Acórdão nº 31493/12.2T2SNS.2.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | PAULA DO PAÇO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório No âmbito da presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado P… e entidade responsável Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.
, o sinistrado veio requerer, em 24-06-2021, a revisão da sua incapacidade, alegando, para tanto e resumidamente, que a sua situação clínica se agravou a ponto de ter sido declarado definitivamente inapto para o serviço de voo (profissão habitual), por junta médica de medicina aeronáutica.
Juntou, entre outros documentos, o relatório emitido pelo especialista em medicina laboral e pericial, Dr. D…, que, em 07-06-2021, considerou que o sinistrado se encontrava em situação de IPATH e a “Ficha de aptidão para o trabalho”, da qual consta “inapto definitivamente”.
Por determinação da 1.ª instância, a UCS – Unidade de Cuidados Integrados de Saúde, S.A., apresentou cópia do relatório de “Avaliação de Aptidão Para o Voo”, datado de 14-06-2021, realizado por dois médicos que entenderam que o sinistrado estava definitivamente inapto para o exercício do seu trabalho habitual como tripulante de avião.
Tendo o sinistrado sido submetido a exame de revisão, em 28-09-2021, o perito do Gabinete Médico-Legal e Forense manteve a IPP de 10% anteriormente atribuída, mas considerou o sinistrado afetado de IPATH.
Na sequência, a seguradora veio requerer a realização de exame por junta médica, tendo, para o efeito, apresentado quesitos.
Devidamente notificado do requerimento da seguradora, o sinistrado veio apresentar, igualmente, quesitos para o exame pericial, e requereu a notificação da TAP – AIR PORTUGAL, S.A. para informar se as funções exercidas pelo sinistrado poderiam ser exercidas em terra.
A 1.ª instância deferiu a requerida notificação da TAP e designou data para a realização da junta médica, formulando os quesitos a que deveriam responder os peritos, e que foram alvo de parcial reclamação apresentada pelo sinistrado, que foi indeferida.
Em 15-11-2021, a TAP veio prestar informações sobre o descritivo funcional da categoria profissional do sinistrado e esclarecer que as funções inerentes têm de ser exclusivamente desempenhadas no avião, não podendo ser exercidas em terra. Mais informou que o sinistrado cessou, em 13-07-2021, por acordo, o contrato de trabalho que mantinha com a TAP.
Em 16-11-2021, a junta médica observou o sinistrado e requereu elementos que julgou necessários.
Após junção dos referidos elementos aos autos, em 15-02-2022, a junta médica voltou a reunir e respondeu aos quesitos, embora sem unanimidade.
A maioria dos peritos (peritos do tribunal e da seguradora) entendeu que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 7%, sem IPATH.
O perito do sinistrado (Dr. D…) considerou que o sinistrado está afetado de uma IPP de 10%, com IPATH.
O sinistrado insurgiu-se contra as respostas dadas aos quesitos pela maioria dos peritos e pediu esclarecimentos. Mais requereu que fosse solicitado ao IEFP um parecer sobre o posto de trabalho.
Após ter sido assegurado o contraditório, em 14-03-2022, a 1.ª instância proferiu o seguinte despacho: «Por requerimento de 24/06/2021, veio o sinistrado requerer a revisão da incapacidade de que é portador desde 2012, alegando, além do mais que, durante os últimos 2/3 anos o sentiu que a sua capacidade de resistência ao esforço foi diminuindo e a dor foi aumentando, que presentemente existe uma dor constante, verificando a quase impossibilidade para “pinçar” com segurança, utilizando o dedo polegar e o dedo indicador, pelo que consultou um perito médico da especialidade de avaliação do dano, que lhe efetuou competente exame médico completo e elaborou o respetivo relatório.
Nessa sequencia solicitou nova consulta na UCS, com médico especialista em medicina aeronáutica que, em função da lesão e das sequelas suscitou a marcação de Junta Médica de Medicina Aeronáutica, para avaliar a capacidade do sinistrado para o Voo (que é a sua profissão habitual), que no dia 14/06/2021, decretou a inaptidão definitiva para o serviço de voo (profissão Habitual).
Realizado exame médico pelo perito do Gabinete Médico Legal de Setúbal em 28/09/2021, o sinistrado apresentava cicatrizes operatórias do polegar, rigidez acentuada na metacarpofalângica de D1 e rigidez da interfalângica de D1, tendo o perito mantido a IPP de 10%, atribuindo IPATH desde 14/06/2021, data da junta médica de medicina aeronáutica.
Em sede de junta médica, realizada em 16/11/2021, pelos peritos médicos foi exarado em auto que o sinistrado apresentava ligeira limitação da mobilidade osteoarticular das articulações metacarpofalângica e interfalângica do 1.º dedo da mão direita que lhe limitam a completa oponência do mesmo polegar, mantendo-se a funcionalidade da mão.
