Acórdão nº 31493/12.2T2SNS.2.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório No âmbito da presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado P… e entidade responsável Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.

, o sinistrado veio requerer, em 24-06-2021, a revisão da sua incapacidade, alegando, para tanto e resumidamente, que a sua situação clínica se agravou a ponto de ter sido declarado definitivamente inapto para o serviço de voo (profissão habitual), por junta médica de medicina aeronáutica.

Juntou, entre outros documentos, o relatório emitido pelo especialista em medicina laboral e pericial, Dr. D…, que, em 07-06-2021, considerou que o sinistrado se encontrava em situação de IPATH e a “Ficha de aptidão para o trabalho”, da qual consta “inapto definitivamente”.

Por determinação da 1.ª instância, a UCS – Unidade de Cuidados Integrados de Saúde, S.A., apresentou cópia do relatório de “Avaliação de Aptidão Para o Voo”, datado de 14-06-2021, realizado por dois médicos que entenderam que o sinistrado estava definitivamente inapto para o exercício do seu trabalho habitual como tripulante de avião.

Tendo o sinistrado sido submetido a exame de revisão, em 28-09-2021, o perito do Gabinete Médico-Legal e Forense manteve a IPP de 10% anteriormente atribuída, mas considerou o sinistrado afetado de IPATH.

Na sequência, a seguradora veio requerer a realização de exame por junta médica, tendo, para o efeito, apresentado quesitos.

Devidamente notificado do requerimento da seguradora, o sinistrado veio apresentar, igualmente, quesitos para o exame pericial, e requereu a notificação da TAP – AIR PORTUGAL, S.A. para informar se as funções exercidas pelo sinistrado poderiam ser exercidas em terra.

A 1.ª instância deferiu a requerida notificação da TAP e designou data para a realização da junta médica, formulando os quesitos a que deveriam responder os peritos, e que foram alvo de parcial reclamação apresentada pelo sinistrado, que foi indeferida.

Em 15-11-2021, a TAP veio prestar informações sobre o descritivo funcional da categoria profissional do sinistrado e esclarecer que as funções inerentes têm de ser exclusivamente desempenhadas no avião, não podendo ser exercidas em terra. Mais informou que o sinistrado cessou, em 13-07-2021, por acordo, o contrato de trabalho que mantinha com a TAP.

Em 16-11-2021, a junta médica observou o sinistrado e requereu elementos que julgou necessários.

Após junção dos referidos elementos aos autos, em 15-02-2022, a junta médica voltou a reunir e respondeu aos quesitos, embora sem unanimidade.

A maioria dos peritos (peritos do tribunal e da seguradora) entendeu que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 7%, sem IPATH.

O perito do sinistrado (Dr. D…) considerou que o sinistrado está afetado de uma IPP de 10%, com IPATH.

O sinistrado insurgiu-se contra as respostas dadas aos quesitos pela maioria dos peritos e pediu esclarecimentos. Mais requereu que fosse solicitado ao IEFP um parecer sobre o posto de trabalho.

Após ter sido assegurado o contraditório, em 14-03-2022, a 1.ª instância proferiu o seguinte despacho: «Por requerimento de 24/06/2021, veio o sinistrado requerer a revisão da incapacidade de que é portador desde 2012, alegando, além do mais que, durante os últimos 2/3 anos o sentiu que a sua capacidade de resistência ao esforço foi diminuindo e a dor foi aumentando, que presentemente existe uma dor constante, verificando a quase impossibilidade para “pinçar” com segurança, utilizando o dedo polegar e o dedo indicador, pelo que consultou um perito médico da especialidade de avaliação do dano, que lhe efetuou competente exame médico completo e elaborou o respetivo relatório.

Nessa sequencia solicitou nova consulta na UCS, com médico especialista em medicina aeronáutica que, em função da lesão e das sequelas suscitou a marcação de Junta Médica de Medicina Aeronáutica, para avaliar a capacidade do sinistrado para o Voo (que é a sua profissão habitual), que no dia 14/06/2021, decretou a inaptidão definitiva para o serviço de voo (profissão Habitual).

Realizado exame médico pelo perito do Gabinete Médico Legal de Setúbal em 28/09/2021, o sinistrado apresentava cicatrizes operatórias do polegar, rigidez acentuada na metacarpofalângica de D1 e rigidez da interfalângica de D1, tendo o perito mantido a IPP de 10%, atribuindo IPATH desde 14/06/2021, data da junta médica de medicina aeronáutica.

Em sede de junta médica, realizada em 16/11/2021, pelos peritos médicos foi exarado em auto que o sinistrado apresentava ligeira limitação da mobilidade osteoarticular das articulações metacarpofalângica e interfalângica do 1.º dedo da mão direita que lhe limitam a completa oponência do mesmo polegar, mantendo-se a funcionalidade da mão.

