Acórdão nº 4276/18.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE – L. V.

APELADA – X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga, Juiz 1 I – RELATÓRIO Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado L. V.

e responsável X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, não obteve êxito a tentativa de conciliação a que se refere o auto de não conciliação com a referência ……..60, cingindo-se a discordância apenas quanto ao grau da incapacidade permanente de que se encontra, ou não, afectado o sinistrado.

No exame singular foi considerada uma IPP de 2% (cap. I 1.1.1 b)), com consolidação em 13/10/2018, estando referidas como sequelas resultantes das lesões _ lombalgia - sofridas no acidente: ráquis: rigidez na extensão da coluna lombar, rigidez nos movimentos de rotação e lateralização a direita lombar. Lassegue e bracgard negativo.

Por não ter sido possível a conciliação, veio a seguradora responsável e o sinistrado requerer a realização de junta médica, nos termos do artigo 138.º n.º 2 do C.P.T., tendo apresentado os respectivos quesitos, que passamos a transcrever: Quesitos da Seguradora: 1) Quais as sequelas que resultaram das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho? Em que elementos objectivos se fundamentam? 2) Qual a data da consolidação das lesões? 3) Quais os períodos de incapacidade temporária a atribuir? 4) Em que alínea(s) da TNI se enquadra(m) a(s) sequela(s)? 5) Qual a IPP a atribuir face à TNI? Quesitos do sinistrado: 1. Em consequência do acidente dos autos o Demandante ficou a padecer das seguintes sequelas 1.1. Radiculopatia por atingimento radicular de L5 esquerda, conforme evidencia EMG realizada no âmbito da avaliação pelo INML? 1.2. Rigidez da coluna lombar? 1.3. Rigidez dos movimentos de rotação e lateralização à direita ao nível lombar? 1.4. Dor intensa ao nível da coluna lombar? 1.5. Parastesias dos dedos do pé esquerdo? 1.6. Dificuldade em permanecer em pé parado? 1.7. Dificuldade em permanecer sentado por períodos superiores a 30 minutos? 1.8. Dificuldade em permanecer na mesma posição, em decúbito, tendo de alterar entre os laterais, dorsal e ventral? 1.9. Dificuldade em permanecer na posição de flexão da coluna lombar, nomeadamente, de manhã não consegue apertar os cordões do sapato e começa a deambular com muita dificuldade? 1.10. Dificuldade em subir e descer escadas? 1.11. Impossibilidade em transportar pesos acima de 5 Kgs.? 1.12. Impossibilidade de correr? 1.13. Impossibilidade de conduzir por mais de uma hora? 1.14. Muita dificuldade em conduzir tractor e utilizar motosserra pela vibração e, consequente dor que provoca nas costas? 2. Estas sequelas representam um agravamento de lesão anterior ou preexistente ao acidente? 3.Tais sequelas inscrevem-se no CAP III, nº 7 (0.10 - 0.20) da TNI? 3.1. Ou outro e qual? Justifique? 3.2. Qual o coeficiente (mínimo, intermédio ou máximo) a atribuir? Justifique? 3.3. Qual o grau de incapacidade parcial permanente para o trabalho de que o sinistrado se encontra afectado? Teve lugar o exame por Junta Médica no âmbito do qual os Srs. Peritos Médicos responderam aos quesitos da seguinte forma: Resposta aos quesitos da seguradora 1.º Não resultaram sequelas. No exame objectivo e na existência de pré danos 2.º A atribuída pelo GML, alta em 13-10-2018 3.º Os atribuídos pelo GML a fls. 82 vs.

  1. Prejudicado 5.º Prejudicado Resposta aos quesitos do sinistrado 1.1.º a 1.14.º Não. As lesões são pré-existentes ao acidente e não têm nexo causal com o evento participado.

  2. - Não existe agravamento.

  3. - Prejudicado.

3.1.º - Prejudicado 3.2.º - Curado sem incapacidade 3.3.º - Prejudicado.

Pelo Perito Médico do sinistrado foi dito que do acidente resultou radiculalgia do membro inferior esquerdo, por compressão da raiz de L5 esquerda, causada por hérnia discal L4-L5, confirmada na RM de fls. 71 e EMG de fls. 83, bem como no exame objectivo o sinistrado refere dor na região nadegueira esquerda e face antero – lateral esquerda que corresponde ao território da raiz de L5 esquerdo. Entende, por tudo isto, que deveria atribuir-se ao sinistrado uma IPP de 10% (Cap. III; 7; 0,10 – 0,20).

