Acórdão nº 687/15.0T8VRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é A.

    P. J.

    e RR.

    X Insurance PLC e M. J.

    e M. M.

    , o A. pede que os RR. sejam condenados, na medida das suas responsabilidades, a pagar àquele os valores indemnizatórios decorrentes do acidente de trabalho que invoca.

    Para tanto, alegou o A. que exerce a actividade de trabalhador agrícola à jorna, tendo sido admitido pelos RR. marido e mulher em 10/03/2015, para, sob a direcção dos mesmos, que exercem em conjunto a actividade de exploração florestal, adquirindo árvores para abate e corte para lenha, que depois vendem, os auxiliar nesta actividade. Nos termos da proposta apresentada pelo R. marido, que o A. aceitou, este cumpria um horário de 8 horas/dia das 08h00 às 17h00 horas (com intervalo para almoço das 12h30 às 13h30 horas), mediante o pagamento da quantia de € 40,00/dia, a pagar semanalmente.

    No dia 18/03/2015, estando a trabalhar por conta dos RR., sob as ordens do filho daqueles, C. M., numa propriedade onde procediam ao abate de pinheiros ali existentes, ao cortar um pinheiro, com o uso duma motosserra, esta ferramenta ficou presa na árvore, quando o A. procedia já ao segundo corte de forma a provocar a queda da mesma, pelo que o demandante se dirigiu na direcção do tractor então conduzido pelo filho dos RR., altura em que a árvore caiu e o atingiu nas costas, provocando-lhe lesões que lhe determinaram um período de ITA de 19/03/2015 a 09/03/2017, num total de 722 dias, e a IPP de 39,5011% com IPATH a partir de 09/03/2017.

    Mais alega o A. que os RR. não cumpriram as regras de segurança necessárias à actividade em questão, não estando a árvore a cortar segura com um cabo de aço para direccionar a respectiva queda e não tendo ainda fornecido ao demandante o equipamento de segurança indispensável (como viseira e capacete) nem qualquer formação e não dispondo de relatório de avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho, o que determinou a ocorrência do sinistro.

    Invocou também que despendeu a quantia de € 240,00 com tratamentos decorrentes do sinistro dos autos e sofreu danos não patrimoniais pelos quais pretende a indemnização de € 15.000,00.

    Os 2.ºs RR. vieram contestar, alegando que o A. exercia actividades na agricultura e na construção civil, como trabalhador independente ou em parceria com L. V., tendo sido sempre trabalhador à jorna para várias pessoas, sem dependência ou exclusividade.

    Invocaram também que o A. lhes assegurou que tinha bastante experiência no derrube de árvores, tendo já cumprido tarefa semelhante para os demandados em anos anteriores, como trabalhador independente, possuindo as ferramentas necessárias para esta actividade, como a motosserra, apesar de nos dias em que esteve a trabalhar para os RR. ter utilizado as dos demandados. Tinham acordado no pagamento da quantia de € 30,00/dia, a qual seria liquidada no final do cumprimento da tarefa de abate dos pinheiros, o que duraria cerca de 3 a 4 dias. Inexistia, assim, qualquer relação laboral entre as partes.

    Mais alegaram que o acidente em apreço apenas ocorreu porque o A. se afastou da árvore que estava a abater no sentido da tendência de queda da mesma, de forma a ir buscar o cabo de aço preso ao tractor, conduzido pelo filho dos RR., para desencravar a motosserra, o que descaracteriza o sinistro por incumprimento das regras de segurança pelo próprio sinistrado.

    De qualquer modo, o contrato de seguro celebrado com a co-R. seguradora pelos 2.ºs RR. era válido e eficaz à data do sinistro, pelo que, mesmo que se viesse a considerar que então existia um vínculo laboral entre aqueles e o A., a sua responsabilidade pelo mesmo estava transferida para a R. seguradora.

    A R. seguradora veio também contestar, invocando que o contrato de seguro celebrado com os 2.ºs RR. era genérico agrícola, excluindo a actividade de silvicultura, designadamente as tarefas que o A. executava no momento do acidente, para além de que o tomador do seguro não lhe participou o sinistro nem lhe indicou qualquer lista de trabalhadores permanentes, pelo que nenhuma responsabilidade lhe cabe.

    Tendo os autos prosseguido, procedeu-se oportunamente ao desdobramento do processo para fixação de incapacidade ao sinistrado, em incidente tramitado por apenso.

