Crime de maus tratos

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703 documentos para Crime de maus tratos
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  • O crime de maus tratos exige uma pluralidade de condutas ou, no mínimo, uma conduta complexa, que revista gravidade e traduza, por exemplo, crueldade ou insensibilidade.

  • O crime de maus tratos abrange todos os comportamentos dolosos praticados sobre as pessoas referidas nos nºs 1, 2 e 3 do artº 153º do CP95 que lesem o seu bem-estar e a sua saúde e ofendam a sua dignidade.

  • A juíza de direito, Dr.ª Maria do Carmo Ferreira, da Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Coimbra, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 275/06.1PCCBR, pendente neste Tribunal contra o arguido Rui Filipe Almeida de Sousa, filho de Fernando Teixeira de Sousa e de Ermelinda de Almeida e Silva, natural de Portugal, Ermida, Vila Real, nascido em 25 de Novembro de 1972, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 9932412, com domicílio no Terreiro da Erva, 44, 3. direito, 3000 Coimbra, por se encontrar acusado da prática de um crime e maus tratos do cônjuge ou análogo, previsto e punido pelo artigo 152., n. 2, do Código Penal, praticado em 31 de Janeiro de 2005, um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158. do Código Penal, praticado em ...

  • I – Os vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, como é entendimento jurisprudencial uniforme, sem recurso a elementos que lhe sejam estranhos, não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo, ou até mesmo em audiência, nem a documentos insertos nos autos. II – Da aceitação, designadamente, dos princípios da imediação e da oralidade. Complementados pelos princípios do contraditório, da livre apreciação da prova e do «in dubio pro reo», resulta que o tribunal de recurso não pode sindicar certos meios de prova, na medida em que foi relevante o funcionamento do princípio da imediação III – Sem embarg...

    ... L, foi condenado como autor material de um crimes de maus tratos a cônjuge, previsto e punido pelo ...

  • I - Até à entrada em vigor da Lei 59/2007, de 04-09 (que manteve a incriminação e a moldura penal respectiva), o crime de maus tratos pressupunha, em regra, uma reiteração de condutas. II - Face à nova redacção dada pela citada Lei o referido crime pode ser cometido mesmo que não haja reiteração de condutas («Quem, de modo reiterado ou não...» - art. 152.º, n.º 1, do CP), embora só em situações excepcionais o comportamento violento único, pela gravidade intrínseca do mesmo, preencha o tipo de ilícito (cf. Maria Elisabete Ferreira, Da Intervenção do Estado na Questão da Violência Conjugal em Portugal, Almedina, 2005, págs. 106-107; e Ac. do STJ de 24-04-2006, Proc. 06P975, in www.dgsi.pt). III - O art. 152.º do CP responde à necessidade que se fazia sentir de punir penalmente os cas...

  • I - Para o preenchimento do crime de sequestro é irrelevante a duração do período de privação de liberdade. II - O crime de maus tratos pode concorrer com o de sequestro.

  • Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Santarém, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 730/03.5PBSTR, pendente neste Tribunal contra o arguido Rui Miguel Freitas Monteiro, filho de Joaquim Monteiro e de Emília Rosa da Silva Freitas Monteiro natural de Santarém, Marvila (Santarém), de nacionalidade portuguesa, nascido em 23 de Março de 1981, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 11869714, com domicílio na Casal Laura, Estrada da Estaçáo, Ribeira de Santarém, 2000 Santarém, por se encontrar acusado da prática de um crime de maus tratos do cônjuge ou análogo, previsto e punido pelo artigo 152., n. 2, do Código Penal, praticado em 26 de Julho de 2003, um crime de maus tratos ou sobrecarga de menores, previsto e punido pelo artigo 1...

  • I – Preenche o tipo legal da previsão do art. 152.º, nº 1 e 2, do Código Penal a prática de qualquer acto de violência que afecte a saúde, física, psíquica ou emocional, do cônjuge vítima, diminuindo ou afectando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida naquela realidade conjugal. II – A reiteração dos actos como elemento integrador do tipo foi expressamente afastado na nova redacção do art. 152.º que no n.º 1 pune quem [no caso do crime de maus tratos a cônjuge a pessoa que tenha esse dever de solidariedade conjugal] “de modo reiterado ou não”. III – Provando-se que, desde o início da vida em comum, que perdurou cerca de dez anos, na residência do casal, “pelo menos uma vez por mês, mas por vezes com intervalos de um mês a dois m...

  • O crime de maus tratos do art. 152º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na versão anterior à resultante da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, pressupõe uma repetição frequente de condutas.



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