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Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil
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I - A avaliação da prova clinico pericial, em sede infortunistico-processual laboral, está sujeita ao regime da livre apreciação pelo tribunal.
II - Porém, a discordância do laudo unânime ou maioritário dos peritos intervenientes, deve ser devida e indubitavelmente fundamentada.
III - O dano corporal sofrido tem de consubstanciar uma sequela ou défice funcional a permitir o enquadramento na respectiva Tabela Nacional de Incapacidades e possibilitar a atribuição do grau de desvalorização ao sinistrado.
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I - Por força do disposto no art. 71º da C.R.P., os cidadãos física ou mentalmente deficientes só podem ser dispensados do cumprimento de deveres para os quais se encontrem incapacitados, o que é um corolário do princípio constitucional da igualdade, sendo materialmente inconstitucionais todas as normas ou interpretações de normas da lei ordinária que se reconduzam ao estabelecimento de um regime diferenciado para os cidadãos deficientes, a nível do cumprimento de deveres, nos termos do qual eles sejam dispensados do cumprimento de obrigações para que não estejam incapacitados e sejam legalmente impostas à generalidade dos cidadãos.
II - O conceito de invalidez adoptado pelos arts. 25º, nº 3, e 80º, nº 6, do C.I.R.S., nas redacções iniciais, não poderia, sem incorrer em inconstitucio...
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I - Na determinação do valor final da incapacidade e sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho, ou tiver 50 anos, ou mais (art. 5º, al. a) da Tabela Nacional de Incapacidades). II - A multiplicação pelo factor de 1,5, referida no ponto anterior, não é aplicável quando a vítima sofra de incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPTH), caso em que se aplicará o regime previsto no art. 17º, n.º 1, al. b) da Lei 100/97”
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Não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais de 1993, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos.
Resultando da factualidade apurada que a sinistrada desempenhava as funções de trabalhadora rural e que, em consequência das lesões sofridas em acidente de trabalho, apresentava «rigidez do ombro direito e sequelas de lesão do nervo circunflexo», sendo-lhe atribuída a IPP de 31,8%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, atentas as funções exercidas, ocorre perda de função inerente e imprescindível ao desempenho do respectivo posto de trabalho....
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Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil
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ESTABELECE O REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ACESSO ÀS MEDIDAS E BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI. A AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE É CALCULADA DE ACORDO COM A TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES, APROVADA PELO DECRETO-LEI 341/93, DE 30 DE SETEMBRO, OBSERVANDO-SE AS INSTRUÇÕES GERAIS CONSTANTES DO ANEXO I A ESTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO ÚLTIMO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO E APLICA-SE, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES, AOS PROCESSOS EM CURSO.
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Altera a Portaria n.º 397/83, de 8 de Abril, que cria uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
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I - Resultando da factualidade apurada que o sinistrado desempenhava as funções de pasteleiro e que, em consequência das lesões sofridas em acidente de trabalho, apresentava “rotura da coifa dos rotadores do ombro direito e limitação conjugada das mobilidades do ombro”, sendo-lhe atribuída a IPP de 22,2%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, atentas as funções exercidas, ocorre perda de função inerente e imprescindível ao desempenho do respectivo posto de trabalho.
II - Assim sendo, e porque o sinistrado nasceu em 18 de Fevereiro de 1946, tendo, à data da alta, mais de 50 anos, na fixação do grau de incapacidade permanente deve ser levado em conta o factor 1,5, de acordo com o estipulado no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacion...
... nº 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei nº 35...
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I - Nos termos do artº 140º, nº1, do C.P.Trabalho, é ao juiz que compete fixar a natureza e grau de desvalorização sofrido por um sinistrado em acidente de trabalho.
II - Constituindo o exame por junta médica uma forma de prova pericial, está o mesmo sujeito à regra da livre apreciação pelo juiz, atento o disposto nos artºs 389º do C.Civ., 591º e 655º do CPC.
III - Tendo sido atribuída ao sinistrado uma IPATH, nada impede que possam ser aplicados os factores correctivos previstos na instrução geral nº 5 da TNI /Tabela Nacional de Incapacidades), uma vez verificados os pressupostos nela previstos.