Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 20/2012 de 14 de maio Primeira alteração à Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei altera a Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012). 2 — A presente lei altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o Có- digo Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, apro- vado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, o Decreto -Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e pelas Leis n. os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, o Decreto -Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o Decreto -Lei n.º 151 -A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro Os artigos 3.º, 12.º, 26.º, 47.º, 84.º, 86.º, 91.º, 95.º e 191.º da Lei n.º 64 -B/2012, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — A descativação das verbas referidas nos n. os 1 a 3 bem como a reafetação de quaisquer verbas destina- das a reforçar rubricas sujeitas a cativação só podem realizar -se por razões excecionais, estando sujeitas à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descati- var ou a reafetar em função da evolução da execução orçamental. 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — (Anterior n.º 7.) 9 — (Anterior n.º 8.) Artigo 12.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Fica o Governo autorizado, mediante despa- cho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais até ao li- mite de € 7 000 000 entre o programa P003 — Finanças referente ao Programa Porta 65 Jovem e o programa P010 — Agricultura, Mar e Ambiente e Ordenamento do Território, no âmbito dos programas e das iniciativas de apoio financiadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.). Artigo 26.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 47.º [...] 1 — O Governo aprova no prazo de 30 dias a legis- lação referente ao pessoal dirigente da administração local, no sentido da redução do número de dirigentes em exercício efetivo de funções, incluindo cargos le- galmente equiparados. 2 — A redução prevista no número anterior deve ser de, pelo menos, 15 % do número global de dirigentes em exercício efetivo de funções.

Artigo 84.º [...] 1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alí- nea

h) do artigo 161.º da Constituição, através do mem- bro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao mon- tante contratual equivalente a € 9 600 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 86.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Adquirir créditos sobre regiões autónomas, mu- nicípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do sector da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 91.º [...] 1 — O limite máximo para a autorização da con- cessão de garantias pelo Estado em 2012 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 5 400 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 103.º 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 95.º [...] 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, in- cluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea

h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 97.º da presente lei, a aumentar o endivida- mento líquido global direto, até ao montante máximo de € 18 910 000 000. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 191.º [...] 1 — As responsabilidades com o pagamento de pensões complementares previstas no Decreto -Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da Caixa Ge- ral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), nos termos do Decreto -Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto -Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n. os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto -Lei n.º 295/90, de 21 de setembro, passam a ser suportadas pela CGA, I. P. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Alteração aos mapas I , II , III , IV , V , VI , VII , VIII , IX , X , XI , XII , XIII , XIV , XV e XXI anexos à Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro Os mapas I , II , III , IV , V , VI , VII , VIII , IX , X , XI , XII , XIII , XIV , XV e XXI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos I a XVI à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro São aditados à Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 7.º -A, 7.º -B, 12.º -A, 20.º -A, 103.º -A, 103.º -B, 172.º -A e 172.º -B, com a seguinte redação: «Artigo 7.º -A Mecanismo Europeu de Estabilidade Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota -parte do capital do Mecanismo Europeu de Estabilidade até ao montante de € 803 000 000. Artigo 7.º -B Conselho de Finanças Públicas É inscrita nos mapas II a IV a transferência orçamental destinada a assegurar o funcionamento do Conselho de Finanças Públicas, constando a respetiva dotação orçamental dos mapas V a IX . Artigo 12.º -A Dotação provisional É reposto na dotação provisional o montante trans- ferido para o orçamento da segurança social desti- nado ao pagamento de pensões de aposentação devi- das na sequência da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, no período compre- endido entre 1 de janeiro de 2012 e a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 20.º -A Promoções...

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