Acórdão nº 189/14.1TTBGC.2.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA, nascido em 06.11.1952, devido a acidente de 10.10.2013, e responsável BB Seguros, Sa, para quem tinha sido transferida a responsabilidade infortunística laboral, aquele, patrocinado, pelo MºPº, requereu a realização de exame médico de revisão da incapacidade anteriormente fixada porquanto as lesões que a determinaram sofreram agravamento.
Anteriormente decidiu-se: “1- Nos termos do art. 140º nº 1 do Cód. Proc. Trabalho, fixo ao sinistrado AA uma Incapacidade Parcial Permanente para o trabalho de 4,5% desde 06/06/2014; 2- Condeno a R. BB Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado: a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de €304,22 (trezentos e quatro euros e vinte e dois cêntimos), com início em 7/6/2014, a calcular oportunamente de acordo com as regras constantes da Portaria nº 11/2000 de 13/1 e juros de mora à taxa legal; b) a quantia de €7,35 (sete euros e trinta e cinco cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária ainda em dívida; c) a quantia de €64,40 (sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos) a título de reembolso de despesas com deslocações obrigatórias; d) Juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento das prestações, nos termos do art. 135º do Cód. Proc. Trabalho”.
Nessa decisão considerou-se que “realizado exame por junta médica com observância do formalismo legal, concluíram os Srs. peritos, por unanimidade, que o sinistrado apresenta raquialgia residual, a que corresponde uma desvalorização de 4,5%, considerando já a bonificação pelo factor 1.5 em razão da idade do sinistrado”.
Neste incidente, realizado o exame médico concluiu-se que o sinistrado se encontra afectado de um coeficiente de desvalorização de 6%.
Inconformado, o sinistrado veio requerer a realização de exame por junta médica.
Realizado este, concluíram os peritos, por maioria, formada pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo sinistrado, que o mesmo sofreu um agravamento de 1%, atribuindo-lhe uma desvalorização de 4%, em resultado de raquialgia e rigidez.
O perito nomeado pela seguradora foi de parecer que a sintomatologia apresentada não se reporta à fractura de L1.
Proferiu-se sentença pela qual se decidiu: “Perante o exposto, julgo procedente o presente incidente de revisão e, consequentemente: a) fixo ao sinistrado AA uma I.P.P. para o trabalho de 6% desde 12/01/2016, data do...
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