Acórdão nº 2426/10.2TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou contra “BB – COMPANHIA DE SEGUROS, SA”, acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, anualmente actualizável, a partir do dia seguinte ao da alta, devida nos termos do disposto no artigo 17.º, nº 1, da Lei 100/97 e calculada com base no salário anual do Autor e na IPP que lhe for atribuída em sede de exame por Junta Médica e nos juros moratórios vencidos e vincendos sobre a pensão que lhe vier a ser reconhecida, devidos desde o dia seguinte ao da alta até integral e efectivo pagamento.
Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que sofreu um acidente no tempo de vigência do contrato celebrado com o Futebol CC, Futebol SAD mediante a remuneração anual, na época desportiva em causa, de € 289.296,00, tendo de tal acidente resultado para si, designadamente, uma incapacidade parcial permanente.
Determinada a instauração do apenso para a fixação da incapacidade foram formulados os seguintes quesitos para serem respondidos pelos senhores peritos médicos: «1 - Quais as lesões físicas sofridas pelo A./Sinistrado? 2 - Tais lesões podem ter sido causadas pelos factos descritos em D) (No dia 08 de janeiro de 2006, durante um jogo no estádio do Dragão, entre a equipa da sua entidade patronal e a equipa do “DD, SAD”, e ao disputar um lance com um jogador da equipa adversária, designadamente ao tentar intercetar uma bola sofreu uma forte torção do seu joelho esquerdo)? 3 - O A./Sinistrado encontra-se clinicamente curado? Desde que data? 4 - Em consequência das lesões sofridas, o A./Sinistrado ficou afetado de Incapacidade Permanente? 5 - Em caso afirmativo, qual o valor da incapacidade que afeta o sinistrado em face da TNI tendo em conta a sua idade e respetivo grupo profissional?».
A junta médica respondeu aos quesitos da seguinte forma: «1. Rotura da plastia do LCA (ligamento cruzado anterior) do joelho esquerdo.
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Sim 3. Sim, com sequelas desde 30/06/2006.
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Sim, ver quadro anexo.
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Sim com IPP de 10% X 1,5 = 15%.
E concluiu o exame fixando ao autor uma IPP de 15% à data da alta da seguradora, em 30.06.06.» Nesse apenso, foi, em seguida proferida, decisão, onde se lê o seguinte: «(...) os senhores peritos que integraram junta médica pronunciaram-se por maioria no sentido de que o Sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 15% que de acordo com a Lei 8/2003 de 12.05 corresponde uma IPP de 27%, desde a data da alta 30.06.2006.
Não vislumbro fundamento para divergir do parecer sobremencionado, posto que, face às sequelas descritas, o enquadramento no capítulo 12. 12 a) da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) foi corretamente efetuado. Pese embora a divergência do Sr. Perito da Seguradora, entendemos tal como a maioria dos Srs. Peritos que integraram a Junta Médica que a atividade profissional de futebolista do sinistrado implica para este esforços acrescidos nos membros inferiores concluindo-se assim pela incapacidade fixada por aqueles».
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, datada de 30 de Maio de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, em consequência: 4.1. Condeno a ré “Companhia de Seguros BB” a pagar ao autor AA o capital de remição de uma pensão anual, obrigatoriamente remível de 52.792,24 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e dois euros e vinte e quatro cêntimos) a partir do dia seguinte ao da alta, ou seja, devida desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, 01 de julho de 2006, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efetiva entrega do capital de remição; * Custas pela ré (art.º 446.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1º nº 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho)».
Inconformado com esta decisão dela recorreu a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conheceu do recurso por decisão sumária, datada de 22 de Janeiro de 2014, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, razão pela qual se altera a sentença recorrida ficando a ré “Companhia de Seguros BB” condenada a pagar ao autor AA o capital de remição de uma pensão anual, obrigatoriamente remível de 26.151,71 (vinte e seis mil cento e cinquenta e um euros e setenta e um cêntimos) a partir do dia seguinte ao da alta, ou seja, devida desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, 01 de julho de 2006, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efetiva entrega do capital de remição.
Custas na proporção do decaimento.» Inconformado com esta decisão reclamou o Autor para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do anterior Código de Processo Civil.
A reclamação apresentada veio a ser decidida por acórdão de 26 de Fevereiro de 2014 que a desatendeu, confirmando a decisão reclamada.
Irresignado com o assim decidido veio agora o Autor recorrer de revista para este Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. O Acórdão em crise viola, entre outras, as normas constantes no art. 388º do Código Civil e, ainda, o disposto no n.º 5 alínea a) das instruções gerais da TNI, aprovada pela Decreto-Lei 341/93, de 30 de Setembro.
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O objecto do presente recurso restringe-se ao cálculo da IPP a atribuir ao Recorrente.
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Na sentença proferida pela Primeira Instância, a Mm.ª Juiz considerou que o Sinistrado é portador de uma IPP de 27%, que equivale a um coeficiente de 10%, bonificado pelo factor 1,5, o que perfaz uma IPP de 15%, que corresponde ao coeficiente de 27%, após a aplicação do regime de comutação específica previsto na Lei 8/2003, de 12 de Maio.
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Todavia, no Acórdão em crise considerou-se que não deve ser aplicado o factor de bonificação de 1,5 previsto na alínea a) da instrução geral n.º 5 da TNI, e; 5. Em consequência, decidiu-se que deve apenas ser efectuada a comutação de 0,10, a que corresponde na grelha de comutação, ao coeficiente de 0,13375.
6, No entanto, com o devido respeito, não existia fundamento para que fosse alterada a decisão proferida pela Primeira Instância.
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A M.ª Juiz da Primeira Instância fundamentou a sua decisão no parecer maioritário dos peritos médicos que integraram a junta médica da especialidade de ortopedia, que seguiu o parecer da perita médica que tinha realizado o exame singular de ortopedia. 8. De acordo com o parecer dos identificados peritos médicos, as sequelas ligamentares no joelho esquerdo do sinistrado dão origem a instabilidade articular, que implica a perda ou diminuição de função imprescindível ao desempenho da actividade de futebolista profissional.
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Por conseguinte, e uma vez que o sinistrado não é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho, os senhores peritos propuseram a atribuição da bonificação prevista na alínea a) do nº 5 da TNI.
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Os exames e juntas médicas tratam-se de provas periciais que, nos termos do art. 388º do CC., têm por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
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O cálculo da IPP trata-se de uma questão que exige conhecimentos especiais de natureza médica.
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São os senhores peritos médicos que têm os necessários conhecimentos especiais para apreciar se as sequelas de lesão ligamentar num joelho acarretam perda ou diminuição de função imprescindível para a prática de futebol profissional.
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E, na posse de tais conhecimentos, os peritos médicos consideraram que tais sequelas acarretam a diminuição de função imprescindível ao exercício do futebol profissional.
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Acresce que, é de conhecimento geral e portanto não carece de prova, que o jogador de futebol, no exercício da sua actividade profissional, é sujeito a violentas...
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