Acórdão nº 589/14.7TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 589/14.7TTVNG.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, na qual é sinistrado / autor B… e R.

a Companhia de Seguros C…, S.A., que correu os seus termos na Comarca de Aveiro - Santa Maria da Feira –Inst. Central - 4ª Sec. Trabalho – J2, realizada a tentativa de conciliação não foi possível alcançar o acordo entre as partes em razão da seguradora não ter concordado com a desvalorização de 10,35% arbitrada pelo Sr. perito médico.

No prazo previsto no n.º 1 do artigo 119º do Código de Processo do Trabalho, a ré apresentou requerimento a solicitar a realização de exame por junta médica, dando assim início à fase contenciosa.

O tribunal a quo designou dia para a realização de exame por junta médica.

Reunida a junta médica, os Senhores peritos foram de parecer unânime que o sinistrado se encontra clinicamente curado, mas afectado de uma incapacidade permanente e parcial de 7,41%, referindo como lesões decorrentes do acidente dos autos as descritas a fls. 81 e 82.

I.2 Subsequentemente o tribunal a quo proferiu sentença, nos termos previstos no art.º 140.º n.º1, do CPT, com o conteúdo seguinte: -«As questões a decidir nos presentes autos prendem-se com o grau de incapacidade de que o sinistrado ficou afectado e, consequentemente, o montante da pensão a que tem direito.

Atentas as sequelas de que o sinistrado é portador, mostra-se correcto o seu enquadramento no ponto 14.2.2.1 b) e 12.1.2 a) do capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades. Assim sendo e considerando a extensão de tais sequelas, julga-se adequado o coeficiente de 7,41% atribuído na perícia por junta médica, o qual já beneficia do fator de bonificação 1,5, tendo ainda os peritos atendido ao facto de, à data da Junta Médica, ter ocorrido novo acidente de trabalho com atingimento na mesma área corporal, cfr. resulta de fls.81.

Considerando que o sinistrado auferia uma retribuição anual de € 6.790,00, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 8.º, 21.º, 47.º n.º 1 al. c), 48.º n.º 3 al. c), 50.º n.º 2, 71.º e 75.º n.º 1, todos da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, é-lhe devido, por força da IPP de 7,41% (já com aplicação do fator de bonificação 1.5 de que é portador e ponderação do acidente posteriormente ocorrido), o capital de remição de uma pensão anual de € 352,20 desde 19.07.2014 (dia seguinte ao da alta clínica).

*A quantia reclamada a título de transportes é devida por força do disposto nos artigos 25º/f) e 39.º, ambos da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.

*Por todo o exposto, fixo a IPP de que padece o sinistrado em consequência do acidente dos autos em 7,41 % e, em consequência, condeno a Seguradora a pagar ao sinistrado: - o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 352,20, devida desde 19.07.2014, acrescida de juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal, desde aquela data até integral pagamento; - a quantia de € 30,00 a título de transportes;*Custas pela ré (artigo 527º do CPC).

*Valor da acção/o do capital de remição: € 4.431,09 (artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro).

*Registe e notifique.

*Após trânsito, proceda ao cálculo do capital de remição (art. 148.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, aplicável ex vi art. 149.º do mesmo diploma)».

I.3 Inconformada com a sentença a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: I. A atribuição de uma bonificação de 1,5% prevista na segunda parte da alínea a) do nº 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais apenas em função da idade revela-se claramente inconstitucional porque violadora do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP.

  1. Tal diferenciação de tratamento entre os trabalhadores de idade igual ou superior a 50 anos e os demais, porque automática e mecânica, revela-se desprovida de justificação razoável segundo critérios objectivos ou de razoabilidade.

  2. Nem mesmo se compreendendo o porquê de se atribuir tal diferenciação aos 50 anos e não em qualquer outra idade, tudo levando, necessariamente, e em situações concretas, a diferenciações de tratamento em situações manifestamente semelhantes.

  3. Considerando-se a inconstitucionalidade da norma em causa, não deverá a mesma ser aplicada por este tribunal, substituindo-se a decisão recorrida por uma outra, não aplicando o referido factor de bonificação, atribua ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 4,94%.

    TERMOS EM QUE o presente recurso deverá ser julgado procedente, alterando-se a sentença recorrida conforme atrás concluído e absolvendo-se a recorrente do pedido, com o que se fará.

    I.4 O Recorrido A., representado pelo Ministério Público, veio apresentar contra alegações, finalizando-as com as conclusões seguintes: 1ª O artº 13º da Constituição da República Portuguesa prevê que: “1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

    2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem...

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