Após a notificação do auto de junta médica o sinistrado solicitou esclarecimentos aos senhores Peritos Médicos, que obtiveram a seguinte resposta: “Em resposta aos quesitos formulados pelo Autor, em sede de junta de esclarecimentos, os peritos, por maioria (Entidade responsável e Tribunal), respondem da seguinte maneira: 1.1.

No objecto da perícia o sinistrado questionou os senhores peritos se o mesmo ficou a padecer de: - Radiculopatia por atingimento radicular de L5 esquerda, conforme evidencia EMG realizada no âmbito da avaliação pelo INML? - Rigidez da coluna lombar? - Rigidez dos movimentos de rotação e lateralização à direita ao nível lombar? - Dor intensa ao nível da coluna lombar? - Parastesias dos dedos do pé esquerdo? - Dificuldade em permanecer em pé parado? - Dificuldade em permanecer sentado por períodos superiores a 30 minutos? - Dificuldade em permanecer na mesma posição, em decúbito, tendo de alterar entre os laterais, dorsal e ventral? - Dificuldade em permanecer na posição de flexão da coluna lombar, nomeadamente, de manhã não consegue apertar os cordões do sapato e começa a deambular com muita dificuldade? - Dificuldade em subir e descer escadas? - Impossibilidade em transportar pesos acima de 5 Kgs.? - Impossibilidade de correr? - Impossibilidade de conduzir por mais de uma hora? - Muita dificuldade em conduzir tractor e utilizar motosserra pela vibração e, consequente dor que provoca nas costas? “Admitimos que sim a todos os itens assinalados, mas sem relação com o evento em apreço.” 2. Por maioria, os senhores peritos da seguradora e do Tribunal, respondem a todas aquelas questões, em bloco, nos seguintes termos: “Não. As lesões são preexistentes ao acidente e não tem nexo causal com o evento participado.» “Não se trata de quesito, no entanto reiteram o previamente mencionado de que as lesões apresentadas são pré-existentes e não tem nexo causal com o vento participado. ” 3. Por sua vez, o perito do sinistrado refere: «que do acidente resultou radiculalgia do membro inferior esquerdo, por compressão da raiz de L5 esquerda, causada por hérnia discal L4-L5 confirmada na RM de fls. 71 e EMG de fls. 83, bem como no exame objectivo o sinistrado refere dor na região nadegueira esquerda e face antero-lateral esquerda que corresponde ao território da raiz de l5 esquerdo.» “O perito do sinistrado mantém a afirmação constante.” 4. Das respostas obtidas pelos senhores peritos médicos verifica-se que todos aqueles pontos de facto não foram respondidos, individualizadamente, como se pretende e impõe a fim de que não se suscitem dúvidas ou conclusões erróneas.

“4- Não é quesito.” 5. Assim, afigura-se imprescindível a uma avaliação, objectiva e rigorosa, do estado clínico do sinistrado que os senhores peritos respondam, independentemente, de haver ou não, nexo causal com o acidente ou das lesões serem anteriores ao acidente que respondam ao seguinte: Se o Demandante padece de: 5.1.

Radiculopatia por atingimento radicular de L5 esquerda? 5.2.

Rigidez da coluna lombar? 5.3.

Rigidez dos movimentos de rotação e lateralização à direita ao nível lombar? 5.4.

Dor intensa ao nível da coluna lombar? 5.5.

Parastesias dos dedos do pé esquerdo? 5.6.

Dificuldade em permanecer em pé parado? 5.7.

Dificuldade em permanecer sentado por períodos superiores a 30 minutos? 5.8.

Dificuldade em permanecer na mesma posição, em decúbito, tendo de alterar entre os laterais, dorsal e ventral? 5.9.

Dificuldade em permanecer na posição de flexão da coluna lombar, nomeadamente, de manhã não consegue apertar os cordões do sapato e começa a deambular com muita dificuldade? 5.10.

Dificuldade em subir e descer escadas? 5.11.

Impossibilidade em transportar pesos acima de 5 Kgs.? 5.12.

Impossibilidade de correr? 5.13.

Impossibilidade de conduzir por mais de uma hora? 5.14.

Muita dificuldade em conduzir tractor e utilizar motosserra pela vibração e, consequente dor que provoca nas costas? “Passam a responder da seguinte maneira: De 5.1 a 5.14, sim, assim o refere, mas não reportável ao evento participado.” 6. Pretende-se, ainda, que esclareçam o seguinte: 6.1 Se a ressonância magnética realizada na altura do acidente nos serviços clínicos da Demandada em 07.06.2018 e, posteriormente, no âmbito da avaliação pelo INML, demonstram ou não, a existência de uma hérnia discal em L4-L5 com deformação do saco dural e contactando a raiz de L5? “ Sim.” 6.2 Se a electromiografia já no âmbito da avaliação pelo...

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