixador de Portugal não residente na

República de Fiji.

Assinado em 3 de junho de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de junho de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-

nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel

Parente Chancerelle de Machete.

Decreto do Presidente da República n.º 47/2014

de 20 de junho

O Presidente da República decreta, nos termos do ar-

tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-

nipotenciário de 1.ª classe Luís Manuel Barreira de Sousa

como Embaixador de Portugal não residente na Malásia.

Assinado em 3 de junho de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de junho de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-

nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel

Parente Chancerelle de Machete.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Fun-

ções Públicas.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte

integrante, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
abreviadamente designada por LTFP.

Artigo 3.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos na LTFP contam -se nos termos do

Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Publicação

1 — São publicados na 2.ª série do Diário da República,

por extrato:

a) Os atos de nomeação, bem como os que determinam,

relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças de-

finitivas de órgão ou serviço ou de categoria;

b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como

os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores

contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou

de categoria;

c) As comissões de serviço;

d) Os atos de cessação das modalidades de vínculo de

emprego público referidas nas alíneas anteriores.

2 — Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação

da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado

ou contratado.

Artigo 5.º

Outras formas de publicitação

1 — São afixados no órgão ou serviço e inseridos em

página eletrónica, por extrato:

a) Os atos de nomeação e as respetivas renovações;

b) Os contratos a termo resolutivo e as respetivas re-

novações;

c) Os contratos de prestação de serviço e as respetivas

renovações;

d) As cessações das modalidades de vínculo referidas

nas alíneas anteriores.

2 — Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação

da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado

ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar

e respetiva retribuição, bem como do respetivo prazo.

3 — Dos extratos dos contratos de prestação de serviços

consta ainda a referência à concessão do visto ou à emissão

da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua

dispensabilidade.

Artigo 6.º

Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões

de reforma pagas pela segurança

social ou por outras entidades gestoras de fundos

1 — O regime de exercício de funções públicas pre-

visto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação,

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,

na redação atual, é aplicável aos beneficiários de pensões

de reforma da segurança social e de pensões, de base ou

complementares, pagas por quaisquer entidades públicas,

independentemente da respetiva natureza institucional,

associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacio-

nal, regional ou municipal, e do grau de independência ou

autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão

ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros,

nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fun-

dos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser

autorizada a situação de cumulação.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014

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2 — No prazo de 10 dias, a contar da data de início de

funções, os beneficiários a que se refere o número anterior

devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele

início de funções.

3 — Quando se verifiquem situações de exercício de

funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da

pensão suspende o respetivo pagamento.

4 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos

reformados por invalidez ou por incapacidade para o tra-

balho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o

valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

5 — As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões,

subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma

natureza, de base ou complementares, são obrigadas a

comunicar à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.),

até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse

mês por beneficiário.

6 — O incumprimento pontual do dever de comunicação

previsto no número anterior constitui o dirigente máximo

da entidade pública pessoal e solidariamente responsável,

juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I.P.,

das importâncias que esta venha a abonar indevidamente

em consequência daquela omissão.

7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza

imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

gerais ou especiais, em contrário.

Artigo 7.º

Duração dos contratos a termo certo para a execução

de projetos de investigação e desenvolvimento

1 — Nos contratos a termo certo para a execução de

projetos de investigação e desenvolvimento a que se refere

o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o

termo estipulado deve corresponder à duração previsível

dos projetos, não podendo exceder seis anos.

2 — Os contratos a que se refere o número anterior podem

ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior

ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima

do contrato, incluindo a renovação, não exceda seis anos.

3 — Os contratos de duração superior a três anos estão

sujeitos a autorização dos membros do Governo responsá-

veis pelas áreas das finanças e da Administração Pública

e da tutela:

a) No momento da celebração do contrato, quando o pe-

ríodo inicialmente contratado seja superior a três anos; ou

b) No momento da renovação do contrato, quando a

duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior

a três anos.

4 — Os contratos a termo certo para a execução de

projetos de investigação celebrados com as instituições

públicas de investigação científica e desenvolvimento tec-

nológico integradas no Sistema Científico e Tecnológico

Nacional são objeto de regime especial a consagrar no

âmbito da revisão da carreira de investigação científica.

Artigo 8.º

Contratos a termo

A LTFP é aplicável aos contratos a termo em execu-

ção na data da entrada em vigor da presente lei, exceto

quanto às matérias relativas à constituição do contrato

e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores

àquele momento.

Artigo 9.º

Aplicação no tempo

1 — Ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP apro-

vada pela presente lei os vínculos de emprego público e

os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor,

salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos

ou situações totalmente anteriores àquele momento.

2 — As disposições de instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho contrárias a norma imperativa da LTFP

consideram -se automaticamente substituídas pelo conteúdo

da norma legal, à data de entrada em vigor da presente lei.

3 — Independentemente do prazo de vigência do ins-

trumento de regulamentação coletiva de trabalho, as partes

podem proceder à revisão parcial deste instrumento para

adequar as suas cláusulas à lei, no prazo de seis meses após

a entrada em vigor da presente lei.

4 — Os acordos coletivos de trabalho em vigor podem

ser denunciados no prazo de um ano, a contar da entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos

coletivos de trabalho

1 — O disposto na LTFP em matéria de âmbito de apli-

cação subjetivo dos instrumentos de regulamentação cole-

tiva é aplicável aos acordos coletivos de trabalho vigentes

à data da entrada em vigor da presente lei.

2 — O...

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