Lei n.º 35/2014
| Data de publicação | 20 Junho 2014 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/35/2014/06/20/p/dre/pt/html |
| Data | 20 Junho 2014 |
| Número da edição | 117 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
3220
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 46/2014
de 20 de junho
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
nipotenciário de 2.ª classe Paulo Jorge Sousa da Cunha
Alves como Embaixador de Portugal não residente na
República de Fiji.
Assinado em 3 de junho de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de junho de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel
Parente Chancerelle de Machete.
Decreto do Presidente da República n.º 47/2014
de 20 de junho
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
nipotenciário de 1.ª classe Luís Manuel Barreira de Sousa
como Embaixador de Portugal não residente na Malásia.
Assinado em 3 de junho de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de junho de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel
Parente Chancerelle de Machete.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Fun-
ções Públicas.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte
integrante, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
abreviadamente designada por LTFP.
Artigo 3.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos na LTFP contam -se nos termos do
Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.º
Publicação
1 — São publicados na 2.ª série do Diário da República,
por extrato:
a) Os atos de nomeação, bem como os que determinam,
relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças de-
finitivas de órgão ou serviço ou de categoria;
b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como
os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores
contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou
de categoria;
c) As comissões de serviço;
d) Os atos de cessação das modalidades de vínculo de
emprego público referidas nas alíneas anteriores.
2 — Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação
da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado
ou contratado.
Artigo 5.º
Outras formas de publicitação
1 — São afixados no órgão ou serviço e inseridos em
página eletrónica, por extrato:
a) Os atos de nomeação e as respetivas renovações;
b) Os contratos a termo resolutivo e as respetivas re-
novações;
c) Os contratos de prestação de serviço e as respetivas
renovações;
d) As cessações das modalidades de vínculo referidas
nas alíneas anteriores.
2 — Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação
da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado
ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar
e respetiva retribuição, bem como do respetivo prazo.
3 — Dos extratos dos contratos de prestação de serviços
consta ainda a referência à concessão do visto ou à emissão
da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua
dispensabilidade.
Artigo 6.º
Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões
de reforma pagas pela segurança
social ou por outras entidades gestoras de fundos
1 — O regime de exercício de funções públicas pre-
visto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,
na redação atual, é aplicável aos beneficiários de pensões
de reforma da segurança social e de pensões, de base ou
complementares, pagas por quaisquer entidades públicas,
independentemente da respetiva natureza institucional,
associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacio-
nal, regional ou municipal, e do grau de independência ou
autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão
ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros,
nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fun-
dos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser
autorizada a situação de cumulação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014
3221
2 — No prazo de 10 dias, a contar da data de início de
funções, os beneficiários a que se refere o número anterior
devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele
início de funções.
3 — Quando se verifiquem situações de exercício de
funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da
pensão suspende o respetivo pagamento.
4 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos
reformados por invalidez ou por incapacidade para o tra-
balho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o
valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
5 — As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões,
subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma
natureza, de base ou complementares, são obrigadas a
comunicar à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.),
até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse
mês por beneficiário.
6 — O incumprimento pontual do dever de comunicação
previsto no número anterior constitui o dirigente máximo
da entidade pública pessoal e solidariamente responsável,
juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I.P.,
das importâncias que esta venha a abonar indevidamente
em consequência daquela omissão.
7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
gerais ou especiais, em contrário.
Artigo 7.º
Duração dos contratos a termo certo para a execução
de projetos de investigação e desenvolvimento
1 — Nos contratos a termo certo para a execução de
projetos de investigação e desenvolvimento a que se refere
o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o
termo estipulado deve corresponder à duração previsível
dos projetos, não podendo exceder seis anos.
2 — Os contratos a que se refere o número anterior podem
ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior
ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima
do contrato, incluindo a renovação, não exceda seis anos.
3 — Os contratos de duração superior a três anos estão
sujeitos a autorização dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas das finanças e da Administração Pública
e da tutela:
a) No momento da celebração do contrato, quando o pe-
ríodo inicialmente contratado seja superior a três anos; ou
b) No momento da renovação do contrato, quando a
duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior
a três anos.
4 — Os contratos a termo certo para a execução de
projetos de investigação celebrados com as instituições
públicas de investigação científica e desenvolvimento tec-
nológico integradas no Sistema Científico e Tecnológico
Nacional são objeto de regime especial a consagrar no
âmbito da revisão da carreira de investigação científica.
Artigo 8.º
Contratos a termo
A LTFP é aplicável aos contratos a termo em execu-
ção na data da entrada em vigor da presente lei, exceto
quanto às matérias relativas à constituição do contrato
e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores
àquele momento.
Artigo 9.º
Aplicação no tempo
1 — Ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP apro-
vada pela presente lei os vínculos de emprego público e
os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor,
salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos
ou situações totalmente anteriores àquele momento.
2 — As disposições de instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho contrárias a norma imperativa da LTFP
consideram -se automaticamente substituídas pelo conteúdo
da norma legal, à data de entrada em vigor da presente lei.
3 — Independentemente do prazo de vigência do ins-
trumento de regulamentação coletiva de trabalho, as partes
podem proceder à revisão parcial deste instrumento para
adequar as suas cláusulas à lei, no prazo de seis meses após
a entrada em vigor da presente lei.
4 — Os acordos coletivos de trabalho em vigor podem
ser denunciados no prazo de um ano, a contar da entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 10.º
Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos
coletivos de trabalho
1 — O disposto na LTFP em matéria de âmbito de apli-
cação subjetivo dos instrumentos de regulamentação cole-
tiva é aplicável aos acordos coletivos de trabalho vigentes
à data da entrada em...
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