Lei n.º 24-D/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/24-d/2022/12/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Dezembro 2022
Número da edição251
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

N.º 251 

30 de dezembro de 2022 

Pág. 74-(90)

Diário da República, 1.ª série

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 24-D/2022

de 30 de dezembro

Sumário: Orçamento do Estado para 2023. 

 

Orçamento do Estado para 2023

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, 

o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2023, constante 

dos mapas seguintes:

a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos 

subsetores da administração central e da segurança social;

b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração 

central;

c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração 

central;

d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração 

central;

e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da adminis-

tração central;

f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e 

do total do subsetor da segurança social;

h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema 

e do total do subsetor da segurança social;

i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e 

do total do subsetor da segurança social;

j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central 

e da segurança social;

k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subse-

tores da administração central.


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2 — O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos 

e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orça-

mental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente 
da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na 
presente lei e no decreto -lei de execução orçamental.

2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de 

soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais 
e especiais, que disponham em sentido contrário.

3 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de 

execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do 
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 53 -B/2021, de 23 de 
junho, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei -quadro das entidades reguladoras, da 
Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que aprova a lei de programação militar, da Lei Orgânica 
n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das infraestruturas militares, da Lei n.º 10/2017, 
de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e 
serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto -Lei n.º 54/2022, de 
12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de 
segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

Mantém-se em vigor:

a) O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes adap-

tações:

i) No n.º 2, onde se lê «2017», deve ler -se «2021» e, excecionalmente para 2023, onde se 

lê «2 %», deve ler -se «7,5 %»;

ii) No n.º 13, onde se lê «2019», deve ler -se «2023»;

b) O disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, 

resultantes da celebração de acordos pré -judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados -Membros
e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso adua-
neiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.


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Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 — O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de 

imóveis do Estado tem a seguinte afetação:

a) Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine 

a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do 
n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 280/2007, de 7 de agosto, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável 
pela área das finanças;

b) 10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95 % para o 

Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) quando o imóvel seja classificado ou esteja 
afeto a serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo 
responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;

c) 5 % para a Direção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º 

do regime jurídico do património imobiliário público.

2 — A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação 

do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a 
despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosi-
dade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.

3 — A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos 

organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que 
não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, 
tem a seguinte distribuição:

a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com 

a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 
do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, a fixar mediante despacho do 
membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) 5 % para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imo-

biliário público.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em 

legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração 
e arrendamento de imóveis;

b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
d)...

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