Acórdão nº 377/14.0TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 377/14.0TTOAZ.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, residente na Rua… (aqui patrocinado pelo Ministério Público), e entidade responsável a C… – Companhia de Seguros, S.P.A., com sucursal na Avenida…, Lisboa, após tentativa de conciliação, na qual não se obteve o acordo das partes, foi realizado de exame por junta médica.

Realizada a junta médica e junto o respectivo auto, foi proferida a seguinte sentença: Em face do exposto, decidimos: 5.1… Declarar que B…, em consequência de acidente de trabalho havido no dia 4 de Setembro de 2013, encontra-se, desde 24 de Julho de 2014, afectado de uma incapacidade permanente parcial de 20,52% (vinte vírgula cinquenta e dois por cento); 5.2… condenar por isso a C… - Companhia de Seguros S.p.A. a pagar-lhe o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 1.747,81 (mil, setecentos e quarenta e sete euros e oitenta e um cêntimos), devida desde 25 de Julho de 2014, acrescida dos juros de mora legais, actualmente à taxa de 4% (quatro por cento), desde tal data e até efectivo e integral pagamento...; 5.3 … e condenar ainda a mesma Companhia de Seguros a pagar ao Sinistrado as quantias de € 20,00 (vinte euros) e € 78,02 (setenta e oito euros e dois cêntimos), a título de despesas de transporte e de diferenças indemnizatórias referentes ao período de incapacidade temporária, respectivamente, acrescidas dos juros de mora legais, actualmente à taxa de 4% (quatro por cento), desde o dia 2 de Junho de 2015 quanto ao primeiro valor e desde o dia 24 de Agosto de 2014 quanto ao segundo valor, e até efectivo e integral pagamento.

Fixou-se à acção o valor de € 23.155,13.

Inconformada, interpôs a seguradora o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I. A atribuição de uma bonificação de 1,5% prevista na segunda parte da alínea a) do nº 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais apenas em função da idade revela-se claramente inconstitucional porque violadora do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP.

  1. Tal diferenciação de tratamento entre os trabalhadores de idade igual ou superior a 50 anos e os demais, porque automática e mecânica, revela-se desprovida de justificação razoável segundo critérios objectivos ou de razoabilidade.

  2. Nem mesmo se compreendendo o porquê de se atribuir tal...

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