Acórdão nº 3080/15.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Z... (ré seguradora).

Apelada: M... (autora sinistrada).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J2.

  1. A autora instaurou ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a seguradora aqui apelante e S..., pedindo que, pela procedência da ação, se reconheça que: a) O acidente sofrido pela autora em 18.09.2015 é um acidente de trabalho; b) Em consequência desse acidente a autora sofreu lesões que implicaram incapacidade temporária absoluta (ITA), pelo menos, no período de 60 dias após aquela data; c) Após aquele período de ITA subsistiram sequelas impeditivas do normal desempenho da atividade profissional da autora, ficando a mesma afetada de uma incapacidade permanente (cujo grau deve ser determinado em exame por junta médica, que também requereu); d) Em consequência, que as rés sejam condenadas no pagamento do montante de € 1 086,59, a título de indemnização legal devida por incapacidade temporária, da quantia de € 796,91, a título de despesas suportadas pela autora, relacionadas com consultas médicas, tratamentos, medicamentos, exames e deslocações.

    Alega, em síntese, que no dia 18 de setembro de 2015, pelas 09h30, enquanto prestava a sua atividade ao serviço da ré “S..., onde fora colocada pelo seu empregador, foi agredida por um colega de trabalho, por razões relacionadas com o serviço. Em consequências de tal agressão, sofreu lesões que lhe determinaram um período de incapacidade temporária absoluta, subsistindo depois disso sequelas que configuram incapacidade permanente parcial – e, por isso, reclama o pagamento das prestações acima referidas.

    As rés foram regularmente citadas, tendo ambas apresentado contestação.

    Em resumo, rejeitam as rés que o evento descrito pela autora possa ser caracterizado como acidente de trabalho, pelo que não há lugar ao ressarcimento dos eventuais danos decorrentes do mesmo.

    Concluem, por isso, pela total improcedência dos pedidos formulados.

    Foi proferido despacho saneador a fls. 370 e seguintes, tendo-se procedido ao desdobramento do processo e abertura de incidente para fixação da incapacidade, no qual já foi proferida decisão.

    Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto contemplada na base instrutória nos termos que constam da ata de fls. 417 e seguintes.

    Foi proferida sentença com a decisão seguinte: Nos termos expostos e em conformidade com as disposições legais citadas, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, julga-se a sinistrada M..., por via do acidente de trabalho de que foi vítima a 18.09.2015, afetada de 19.09.2015 até 17.11.2015 de uma ITA (incapacidade temporária absoluta), encontrando-se curada, sem desvalorização, desde 17.11.2015, e, por via disso:

    1. Condenam-se as rés Z...e S..., a pagar à sinistrada M... a quantia de € 1 086,59 (mil e oitenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de indemnização devida pelo período de incapacidade temporária absoluta, acrescida de juros contados sobre cada importância diária desde o dia respetivo em que é devida, sendo € 957,07 (novecentos e cinquenta e sete euros e sete cêntimos) da responsabilidade da entidade seguradora e € 129,52 (cento e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) da responsabilidade do empregador; b) Condenam-se as rés Z... e S... a pagar à sinistrada M... a quantia de € 127,27 (cento e vinte sete euros e vinte e sete cêntimos) a título de despesas suportadas pela sinistrada, na proporção da respetiva responsabilidade, sendo € 112,10 (cento e doze euros e dez cêntimos) a cargo da entidade seguradora, e € 15,17 (quinze euros e dezassete cêntimos) da responsabilidade da entidade empregadora; sobre estas quantias acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação.

    Fixa-se à ação o valor de € 1 213,86 (mil duzentos e treze euros e oitenta e seis cêntimos) - cf. artigo 120.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.

    Custas pelas entidades responsáveis, que deram causa à ação e ficaram vencidas, na proporção da respetiva responsabilidade, 88,08% para a entidade seguradora, 11,92% para a entidade empregadora (cf. artigo 527.º do Código de Processo Civil).

    As entidades responsáveis respondem pelo pagamento da remuneração dos peritos e das despesas realizadas com as diligências necessárias ao diagnóstico clínico do sinistro (cf. artigo 17.º n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais).

  2. Inconformada, veio a seguradora interpor recurso de apelação motivado com as conclusões seguintes: 3. A – A recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos autos, uma vez que, no seu entender, atentos os factos provados o evento a que respeitam os autos não é qualificado como acidente de trabalho.

  3. B – Resultou provado que quando se encontrava no seu local de trabalho, no exercício das suas funções enquanto empregada de mesa, a sinistrada envolveu-se num confronto físico com um colega de trabalho, tendo ocorrido agressões mútuas, sendo que quer em ocasiões anteriores, quer no dia dos acontecimentos em causa, a sinistrada dirigiu expressões de caráter racista a...

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