E, verificando-se que o sinistrado manteve entre 2012 e 2021 o desempenho da atividade como comissário de bordo, entretanto promovido a chefe de cabine, foi determinado que se solicitasse todas as fichas de aptidão dos serviços de medicina do trabalho desde a data da alta até à cessação do contrato, e todo o processo que levou à realização da Junta médica de Medicina Aeronáutica que o considerou inapto definitivamente para o trabalho habitual.
Em cumprimento do determinado, em 30/12/2021 veio a TAP juntar as fichas de aptidão referentes às consultas de medicina do trabalho realizadas pelo sinistrado em 14/06/2021, 25/01/2021, 21/10/2019, 24/10/2017, 25/06/2014, 01/12/2013, 14/12/2012 e 03/05/2012, das quais resulta que o sinistrado desde a alta do acidente e até 14/06/2021 foi sempre considerado apto para o trabalho, sem quaisquer restrições ou recomendações.
Em 04/01/2022, veio a Unidade de Cuidados de Saúde da TAP, juntar aos autos a ficha de aptidão para o voo do sinistrado, datada de 14/06/2021, da qual se extrai que “procedeu-se à avaliação clínica e documental do dossier do Chefe de Cabine, tendo-se concluído existirem elementos suficientes para parecer definitivo sobre a capacidade para o trabalho. (…) Teve alta da seguradora a 14-12-2012, com atribuição do IPP de 10% pelo Tribunal do Trabalho. Fez consulta de regresso de doença na Medicina do Trabalho, tendo retomado a atividade laboral, considerando a sua grande motivação para o regresso ao trabalho apesar da limitação funcional e utilização com maior frequência do membro superior esquerdo, para complementar a mão direita. Atualmente, para além da limitação já referida apresenta também queixas dolorosas, o que motivou a avaliação da capacidade para o voo. Segundo o parecer do Dr. D… (Medicina Laboral e Pericial) que se anexa (anexo I), o Chefe de Cabine apresenta agravamento da situação clínica com rigidez ao nível da articulação interfalângica do polegar da mão direita, pelo que considera ser impeditivo para o desempenho das sua tarefas habituais inerentes à sua profissão. Atendendo à incapacidade já atribuída, à sintomatologia dolorosa e à limitação funcional, que o impede de realizar as atividades habituais da sua profissão como tripulante de avião, foi considerado inapto definitivamente para o seu trabalho habitual.” Em sede de junta médica de 15/02/2012, o Diretor do Gabinete Médico Legal de Setúbal e a Dra. C… (que não obstante representasse a seguradora, além de Licenciada em Medicina, é Mestre em Medicina Legal e Ciências Forenses, pela Universidade de Coimbra, Pós-graduada em Medicina Legal, Social e do Trabalho, possui o Curso Superior de Medicina Legal e a pós-graduação em Avaliação do Dano Corporal Pós-Traumático) após analisarem a informação obtida junto da TAP e da respetiva Unidade de Saúde e terem reobservado o sinistrado que, segundo os mesmos, mantinha ligeira limitação da mobilidade osteoarticular das articulações metacarpofalângica e interfalângica do 1.º dedo da mão direita que lhe limitam a completa oponência do mesmo polegar, mantendo-se a funcionalidade da mão, responderam aos quesitos formulados pelo Tribunal da seguinte forma: 1 – Houve agravamento clínico das sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente ocorrido em 15 de Junho de 2012? Em caso afirmativo, em que consiste esse agravamento? Não.
2 – Qual o enquadramento tabelar e valoração, em termos de IPP, da situação sequelar atualmente observada? Capítulo I, ponto 8.4.1 alínea c).
3 – Sendo “Comissário/assistente de bordo (CAB)” o tripulante, que colabora diretamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
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A verificação dos itens de segurança, de acordo com a respetiva check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência; b) É responsável, perante o chefe de cabina, pelo cumprimento da check-list pre-flight; c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes; d) É diretamente responsável perante o chefe de cabina pelo serviço executado”.
O quadro sequelar atual é impeditivo do exercício das funções de comissário/assistente de bordo? Em caso afirmativo, quais os movimentos e/ou ações que o sinistrado não pode realizar e que são impeditivas do seu trabalho habitual? Não 4 – Quais as funções que o Sinistrado pode continuar a executar? Todas na medida da IPP atribuída.
5 – Em função das lesões emergentes do acidente e do seu eventual agravamento, bem como da decisão autoridade aeronáutica civil aquando da avaliação da sua capacidade para o exercício da sua profissão habitual, é reconvertível no posto de trabalho, ainda que em terra? Prejudicado pela resposta aos quesitos anteriores.
Dada a palavra ao perito do sinistrado o mesmo respondeu aos...
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