Lei n.º 12/2022
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/12/2022/06/27/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 27 Junho 2022 |
Número da edição | 122 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
N.º 12227 de junho de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 12/2022
de 27 de junho
Sumário: Orçamento do Estado para 2022.
Orçamento do Estado para 2022
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2022, constante
dos mapas seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos
subsetores da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da adminis-
tração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e
do total do subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema
e do total do subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e
do total do subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central
e da segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subse-
tores da administração central.
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Diário da República, 1.ª série
2 — O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orça-
mental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente
da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na
presente lei e no decreto -lei de execução orçamental.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de so-
berania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e
especiais, que disponham em sentido contrário.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execu-
ção orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano
de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 53 -B/2021, de 23 de junho.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
Mantêm-se em vigor, no ano de 2022:
a) O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes adaptações:
i) No n.º 2, onde se lê «2017» deve ler -se «2020»;
ii) No n.º 13, onde se lê «2019» deve ler -se «2022»;
b) O disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados,
resultantes da celebração de acordos pré -judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados -Membros
e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso adua-
neiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 — O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de
imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
a) Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine
a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do
n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 280/2007, de 7 de agosto, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável
pela área das finanças;
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b) 10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95 % para o
Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) quando o imóvel seja classificado ou esteja
afeto a serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;
c) 5 % para a Direção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
do regime jurídico do património imobiliário público.
2 — A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação
do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a
despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosi-
dade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.
3 — A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos
organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que
não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública,
tem a seguinte distribuição:
a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com
a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1
do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, a fixar mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) 5 % para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imo-
biliário público.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em
legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração
e arrendamento de imóveis;
b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, ou na lei que lhe suceda;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraes-
truturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela
área da justiça, em matéria de afetação da receita;
e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro,
com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção -Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 — O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e
da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores,
quando exista, constitui receita do Estado.
6 — Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dota-
dos ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de
empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por
terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável
uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico -cultural ou des-
portivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que
estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia
para edifícios e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
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