Acórdão nº 1900/15.9T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelBAPTISTA COELHO
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1900/15.9T8PTM.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: Na 2ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em Portimão, e invocando o disposto no art.º 145º, nsº 1 e 8, do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), BB, identificado nos autos, e patrocinado pelo MºPº, veio a 13/7/2015 requerer revisão da incapacidade, para o efeito alegando em resumo ter sofrido acidente de trabalho no dia 7/6/2006, quando trabalhava na Islândia por conta de ‘DD, Lda.’, cuja responsabilidade se encontrava transferida para a CC - Companhia de Seguros, S.A.; após um período de incapacidade temporária, em 5/8/2006 foi-lhe dada alta, curado sem desvalorização, mas ultimamente tem sofrido dores intensas, e tomado diversa medicação; anteriormente, a 27/7/1998, sofrera um outro acidente de trabalho, a que se refere o processo nº 340/1999 do Tribunal do Trabalho de Portimão, no âmbito do qual lhe foi fixada uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 7,7918%; requereu assim a sua submissão a exame médico de revisão, com vista a aferir se apresenta sequelas do acidente de que foi vítima naquele ano de 2006, e em caso afirmativo desde que data e qual o correspondente grau de desvalorização.

Admitido o incidente, e submetido o sinistrado a exame médico de revisão, no mesmo veio a Ex.ª perita a considera-lo também curado sem desvalorização das lesões decorrentes do acidente participado.

Inconformado do resultado de tal exame, e com ele não se conformando, requereu então o sinistrado a realização de novo exame, por junta médica, para o efeito formulando os competentes quesitos. Efetuada essa perícia, a junta por unanimidade considerou-o afetado de uma IPP de 1,807%, reportando também o início de tal incapacidade à data de 5/8/2006.

Na sequência desse exame, e acolhendo a opinião dos Exs.º peritos, o Ex.º Juiz proferiu então decisão, em cujo segmento dispositivo se consignou o seguinte: a) Julgar o sinistrado BB afetado, por via do acidente de trabalho sofrido em 07.06.2006, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 1,807%, a partir de 05.08.2006, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis ao item 1.1.1.1.b) do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades; b) Condena-se, em conformidade, a “CC – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 88,54 (oitenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), devida desde 05.08.2006 e acrescida de juros contados, à taxa legal.

* Inconformada com o acidente decidido, a ‘CC’ veio então interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões na sua alegação: 1-A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto na mesma não houve uma apreciação correta dos pressupostos de direito e de facto constantes dos presentes autos.

2-O processo em discussão nestes autos diz respeito a um sinistro que ocorreu em 07.06.2006, que nunca foi participado ao tribunal, já que o sinistrado teve alta curado em 05.08.2006.

3-Em Setembro de 2015, no entanto, o sinistrado apresentou um incidente de revisão de incapacidade, tendo para tal a recorrente fornecido todos os elementos necessários conforme o tribunal a quo ia solicitando.

4-Em 30.09.2015 o sinistrado foi sujeito a exame médico de revisão no Instituto de Medicina Legal, em que as conclusões indicaram que o sinistrado estava curado sem qualquer desvalorização.

5-Tendo o sinistrado discordado do resultado daquele exame o mesmo requereu a realização de exame por junta médica, o qual lhe fixou uma IPP de 1,807%.

6-Ora, perante estes factos, o tribunal a quo decidiu que o capital de remição é devido ao sinistrado desde a data em que o mesmo teve alta, ou seja 05.08.2006.

7-Salvo o devido respeito, a Recorrente não concorda com a referida decisão, pois tratando-se de um incidente de revisão, não pode a IPP ser fixada á data da alta, ou seja, 05.08.2006, mas sim á data de entrada do incidente de revisão por parte do sinistrado.

8-Desde logo porque, atento o disposto no artigo 259.º, n.º 1 do CPC – “A instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial ...” – o deferimento do pedido de revisão deve produzir efeitos a partir da data da entrada em juízo do respetivo requerimento, já que o exame médico de revisão é apenas um elemento de prova, uma mera peritagem, de livre apreciação pelo juiz, exame esse que apenas avalia a situação clínica do sinistrado em dado momento processual, mais ou menos dilatado no tempo, não lhe determinando qualquer direito.

9-Para além disso, o exame médico de revisão não fixou a data em que se verificou o agravamento, nem essa questão consta dos quesitos apresentados, limitando-se a indicar que o sinistrado sofre de uma desvalorização desde 05.08-2006, contrariando os anteriores exames médicos que indicavam que o mesmo estava curado sem qualquer desvalorização.

10-De facto, nos exames anteriores ao sinistrado não foi fixada qualquer desvalorização, só o tendo sido na junta médica de 20-05-2016, pelo que, por este motivo, devia o tribunal a quo, para fixação do capital de remição, atender-se à data da entrada do requerimento de revisão, na Secretaria do Tribunal.

11-Nunca antes tinha sido fixada qualquer pensão ao sinistrado porque o mesmo não tinha qualquer desvalorização.

12-Neste sentido...

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