E, verificando-se que o sinistrado manteve entre 2012 e 2021 o desempenho da atividade como comissário de bordo, entretanto promovido a chefe de cabine, foi determinado que se solicitasse todas as fichas de aptidão dos serviços de medicina do trabalho desde a data da alta até à cessação do contrato, e todo o processo que levou à realização da Junta médica de Medicina Aeronáutica que o considerou inapto definitivamente para o trabalho habitual.

Em cumprimento do determinado, em 30/12/2021 veio a TAP juntar as fichas de aptidão referentes às consultas de medicina do trabalho realizadas pelo sinistrado em 14/06/2021, 25/01/2021, 21/10/2019, 24/10/2017, 25/06/2014, 01/12/2013, 14/12/2012 e 03/05/2012, das quais resulta que o sinistrado desde a alta do acidente e até 14/06/2021 foi sempre considerado apto para o trabalho, sem quaisquer restrições ou recomendações.

Em 04/01/2022, veio a Unidade de Cuidados de Saúde da TAP, juntar aos autos a ficha de aptidão para o voo do sinistrado, datada de 14/06/2021, da qual se extrai que “procedeu-se à avaliação clínica e documental do dossier do Chefe de Cabine, tendo-se concluído existirem elementos suficientes para parecer definitivo sobre a capacidade para o trabalho. (…) Teve alta da seguradora a 14-12-2012, com atribuição do IPP de 10% pelo Tribunal do Trabalho. Fez consulta de regresso de doença na Medicina do Trabalho, tendo retomado a atividade laboral, considerando a sua grande motivação para o regresso ao trabalho apesar da limitação funcional e utilização com maior frequência do membro superior esquerdo, para complementar a mão direita. Atualmente, para além da limitação já referida apresenta também queixas dolorosas, o que motivou a avaliação da capacidade para o voo. Segundo o parecer do Dr. D… (Medicina Laboral e Pericial) que se anexa (anexo I), o Chefe de Cabine apresenta agravamento da situação clínica com rigidez ao nível da articulação interfalângica do polegar da mão direita, pelo que considera ser impeditivo para o desempenho das sua tarefas habituais inerentes à sua profissão. Atendendo à incapacidade já atribuída, à sintomatologia dolorosa e à limitação funcional, que o impede de realizar as atividades habituais da sua profissão como tripulante de avião, foi considerado inapto definitivamente para o seu trabalho habitual.” Em sede de junta médica de 15/02/2012, o Diretor do Gabinete Médico Legal de Setúbal e a Dra. C… (que não obstante representasse a seguradora, além de Licenciada em Medicina, é Mestre em Medicina Legal e Ciências Forenses, pela Universidade de Coimbra, Pós-graduada em Medicina Legal, Social e do Trabalho, possui o Curso Superior de Medicina Legal e a pós-graduação em Avaliação do Dano Corporal Pós-Traumático) após analisarem a informação obtida junto da TAP e da respetiva Unidade de Saúde e terem reobservado o sinistrado que, segundo os mesmos, mantinha ligeira limitação da mobilidade osteoarticular das articulações metacarpofalângica e interfalângica do 1.º dedo da mão direita que lhe limitam a completa oponência do mesmo polegar, mantendo-se a funcionalidade da mão, responderam aos quesitos formulados pelo Tribunal da seguinte forma: 1 – Houve agravamento clínico das sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente ocorrido em 15 de Junho de 2012? Em caso afirmativo, em que consiste esse agravamento? Não.

2 – Qual o enquadramento tabelar e valoração, em termos de IPP, da situação sequelar atualmente observada? Capítulo I, ponto 8.4.1 alínea c).

3 – Sendo “Comissário/assistente de bordo (CAB)” o tripulante, que colabora diretamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:

  1. A verificação dos itens de segurança, de acordo com a respetiva check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência; b) É responsável, perante o chefe de cabina, pelo cumprimento da check-list pre-flight; c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes; d) É diretamente responsável perante o chefe de cabina pelo serviço executado”.

    O quadro sequelar atual é impeditivo do exercício das funções de comissário/assistente de bordo? Em caso afirmativo, quais os movimentos e/ou ações que o sinistrado não pode realizar e que são impeditivas do seu trabalho habitual? Não 4 – Quais as funções que o Sinistrado pode continuar a executar? Todas na medida da IPP atribuída.

    5 – Em função das lesões emergentes do acidente e do seu eventual agravamento, bem como da decisão autoridade aeronáutica civil aquando da avaliação da sua capacidade para o exercício da sua profissão habitual, é reconvertível no posto de trabalho, ainda que em terra? Prejudicado pela resposta aos quesitos anteriores.

    Dada a palavra ao perito do sinistrado o mesmo respondeu aos...

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