Acórdão nº 3637/14.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelLINA CASTRO BAPTISTA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO FERNANDO D, residente na Rua C, nº 70, Airão, São João, concelho de Guimarães, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra "M SEGUROS GERAIS, S.A.", sociedade com sede na Rua C, n.º 52, 1º, Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe:  Uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos, de montante nunca inferior a € 65 003,60;  Uma indemnização a acrescer à primeira, cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros:

a) Decorrentes da sua necessidade atual e futura de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas melhor descritas; b) Decorrentes da sua necessidade atual e futura de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Fisiatria e Fisioterapia, para superar as consequências físicas e psíquicas das leões e sequelas supra melhor descritas; c) Decorrentes da sua necessidade atual e futura de realizar tratamento fisiátrico duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; d) Decorrentes da sua necessidade atual e futura de ajuda medicamentosa - antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; e) Decorrentes da sua necessidade atual e futura de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas melhor descritas.

 Os juros vincendos a incidir sobre as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efetivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese, que, no dia 16 de setembro de 2012, pelas 21 horas e 30 minutos, ocorreu um acidente de viação, na Rua de São João Baptista, freguesia de Airão, concelho de Guimarães, em que foram intervenientes um veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula nº 23-AH-47, pertencente a "Banco B, S.A.", conduzido por Vítor S e seguro na Ré e ele próprio, como peão.

Defende a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de mercadorias na ocorrência do atropelamento.

Invoca a consequente ocorrência de um conjunto de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Logo na Petição Inicial, o Autor pediu a realização de prova pericial.

A Ré veio apresentar Contestação.

Proferiu-se despacho saneador e, em sede de apreciação dos requerimento probatórios, admitiu-se a prova pericial requerida a realizar pelo Instituto de Medicina Legal (Guimarães).

O "Gabinete Médico-Legal e Forense do Ave" procedeu à admitida Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível.

Notificado do teor do respetivo Relatório Pericial, o Autor veio requerer a realização de segunda perícia médico-legal à sua pessoa.

Relativamente a este requerimento, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu despacho, em que concluiu: “Assim sendo, sem embargo se determinar, a jusante, que o GML responda à reclamação apresentada pelo Autor, deverá desconsiderar a parte em que nela se pede que a avaliação se faça por referência à tabela aplicável no domínio dos acidentes de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo do que dispõe o artigo 485°/3, do CPCiv, determino que, juntando cópia de fls. 198 a 202, o GML responda, no prazo de 10 dias, à reclamação apresentada, com exceção da quantificação em sede de direito do trabalho (por força do acima exposto).

Vindo a resposta aos esclarecimentos, deverá o Autor, no prazo de 10 dias, esclarecer se mantém a pretensão de realização de perícia colegial, indicando, especificadamente, os motivos da sua discordância”.

Inconformado com esta decisão acima transcrita, o Autor veio interpor recurso, rematando com as seguintes CONCLUSÕES (resumidas): 1) O Autor/Recorrente discorda do Douto Despacho Judicial proferido nos presentes autos de 17-06-2016 com a referência citius 147635072, o qual determinou que:

  1. Assim sendo, sem embargo se determinar, a jusante, que o GML responda à reclamação apresentada pelo Autor, deverá desconsiderar a parte em que nela se pede que a avaliação se faça por referência à tabela aplicável no domínio dos acidentes de trabalho.

  2. Nestes termos, ao abrigo do que dispõe o artigo 485º/3, do CPCivil, determino que, juntando cópia de fls. 198 a 202, o GML responda, no prazo de 10 dias, à reclamação apresentada, com exceção da quantificação em sede de direito do trabalho (por força do acima exposto).

    2) O Autor, com a sua P.I., mais concretamente no artigo 61º, alíneas a) e b), alegou a seguinte factualidade: "Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos, o Autor, padece atualmente de: a) um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral- IPG) fixável em 3 pontos (três pontos), e b) uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 4,5% (quatro e meio por cento por cento) por aplicação da bonificação, consistente na multiplicação pelo factor 1,5 previsto nas alíneas a) e b) do n.º 5 das «Instruções gerais» da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro, na medida em que o Autor á data da alta tinha mais de 50 anos (cf. doc. n.º 6).

    3) O Autor, para sustentar tal factualidade, com a sua P.1. juntou o documento n.º 6.

    4) O Autor, com o seu objeto de perícia medica, formulou o quesito n.º 17, alíneas a) e b) relativo ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral ¬IPG) e à Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que o Autor padece atualmente em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos.

    5) Por Douto Despacho Saneador de 06-05-2015 com a referencia citius 139991933, notificado às partes em 11/05/2015, foram considerados, entre outros, os seguintes temas de prova: a) "A incapacidade parcial permanente para o trabalho de que ficou a padecer" conforme se pode constar pelo item n.º 9 dos temas de prova.

  3. "A perda de capacidade futura de ganho do autor" conforme se pode constar pelo item n.º 13 dos temas de prova.

    6) No Douto Despacho Saneador datado de 06-05-2015 com a referencia citius 139991933, notificado às partes em 11/05/2015, foi admitida a Prova Pericial requerida pelo Autor (fls. 23, 25 a 30, 78 e 79) nos termos dos artigos 467º, nº 1, e 478º, nº 2, do CPC, devendo a mesma ter por objeto a matéria indicada a fls.25 a 30, 78 e 79.

    7) O Douto Despacho Saneador datado de 06-05-2015 com a referencia citius 139991933, foi notificado às partes em11/05/2015 pela notificação com a referência citius 140113249 em relação ao Autor e pela notificação com a referência citius 140113252 em relação à Ré.

    8) O Douto Despacho Saneador datado de 06-05-2015 com a referencia citius 139991933, não foi objeto de qualquer reclamação por parte da Ré nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 593.º ex vi n.º 1 do artigo 596º e do n.º 2 do artigo 596.º, todos do CPC.

    9) O Autor em 27-05-2016 pela notificação com a referência citius 147290580 foi notificado do relatório pericial datado de 25-05-2016 com a referencia citius 3795006.

    10) O Autor através do requerimento datado de 02-06-2016 com a referência citius 3844608, requereu que se ordenasse e se notificasse o INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL (DELEGAÇÃO DE GUIMARÃES) no sentido de completar o Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado ao Autor (...).

    11) Da análise do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal datado de 25-05¬-2016 com a referencia citius 3795006, resulta que, não obteve qualquer resposta, quer negativa, quer positiva, a matéria de facto considerada controvertida e constante dos quesitos n.º 17 (alínea b) na parte na parte em que se questiona o grau de Incapacidade Permanente Parcial - vulgarmente conhecida por IPP).

    12) Da análise do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal datado de 25-05¬2016 com a referencia citius 3795006, apenas foi valorado o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral.

    13) O Autor alegou o facto de ter sofrido lesões com incidência também na sua futura capacidade laboral.

    14) Aquilo que pelo Gabinete Médico-Legal foi consignado no relatório em apreço foi, contudo, não propriamente a incidência das lesões sofridas na sua capacidade laboral, mas algo de mais amplo, ou seja, a incidência que as lesões sofridas pelo mesmo acarretaram para a sua vida em geral e para a sua própria saúde.

    15) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho.

    16) Com efeito, a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado...

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