Decreto-Lei n.º 53/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/53/2022/08/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Agosto 2022
Número da edição156
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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N.º 156 

12 de agosto de 2022 

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Diário da República, 1.ª série

 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 53/2022

de 12 de agosto

Sumário: Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022.

O presente decreto -lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do 

Estado para o ano 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado).

O regime do presente decreto -lei visa garantir um controlo adequado da execução orçamental, 

indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado.

Concretizando os princípios e as orientações fixados na Lei do Orçamento do Estado, importa 

realçar que, numa perspetiva de continuidade, se mantêm instrumentos e mecanismos conside-
rados necessários para monitorizar o controlo da despesa, a par da introdução de um conjunto 
de medidas que têm como principais objetivos simplificar e flexibilizar procedimentos de natureza 
administrativa.

Por outro lado, cumpre salientar a manutenção da estrutura do presente decreto -lei face aos 

dos anos anteriores, o que favorece a sua boa interpretação, concorrendo para a segurança e 
certeza jurídicas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional 

de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o 

seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do 

Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado).

Artigo 2.º

Aplicação do regime da administração financeira do Estado

1 — O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de 

julho, na sua redação atual, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos 
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

2 — Fica a Direção -Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da clas-

sificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número 
anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias 
condições técnicas.

Artigo 3.º

Sanções por incumprimento

1 — O incumprimento das normas previstas no presente decreto -lei e na demais legislação 

aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:

a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de 

agosto, na sua redação atual;

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b) À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis, previsto no 

artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;

c) À retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas de 

impostos, aprovada na Lei do Orçamento do Estado, líquida de cativos, após a identificação de 
três incumprimentos, seguidos ou interpolados.

2 — Excetuam -se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar 

encargos com despesas com pessoal.

3 — Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a 

prestação da informação em que se demonstre que o incumprimento que determinou a sua retenção, 
não se verifica salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 
90 % dos montantes retidos.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de 

informação previstos no capítulo VI determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam 
dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.

CAPÍTULO II

Regras de execução orçamental

SECÇÃO I

Administração central do Estado

Artigo 4.º

Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis

1 — As cativações previstas no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável 

nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, e no artigo seguinte são objeto de inser-
ção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração 
Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema 
de Informação de Gestão Orçamental (SIGO).

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as enti-

dades procedem ao registo dos cativos mediante recolha da informação de cativos registados no SIGO.

3 — As transferências do Orçamento do Estado para entidades com autonomia administrativa e 

financeira são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às cativa-
ções reflexas que resultam do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos 
do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto no artigo seguinte.

4 — Excluem -se do estabelecido no número anterior as transferências do Orçamento do 

Estado para as entidades com autonomia administrativa e financeira respeitantes a receitas de 
impostos consignadas.

5 — As redistribuições a que se referem os n.os 6 e 8 do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de 

dezembro, aplicável nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, da competência, 
respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo responsável pela respetiva área 
setorial, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.

6 — A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação 

do registo dos cativos previstos na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da administração central 

do Estado os valores que, face à execução orçamental de 2019:

a) Excedam em 2 % o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com 

pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e a transferências 
para fora das administrações públicas;

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b) Correspondam a um aumento do valor global das despesas com pessoal em abonos variá-

veis ou eventuais, excluindo as que se referem a indemnizações por cessação de funções.

2 — Excetuam -se do disposto no número anterior, quando aplicável:

a) As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das instituições do ensino superior, nos 

termos do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos do artigo 3.º da 
Lei do Orçamento do Estado;

b) As despesas com vinculações externas e obrigatórias constantes do mapa 6 da Lei do Orça-

mento do Estado, as despesas afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus 
e internacionais de natureza não reembolsável, pelo Fundo criado pelo Decreto -Lei n.º 14/2011, 
de 25 de janeiro, na sua redação atual, e respetiva aplicação final, e pelo Mecanismo Financeiro 
do Espaço Económico Europeu (MFEEE), no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido e as 
despesas associadas ao pagamento de impostos e taxas;

c) As transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela 

Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos complementos de pensão a que 
se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 166 -A/2013, de 27 de dezembro, na sua redação 
atual, a transferir para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do...

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