Decreto-Lei n.º 18/2016 - Diário da República n.º 72/2016, Série I de 2016-04-13

Decreto-Lei n.º 18/2016

de 13 de abril

O presente decreto -lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, aprovado pela Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março.

Assim, o presente decreto -lei contém as regras necessárias e imprescindíveis a um rigoroso e adequado acompanhamento da execução orçamental, como instrumento decisivo ao integral cumprimento dos princípios e linhas orientadoras fixadas pelo Orçamento do Estado para 2016.

Neste contexto, são consagradas regras respeitantes à gestão da tesouraria do Estado, à prestação de informação por parte dos diferentes subsetores e à consolidação orçamental. Destacam -se ainda várias outras medidas de garantia de boa execução orçamental, tais como as que dizem respeito à recuperação de créditos decorrentes de créditos ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, à gestão de pessoal e à gestão do património imobiliário do Estado, visando promover uma racional utilização do mesmo, pautada por bons princípios de gestão.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, aprovado pela Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento do Estado).

Artigo 2.º

Aplicação do regime da administração financeira do Estado

1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo Decretos-Leisn.os 275 -A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10 -B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55 -B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 29 -A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, é aplicável às escolas do ensino não superior e serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante o ano de 2016.

2 - Fica a Direção -Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão das instituições referidas no número anterior ao regime da administração financeira da Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.

Artigo 3.º

Sanções por incumprimento

1 - O incumprimento das normas previstas no presente decreto -lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:

  1. Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março;

  2. À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março;

  3. Após a identificação de três incumprimentos, retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas gerais, aprovada no Orçamento do Estado, líquida dos cativos iniciais.

    2 - Excetuam -se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.

    3 - Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.

    4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo VII determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.

    CAPÍTULO II

    Regras de execução orçamental

    SECÇÃO I Administração Central do Estado

    Artigo 4.º

    Utilização condicionada das dotações orçamentais

    1 - As cativações previstas no artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, e no artigo 5.º são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema de Orçamento de Estado (SOE), sendo objeto de validação pelas entidades aquando da abertura do ano orçamental de 2016, nos sistemas locais.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação, as entidades procedem ao registo dos cativos, mediante recolha da informação de cativos registados no SOE.

    3 - As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às cativações reflexas que resultam do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto no artigo 5.º

    4 - As redistribuições a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo responsável pela área setorial, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.5 - A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos previstos na Lei do Orçamento do Estado.

    Artigo 5.º

    Cativações

    1 - Para além das cativações previstas no artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, ficam adicionalmente cativos, no que respeita a receitas gerais, os montantes correspondentes ao aumento em despesa com pessoal observado por comparação com a execução orçamental provisória de 2015 e, no que se refere a receitas próprias, os montantes em que o aumento seja superior a 4 %.

    2 - Excetuam -se do disposto no número anterior:

  4. As situações que decorram de uma alteração da composição do financiamento da despesa, relativamente ao aumento verificado em receitas próprias por substituição de receitas gerais, ou ao aumento verificado em receitas gerais por substituição de receitas próprias;

  5. As situações decorrentes de alterações orgânicas de serviços e ou organismos da administração direta do Estado, nomeadamente com vista à assunção de fins e atribuições de serviços e organismos entretanto extintos;

  6. As situações a que se refere o n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, mediante informação circunstanciada a prestar à DGO, e as despesas com pessoal das Forças Nacionais Destacadas.

    3 - A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas previstas no n.º 1 carece de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

    4 - Na área da ciência, tecnologia e ensino superior, a descativação a que se refere o número anterior deve aplicar o previsto no artigo 26.º da Lei do Orçamento do Estado.

    5 - Para efeitos da comparação prevista no n.º 1:

  7. É considerado o valor global do agrupamento 01, relativo às despesas com pessoal;

  8. Ficam excluídos os acréscimos às dotações do agrupamento 01, relativo às despesas com pessoal, resultantes das alterações orçamentais previstas no n.º 7 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, destinadas à progressiva eliminação da redução remuneratória na Administração Pública prevista na Lei n.º 159 -A/2015, de 30 de dezembro.

    Artigo 6.º

    Previsão mensal de execução

    1 - A execução do Orçamento do Estado para 2016 não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.

    2 - Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria que venha ser estabelecido, as entidades apresentam previsões mensais de execução orçamental, nos termos a definir pela DGO.

    Artigo 7.º

    Determinação de fundos disponíveis

    1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei

    n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, podem, caso a execução orçamental o justifique, vir a ser objeto de redução, com vista ao cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

    2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças ter em conta a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram.

    3 - A previsão de receitas efetivas próprias constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.

    4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.

    5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis referido no número anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas gerais para os serviços e fundos autónomos, de acordo com as instruções da DGO.

    Artigo 8.º

    Alterações orçamentais

    1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível.

    2 - Para...

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