Acórdão nº 44/17.3T9VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução28 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No identificado processo do Juízo Central Criminal de Vila Real, da mesma Comarca, a arguida M. F.

fora julgada e condenada, como autora de três crimes de maus-tratos na pessoa de cada uma das menores D. M., D. F. e F. D., p. e p. pelo artigo 152.º-A, n.º 1, al. a) e c) do C. Penal, nas penas de dois anos, dois anos e três anos e seis meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, sendo essa suspensão sujeita a regime de prova e subordinada à condição de a mesma proceder ao pagamento das quantias em que também fora condenada a pagar às demandantes menores, a título de indemnização civil pelos danos não patrimoniais por elas sofridos, nos montantes de € 20.000, à F. D., e de € 5.000 a cada uma das demais, acrescidas de juros à taxa legal desde a notificação até integral e efectivo pagamento.

Inconformada, a arguida interpôs recurso em cujo âmbito este Tribunal da Relação ordenou o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, por ter considerado que a decisão recorrida sofria de nulidade, ao acolher factos que não tinham sido objecto de discussão na audiência de julgamento e sem que tivesse sido facultada à arguida a possibilidade de os contraditar, e, ainda, do vício aludido no art. 410º/b), do CPP (contradição entre factos provados).

Realizado novo julgamento, o Tribunal de 1ª instância proferiu acórdão a 22/03/2019, decidindo absolver a arguida da acusação, por esta ter sido julgada não provada e improcedente, bem como dos pedidos de indemnização cível contra ela formulados.

O Ministério Público interpôs recurso desta nova decisão, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões (sic): «1- Na óptica do M.P., o tribunal a quo andou mal ao proferir acórdão de absolvição da arguida, pelos seguintes motivos: i) porque não deu como provados factos cuja ocorrência foi demonstrada em sede de julgamento; e, mesmo que assim não se considerasse, ii) porque os factos provados, concretamente nos pontos 3 a 8, 12, 24 e 25 não ponto, só por si, são suficientemente para integrar a previsão do crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152.º A do Código Penal.

2- Nesta medida, o M.P. impugna não só a matéria de facto, mas também a orientação jurídica seguida pelo Tribunal a quo no acórdão de que se recorre.

3- Impugnação da matéria de facto dirige-se aos factos considerados não provados sob as alíneas a) a r), supra reproduzidos no ponto III da motivação do recurso, os quais deviam, e devem, ser considerados provados porquanto colidem inconciliavelmente entre si e uns com os outros bem como com a fundamentação da decisão.

4- Os concretos meios de prova em que se funda a supra referida impugnação da matéria de facto são os seguintes: - declarações para memória futura das menores que foram prestadas de forma séria, sincera, coerente, equilibrada e sem contradições entre eles – não obstante a F. D. já não estar com elas e, por isso, não terem contacto –, o que é demonstrativo de sério sofrimento e ostensivo abandono, coincidentes, no essencial, entre si, nomeadamente quanto aos locais, atos sexuais, modos de os executar, trabalhos efectuados, castigos, postura da mãe, etc., pelo que não há razão para que a sua credibilidade não seja total para o tribunal. Em todos os depoimentos eram apresentadas versões comuns e com pormenores que não podem ser invenção ou efabulação porque nenhuma criança os poderia transmitir se os não tivesse vivido, o que resulta das regras de experiência comum. Aliás, em nenhum momento os Mmºs Juízes a quo referiram que os depoimentos não eram credíveis pelo que os deveriam ter relevado como tal; - da transcrição das conversas entre a menor F. D. e a arguida; - a prova pericial junta aos autos que corrobora na íntegra as versões apresentadas pelas menores, credibilizando-as, os relatórios de Perícia Médico-legal de folhas 65 a 69, 74 a 78, 1186 a 1191, 1212 a 1217, relatórios de Psicologia Forense de folhas 669 a 676,701 a 704, 708 a 714, 717ª 723, 878 a 884,896 a 903,905 a 908, 910 a 919, 1163 a 1166, nos relatórios de exame pericial de fl.s 1219ª 1233, 891 a 893, 964 a 966, 995 a 996, 1123 a 1125, nos relatórios de perícia de natureza sexual de folhas 1154 a 1156, 1158 a 1160, 1168ess.

5- Na motivação da matéria de facto, não obstante o facto dado como provado no ponto 3 (denúncia da abusos por parte do progenitor adoptante) e tendo já decorrido mais de um mês desde que a arguida foi alertada pela escola da gravidez da menor, os Mmºs Juízes a quo consideraram a convicção do Tribunal no tocante à factualidade dada como provada que “foi o marido que acompanhou a sua filha a uma consulta, porquanto não havia nada que a levasse a ter receio que fosse o pai a levá-la à consulta.” Violaram, assim, as regras de experiência comum havendo erro notório na apreciação da prova, e também entre a fundamentação e a decisão. Com efeito, não podem, no nosso modesto entender, dar como provado que a arguida teve conhecimento em 2014 da denúncia de que a menor F. D. era objecto de abusos sexuais pelo seu pai e depois estribarem a sua convicção, contra as regras de experiência comum, que não havia fundado receio que fosse o pai a levar a menor à consulta.