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, da qual os 2.ºs RR. interpuseram recurso que veio a ser julgado por Acórdão desta Relação de 25 de Junho de 2020, que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, anula-se a decisão e determina-se que a junta médica – após solicitação e junção de parecer de peritos especializados do Instituto do Emprego e da Formação Profissional sobre a incapacidade global a atribuir, e em especial quanto à IPATH –, esclareça e fundamente o seu laudo quanto aos supra mencionados pontos, seguindo-se os ulteriores termos processuais até prolação de nova sentença que tenha em conta o que dali resultar.» Nessa sequência, os autos baixaram para cumprimento do ali determinado, tendo sido proferida nova sentença, em 19/01/2021, que terminou com o seguinte dispositivo: «Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência condenam-se os RR. M. J. e M. M. a pagar ao A. as seguintes indemnizações: - a relativa ao período de ITA de 365 dias, que ascende a € 11.760,00 (onze mil setecentos e sessenta euros) – cfr. relatório do GML e exame de junta médica reproduzido na factualidade assente; - ITA de 357 dias, que ascende a € 12.327,21 (doze mil trezentos e vinte e sete euros e vinte e um cêntimos), num total de € 24.087,21 (vinte e quatro mil e oitenta e sete euros e vinte e um cêntimos).

    - a pensão anual e vitalícia devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica – 10/03/2017 - equivalente à IPP de 79,578% com IPATH (€ 16.800,00 x 100% = € 16.800,00; € 16.800,00 x 70% = € 11.760,00; € 16.800,00 - € 11.760,00 = € 5.040,00 x 79,578% = € 4.010,73 + € 11.760,00 = € 15.770,73 (quinze mil setecentos e setenta euros e setenta e três cêntimos); - subsídio de elevada incapacidade permanente de € 5.194,65 (cinco mil cenco e noventa e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos).

    - indemnização pelos danos morais decorrentes deste sinistro no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros).

    A estas quantias acrescem os respectivos juros de mora vencidos desde o dia seguinte ao da alta, à taxa legal, bem como os vincendos até integral pagamento.

    Mais se condenam os indicados RR. a pagar ao A. o valor de € 500,00 (quinhentos euros), a título de compensação pelos tratamentos, alimentação e deslocações obrigatórias a Tribunal, acrescido dos respectivos juros de mora – cfr. art. 135º do C.P.T. – vencidos desde o auto de não conciliação – 13/02/2019.

    Na eventualidade da aqui R. seguradora X, PLC pagar ao A., a título apenas subsidiário – cfr. art. 79º da LAT – a pensão anual e vitalícia será de (€ 7.070,00 x 70% = € 4.949,00; € 7.070,00 x 50% = € 3.535,00; € 4.949,00 - € 3.535,00 = € 1.414,00 x 79,578% = € 1.125,23 + € 3.535,00 = € 4.660,23 (quatro mil seiscentos e sessenta euros e vinte e três cêntimos). ; a indemnização pelo período de ITA de € 10.135,90 (dez mil cento e trinta e cinco euros e noventa cêntimos); no subsídio por elevada incapacidade perante de € 5.194,65 (cinco mil cenco e noventa e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) e na quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de compensação pelos tratamentos, alimentação e deslocações obrigatórias a Tribunal, acrescido dos respectivos juros de mora – cfr. art. 135º do C.P.T.

    Custas pelos demandados na proporção do respectivo decaimento.» Os 2.ºs RR. vieram novamente interpor recurso, formulando conclusões nos seguintes termos, que se transcrevem: «1. A decisão proferida fez errada decisão da matéria de facto e, incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  2. O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos, a qual, em suma, considerou como provados os factos 9, 10 e 11, 14, 16, 20, 21, 23, 24 e 25, 27, 28 e 33 e como não provados os pontos e) a s) da sentença.

  3. Ora, não pode os aqui Recorrentes conformar-se com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação do direito ao caso concreto.

  4. Pois, os factos considerados como provados pelo tribunal a quo sob os pontos 9 (parte final – de “contratou” até “lenha”), 10 e 11, 14, 16 (parte final – de “trabalhando” até “M.”), 20, 21, 22, 23 (parte inicial – de “Seguindo” até “direção”), 24 e 25, 27, 28 e 33 deveriam ter sido considerados não provados, atendendo à prova produzida e incorretamente apreciada pelo tribunal a quo, a qual se baseia na prova testemunhal, por depoimento e declarações de parte.

  5. E, por seu turno, aos factos considerados como não provados pelo tribunal a quo sob os pontos e) a s) deveriam ter saído considerados como provados, pois na ótica deste recurso, resulta da circunstância de nos autos existir prova séria, credível, congruente, objetiva, imparcial, competente, cm razão de ciência, que impunha decisão diversa da recorrida 6. Para alterar a decisão relativa aos factos dados como provados, supra referidos, passando os mesmos a factos não provados e, por seu turno, aos factos considerados como não provado, supra mencionados, passando os mesmos a provados deveria atender-se à seguinte prova: a) DEPOIMENTO DE PARTE DO A. P. J., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 10.09.2019, com duração de 28:31, com relevo para este recurso de 1:05 a 3:00; 03:40 a 04:00; 4:15 a 5:00; 05:50 a 06:10; 9:00 a 11:50; 13:02 a 13:40; 13:50 a 14:10; 15:50 a 16:00; 16:45 a 17:05; 18:05 a 18:55; 19:05 a 19:25; 26:55 a 27:45.

    1. DECLARAÇÕES DE PARTE DO R. M. J., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital...

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