Acórdão (extrato) n.º 317/2023

Data de publicação10 Julho 2023
Data26 Janeiro 2023
Gazette Issue132
SectionSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 132 10 de julho de 2023 Pág. 66
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 317/2023
Sumário: Não julga inconstitucional a norma ínsita no ponto 5, alínea a), das Instruções Gerais
da Tabela Nacional de Incapacidades, anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de
outubro, na interpretação que o fator de bonificação aí previsto é cumulável com a inca-
pacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e as prestações reparatórias
previstas na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, para esta incapacidade.
Processo n.º 392/22
III — Decisão
Em face do exposto, decide -se:
a) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional
a norma ínsita no Ponto 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades
anexa ao Decreto -Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, na interpretação que o fator de bonificação
aí previsto é cumulável com a Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual e as
prestações reparatórias previstas na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro para esta Incapacidade;
b) Condenar a recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando -se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza
deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da
própria recorrente, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1,
do Decreto -Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 26 de maio de 2023. — Maria Benedita Urbano — Gonçalo Almeida Ribeiro — Rui
Guerra da Fonseca — José Teles Pereira — José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230317.html
316600126

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