Acórdão nº 189/14.1TTBGC.2.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA, nascido em 06.11.1952, devido a acidente de 10.10.2013, e responsável BB Seguros, Sa, para quem tinha sido transferida a responsabilidade infortunística laboral, aquele, patrocinado, pelo MºPº, requereu a realização de exame médico de revisão da incapacidade anteriormente fixada porquanto as lesões que a determinaram sofreram agravamento.

Anteriormente decidiu-se: “1- Nos termos do art. 140º nº 1 do Cód. Proc. Trabalho, fixo ao sinistrado AA uma Incapacidade Parcial Permanente para o trabalho de 4,5% desde 06/06/2014; 2- Condeno a R. BB Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado: a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de €304,22 (trezentos e quatro euros e vinte e dois cêntimos), com início em 7/6/2014, a calcular oportunamente de acordo com as regras constantes da Portaria nº 11/2000 de 13/1 e juros de mora à taxa legal; b) a quantia de €7,35 (sete euros e trinta e cinco cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária ainda em dívida; c) a quantia de €64,40 (sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos) a título de reembolso de despesas com deslocações obrigatórias; d) Juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento das prestações, nos termos do art. 135º do Cód. Proc. Trabalho”.

Nessa decisão considerou-se que “realizado exame por junta médica com observância do formalismo legal, concluíram os Srs. peritos, por unanimidade, que o sinistrado apresenta raquialgia residual, a que corresponde uma desvalorização de 4,5%, considerando já a bonificação pelo factor 1.5 em razão da idade do sinistrado”.

Neste incidente, realizado o exame médico concluiu-se que o sinistrado se encontra afectado de um coeficiente de desvalorização de 6%.

Inconformado, o sinistrado veio requerer a realização de exame por junta médica.

Realizado este, concluíram os peritos, por maioria, formada pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo sinistrado, que o mesmo sofreu um agravamento de 1%, atribuindo-lhe uma desvalorização de 4%, em resultado de raquialgia e rigidez.

O perito nomeado pela seguradora foi de parecer que a sintomatologia apresentada não se reporta à fractura de L1.

Proferiu-se sentença pela qual se decidiu: “Perante o exposto, julgo procedente o presente incidente de revisão e, consequentemente: a) fixo ao sinistrado AA uma I.P.P. para o trabalho de 6% desde 12/01/2016, data do...

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