Decreto-Lei n.º 53/2022

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Data de publicação12 Agosto 2022
Número da edição156
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 156 12 de agosto de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 53/2022
de 12 de agosto
Sumário: Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022.
O presente decreto -lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do
Estado para o ano 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado).
O regime do presente decreto -lei visa garantir um controlo adequado da execução orçamental,
indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado.
Concretizando os princípios e as orientações fixados na Lei do Orçamento do Estado, importa
realçar que, numa perspetiva de continuidade, se mantêm instrumentos e mecanismos conside-
rados necessários para monitorizar o controlo da despesa, a par da introdução de um conjunto
de medidas que têm como principais objetivos simplificar e flexibilizar procedimentos de natureza
administrativa.
Por outro lado, cumpre salientar a manutenção da estrutura do presente decreto -lei face aos
dos anos anteriores, o que favorece a sua boa interpretação, concorrendo para a segurança e
certeza jurídicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do
Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado).
Artigo 2.º
Aplicação do regime da administração financeira do Estado
1 — O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de
julho, na sua redação atual, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
2 — Fica a Direção -Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da clas-
sificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número
anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias
condições técnicas.
Artigo 3.º
Sanções por incumprimento
1 — O incumprimento das normas previstas no presente decreto -lei e na demais legislação
aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto, na sua redação atual;
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b) À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis, previsto no
artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;
c) À retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas de
impostos, aprovada na Lei do Orçamento do Estado, líquida de cativos, após a identificação de
três incumprimentos, seguidos ou interpolados.
2 — Excetuam -se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar
encargos com despesas com pessoal.
3 — Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a
prestação da informação em que se demonstre que o incumprimento que determinou a sua retenção,
não se verifica salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos
90 % dos montantes retidos.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de
informação previstos no capítulo VI determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam
dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
CAPÍTULO II
Regras de execução orçamental
SECÇÃO I
Administração central do Estado
Artigo 4.º
Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
1 — As cativações previstas no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável
nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, e no artigo seguinte são objeto de inser-
ção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração
Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema
de Informação de Gestão Orçamental (SIGO).
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as enti-
dades procedem ao registo dos cativos mediante recolha da informação de cativos registados no SIGO.
3 — As transferências do Orçamento do Estado para entidades com autonomia administrativa e
financeira são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às cativa-
ções reflexas que resultam do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos
do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto no artigo seguinte.
4 — Excluem -se do estabelecido no número anterior as transferências do Orçamento do
Estado para as entidades com autonomia administrativa e financeira respeitantes a receitas de
impostos consignadas.
5 — As redistribuições a que se referem os n.os 6 e 8 do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro, aplicável nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, da competência,
respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo responsável pela respetiva área
setorial, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.
6 — A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação
do registo dos cativos previstos na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da administração central
do Estado os valores que, face à execução orçamental de 2019:
a) Excedam em 2 % o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com
pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e a transferências
para fora das administrações públicas;
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b) Correspondam a um aumento do valor global das despesas com pessoal em abonos variá-
veis ou eventuais, excluindo as que se referem a indemnizações por cessação de funções.
2 — Excetuam -se do disposto no número anterior, quando aplicável:
a) As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das instituições do ensino superior, nos
termos do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos do artigo 3.º da
Lei do Orçamento do Estado;
b) As despesas com vinculações externas e obrigatórias constantes do mapa 6 da Lei do Orça-
mento do Estado, as despesas afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus
e internacionais de natureza não reembolsável, pelo Fundo criado pelo Decreto -Lei n.º 14/2011,
de 25 de janeiro, na sua redação atual, e respetiva aplicação final, e pelo Mecanismo Financeiro
do Espaço Económico Europeu (MFEEE), no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido e as
despesas associadas ao pagamento de impostos e taxas;
c) As transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela
Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos complementos de pensão a que
se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 166 -A/2013, de 27 de dezembro, na sua redação
atual, a transferir para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do referido
decreto -lei, e no âmbito das políticas ativas de emprego;
d) As despesas no âmbito do artigo 12.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
3 — Ficam sujeitos a uma cativação de 40 % os orçamentos das entidades da administração
central do Estado nas despesas relacionadas com papel, consumíveis de impressão, impressoras,
fotocopiadoras, scanner e em contratos de impressão, com exceção dos contratos em vigor, das
despesas relativas à produção de manuais escolares em braille ou quando usados para a produção
de bens e serviços geradores de receita própria.
4 — Deve ser concedida uma descativação de 20 % das despesas previstas no número
anterior quando associadas a programas de desmaterialização ou outras iniciativas conducentes
à diminuição de utilização de papel e consumíveis de impressão.
5 — A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas previstas nos n.os 1
e 3 carece de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que tem
em consideração a necessidade de concretizar as autorizações de contratação já por si con-
cedidas.
6 — Para efeitos do artigo 10.º, e sem prejuízo das competências estabelecidas para a rea-
lização de alterações orçamentais, as entidades podem fazer a redistribuição de dotações orça-
mentais de rubricas sujeitas a cativos, desde que seja mantido o montante de cativos por fonte de
financiamento e por rubricas sujeitas a cativos, estabelecido nos termos da lei.
7 — Pode ser autorizado, pelo membro do Governo responsável pela respetiva área gover-
nativa, o aumento da dotação de despesa, incluindo de rubricas não sujeitas a cativos, quando
compensado pela cobrança de receita, desde que seja realizada, quando aplicável, a cativação
prevista na lei.
8 — Excluem -se do disposto no número anterior, no que se refere à necessidade de cativação
adicional, as despesas com pessoal associadas a encargos com remunerações certas e perma-
nentes e segurança social.
9 — A autorização para a utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º
da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento
do Estado, pode ser delegada nos dirigentes máximos dos serviços e entidades nela previstas,
até ao limite da execução orçamental do ano anterior, sendo a autorização para a utilização dos
montantes que excedam esse limite da competência dos membros do Governo responsáveis pelas
entidades abrangidas.

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