Acórdão nº 52/14.6TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 52/14.6TTOAZ.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis, B..., intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a C... – Companhia de Seguros, SA e D..., Limitada, pedindo a condenação daquela, individual e/ou solidariamente, no seguinte: - No pagamento da quantia de € 20,00, a título de deslocações a Tribunal reconhecidas pelas rés e ainda não reembolsados, bem como outras despesas do mesmo tipo que venha a ter; - No pagamento da quantia de € 794,84 pelas diferenças salariais pelos períodos de ITA, não pagos.

- No pagamento da pensão anual, vitalícia e actualizável de € 6.790,59, a pagar mensalmente, bem como os subsídios de férias e de natal correspondente, nos termos do disposto na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.

No pagamento do subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4.869,64.

No pagamento dos custos do Programa de Reabilitação funcional específico em ações de formação profissional em ordem a desenvolver competências na utilização dos programas informáticos PHC – Software de Gestão e AUTOCAD – Desenho Assistido por Computador, Nível II.

No pagamento do custo das prestações derivadas das supra alegadas ajudas técnicas: adaptador para talher, substituível com a periodicidade um ano, cordões elásticos, tábua para preparação de alimentos, substituível com a periodicidade um ano, prótese cosmética em silicone com acabamento e cor de alta definição, substituível com a periodicidade dois anos.

No pagamento dos custos com terceira pessoa derivados da necessidade de tal apoio durante 4 a 6 horas por dia para a realização de tarefas domésticas, cuidar da sua higiene pessoal e da confecção das refeições, bem como para se vestir, supra alegados e constantes do Relatório de Avaliação dos Impactos dos Acidentes na Funcionalidade e das Necessidades de Reabilitação Profissional de Gaia.

No pagamento dos juros legais devidos.

Alegou, em síntese, que quando estava a trabalhar na limpeza dos roletes de uma máquina que tinha sido trazida das antigas instalações da empregador e montada nas novas instalações, mais concretamente no alinhamento dos roletes para que a máquina pudesse começar a ser operada naquele local, já na parte final quando estava a limpa-la, a prensa desceu em relação aos roletes e entalou-lhe o braço direito, sem que este o pudesse esperar.

Naquele momento, a máquina estava em modo pausa, em modo não operativo e, por isso, não era expectável que a prensa ou os roletes se mexessem, tendo sido um movimento que não sabem explicar mas que pode estar relacionado com problemas na instalação eléctrica da referida máquina.

Não é possível que o acidente tenha ocorrido como descrito pela ACT, não tendo sido o autor quem interrompeu os sensores da máquina pois a peça que os devia interromper o ciclo da máquina com a abertura da porta estava solta na medida em que os dois parafusos que deviam prender a cavilha à máquina não estavam colocados, não se tendo o autor apercebido dessa situação.

Começou os trabalhos de afinação e limpeza já com a porta previamente aberta e não se apercebeu que a cavilha estava desaparafusada. O autor, como os demais trabalhadores, sempre tiveram a convicção de que estando a máquina em modo pausa, estando a porta aberta ou fechada, a prensa não se mexeria.

Em consequência das lesões sofridas, ficou com uma IPP de 60% com IPATH, esteve numa situação de ITA entre 18 de Janeiro de 2013 até 21 de Janeiro de 2014, carece de auxílio de terceira pessoa durante 4 a 6 horas diárias, necessita de participar num programa de reabilitação funcional específico e em ações de formação e de um conjunto de ajudas técnicas. Gastou, ainda, a quantia de € 20 em deslocações.

Para além da pensão e do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, as rés devem ser condenadas nestas prestações.

Contestou a ré D..., Limitada, alegando, em síntese, que transferiu a responsabilidade por danos resultantes de acidentes de trabalho relativamente à totalidade da retribuição para a ré C... e, por isso, é parte ilegítima. A transferência foi feita na totalidade pois enviou um e-mail em 2 de Janeiro de 2013 a actualizar as retribuições do autor e, por isso, considera que não tem qualquer responsabilidade, sendo certo que, ainda assim, face às dificuldades económicas do sinistrado, desde 31 de Março de 2013, já lhe forneceu ajuda económica no total de € 2.150.

Contestou a ré C... alegando, em síntese, que a retribuição transferida é de apenas € 9.880,71 anuais pois trata-se de um seguro de prémio fixo e a empregadora não comunicou retribuição diferente. A ré D... já indemnizou o autor por todo o período de incapacidades temporárias no montante de € 7.094,82, apesar de defender a descaracterização do acidente.