6- A única fundamentação, para os factos dados como não provados, utilizada pelo Tribunal a quo foi o socorro às declarações da arguida (omitindo por completo os factos dados como provados no ponto 12 e os depoimentos das ofendidas) porquanto a totalidade das testemunhas, como é regra neste tipo de crimes (que são praticados em casa, longe do olhar de familiares, amigos), pouco, ou nada, contactavam com a família e não estavam presentes nos momentos em que os factos mais graves ocorreram.

7- Os Mmºs Juízes a quo parece pretendem que as declarações das menores sejam corroboradas por outras testemunhas quando mais ninguém para além da arguida e do progenitor habitavam na casa de morada de família. Por outro lado, bastam-se com as declarações da arguida, em contradição com os depoimentos das menores, a demais prova, e contra todas as regras de experiência comum, não obstante até esta ter admitido alguns factos embora justificando-os de forma manifestamente contrária às referidas regras. Ao passo que em todos os depoimentos das menores eram apresentadas versões comuns e com pormenores que não podem ser invenção ou efabulação porque nenhuma criança os poderia transmitir se os não tivesse vivido, o que resulta das regras de experiência comum.

8- Sucede que a versão das menores é corroborada – ao contrário do que acontece com a versão da arguida – quer pelas declarações prestadas em consonância e sem contradição por todas elas, por prova pericial, pelas conversações telefónicas gravadas entre a arguida e a menor F. D. (circunstância que a arguida conhecia) e pela da actuação do pai adoptivo das menores – que foi objecto julgamento no processo que deu origem a este - que foi condenado na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão, pela prática dos crimes de abuso sexual de crianças e de maus tratos, conforme consta dos acórdãos juntos aos autos, dos Venerandos Tribunal da Relação de Guimarães e Supremo Tribunal de Justiça.

9- Conforme se pode constatar pela transcrição das declarações para memória futura transcritas, sumariamente, no ponto IV da motivação do recurso, os depoimentos foram prestados de forma séria, sincera, coerente, equilibrada e sem contradições entre eles – não obstante a F. D. já não estar com elas e, por isso, não terem contacto -, o que é demonstrativo da credibilidade dos mesmos, do sério sofrimento e ostensivo abandono, coincidentes, no essencial, entre si, nomeadamente quanto aos locais, atos sexuais, modos de os executar, trabalhos efectuados, castigos, postura da mãe, etc., pelo que não há razão para que a sua credibilidade não seja total para o tribunal. Aliás, em nenhum momento os Mmºs Juízes a quo referiram que os depoimentos não eram credíveis pelo que os deveriam ter relevado como tal.

10- E parte dos factos relatados pelas menores (para além de serem coincidentes entre si) ainda são corroborados pelas testemunhas: i) T. F., na parte em que via as menores a conduzir o trator (um instrumento perigoso pelo risco de virar facilmente), com um guincho e uma pedra atrelada, a construírem o muro, a tratarem dos animais, a ajudarem o progenitor noutras tarefas e este a ameaçar a menor D. F. “lhe dava dois ou três estalos e que lhe punha o corpo todo negro” – fls. 2936.

ii) R. G., psicóloga e directora Instituição onde as menores se encontram, que confirmou o estado de fragilidade e de carência da menor F. D., que corroborou os depoimentos das menores e que, na sua opinião como profissional de psicologia, a interpretação que fez do que foi escrito nesses bilhetes foi a de que a arguida não perguntava as filhas se estavam bem, mas apenas que “vamos ficar juntas” e “digam as verdade … não mintam”, o que considera ser uma forma de manipulação das jovens. – fls. 2936-2937.

iii) E. M., irmã da arguida, que admitiu ter presenciado o pai adoptivo das menores a entrar na casa de banho quando elas lá se encontravam, não se recordado se deu conhecimento à mãe (mas como ela os presenciou certamente arguida teria muitas mais oportunidades para o confirmar) mas que outra irmã, de nome M., lhe disse que já tinha falado com ela [arguida] sobre o assunto – fls. 2940-2941 11- Pelo que não se compreende que com tão abundante prova os Mmºs Juízes a quo tenham decidido, diga-se sem fundamentação, dar apenas credibilidade às declarações da arguida que não se encontram corroboradas por quaisquer outros meios de prova (nem sequer pelas regras de experiência comum) mas antes por eles contrariadas.

12- Com efeito, houve uma errónea avaliação da prova efectuada pelo tribunal, que não teve em conta as declarações para...

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