Acresce que não era tarefa do autor proceder à afinação ou reparação da máquina, o que fez por sua iniciativa, pois estas tarefas eram feitas por terceira empresa. Havia instruções expressas e o autor tinha formação nesse sentido, de que não devia fazer qualquer tipo de intervenção na máquina, como repor em funcionamento após encravamento, sem que a mesma fosse colocada em modo de não funcionamento, ou seja, em pausa, exactamente para evitar o risco de esmagamento. O autor é um trabalhador experiente naquela máquina.

A operação não era necessária pois a máquina estava em perfeitas condições de afinamento.

Sucede ainda que para efectuar essa operação, o autor tem que abrir a porta lateral da máquina e, ao fazê-lo, acciona os sensores e a prensa fica imobilizada, mas o autor, contra a formação recebida e os avisos da empregadora, colocou a máquina em funcionamento contínuo na mesa de programação, o que faz com que a prensa seja sucessivamente accionada, abriu a porta lateral para aceder aos carretos ou rolamentos e, para evitar que os sensores da porta lateral colocassem a máquina em modo de não funcionamento, eliminou os mesmos, tapando-os com uma peça de metal e, por esse motivo, foi colhido pela prensa, o que fez com o único fim de poupar trabalho.

Por conseguinte, o acidente deve ser descaracterizado, não tendo a ré qualquer responsabilidade.

Por fim, o autor não preenche os requisitos para participação em programa de reabilitação funcional e em ações de formação profissional pois não requereu a sua frequência nem aceitou proposta de entidade certificada para o efeito, não tendo havido parecer médico favorável do seu médico assistente.

Findos os articulados foi proferido despacho saneador, seguido de seleção da matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação, fixando a incapacidade em que o autor ficou afectado por força deste acidente numa IPP de 60% com IPATH e, em consequência, condeno a ré C... – Companhia de Seguros, SA, no seguinte: No pagamento ao autor dos seguintes valores: Uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 6.812,19 desde 22 de Janeiro de 2014, atualizada para € 6.839,44 a partir de 1 de Janeiro de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações já vencidas até integral pagamento; A quantia de € 4.869,78 a título de subsídio de elevada incapacidade com vencimento em 22 de Janeiro de 2014 e acrescida de juros de mora desde essa data; e A quantia de € 20 a título de despesas de deslocação acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à tentativa de conciliação até integral pagamento, sem prejuízo do pagamento de outras despesas de deslocação que no futuro sejam necessárias; e Na prestação ao autor das seguintes ajudas técnicas: Bolsa palmar; Conjunto de cabos engrossados para talheres e objectos de higiene pessoal; Tábua de preparação de alimentos e talheres adaptados; Máquina de barbear; Escova de cabo longo e calçadeira de cabo longo; Cordões elásticos; Dispositivo em material termomoldável para antebraço com fecho em velcro, para proteção e suporte de transporte de objectos no local de trabalho; e Luvas de proteção de mão e punho para proteção térmica.

Declara-se que os talheres adaptados, cordões elásticos e tábua para preparação de alimentos são substituíveis com a periodicidade de um ano.

No mais, julgo improcedente a ação, absolvendo a ré D..., Limitada da totalidade do pedido e a ré C... – Companhia de Seguros, SA, da parte restante do pedido.

Mais condeno o autor e a ré C... no pagamento das custas, na proporção do decaimento, fixando-se o decaimento do autor em 10%.

Valor da causa: € 122.147,87.

Registe e notifique.

(..)».

I.2.1 Notificado da sentença o autor veio invocar a nulidade de omissão de pronúncia por a sentença não ter apreciado o pedido de condenação nas diferenças salariais pelos períodos de ITA não pagos.

O tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade e, reconhecendo razão ao autor, decidiu: -«Pelo exposto, defiro a invocada nulidade de omissão de pronúncia e, para a corrigir, condeno a ré C... no pagamento ao autor da quantia de € 794,84, a título de diferenças indemnizatórias por períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora desde 22 de Janeiro de 2014 até integral pagamento».

I.3 Inconformada com a sentença a Ré Seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. Ocorreu erro de julgamento quanto aos seguintes pontos da matéria de facto, dados como PROVADOS:

  1. A Ré «D...», no dia 2 de Janeiro de 2013, comunicou por e-mail à Ré «C...», na pessoa do seu representante E..., a alteração da remuneração do aqui Autor, solicitando a actualização da apólice, nos termos retratados a fls. 169 a 175 que se consideram reproduzidos.

  2. Foi já na parte final desse alinhamento, quando o Autor procedia à limpeza dos referidos roletes e estando a...

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