Acórdão nº 155/17.5GEALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1.1 - No âmbito do Proc. Comum com intervenção do Tribunal Singular N.º 155/17.5GEALR., do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Setúbal - Inst. Local - Sec. Criminal - J2, foi julgado, o arguido: JCGC…………….., e outra, tendo sido proferida sentença, com o teor seguinte: “a) condenar o arguido JCGC pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do C.P., na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos. a) Condenar o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de 295 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, no valor de 1.475,00 € e em cúmulo jurídico na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e 295 dias de multa à taxa diária de 5,00€. b) Condenar o arguido no pagamento à ofendida de uma indemnização civil no montante de 7.500,00€ pelos danos não patrimoniais sofridos. c) (…) d) condenar o arguido por custas criminais, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida, tendo em conta a complexidade da causa (artigos 513.º do Código de Processo Penal (C.P.P.) e artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P)). e) Custas do pedido cível na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, bem como da isenção do Hospital. (…).” 1.1.1 - O arguido, inconformado, interpôs recurso

Nas suas alegações apresentou as conclusões seguintes: “1ª) De toda a prova produzida, em momento algum os factos vertidos em 3, 4, 5, 6, 7, 8 , 14, 15 e 16 da matéria de facto dada como provada, ficaram clara e totalmente provados. 2ª) O Tribunal formulou a sua convicção apenas e só nas declarações da Ofendida que também era Arguida nos presentes autos por factos praticados contra o arguido (aqui recorrente). 3ª) Pelo que tal situação não pode ser desconsiderada na valoração da prova e, consequentemente, na decisão de facto. 4ª) O depoimento encontra-se registado, com início às 11h12m19s, do dia 20/05/2019 e com final às 11h44m36s, e o mesmo comprova o aqui alegado. 5ª) Ademais, o depoimento da Arguida/testemunha mostra-se dúbio, confuso e orientado pelas questões que lhe iam sendo colocadas. 6ª) Os factos dados como provados no ponto 3, atendendo ao depoimento da ofendida, e sem mais prova produzida objetiva não é possível concluir que o arguido tenha tido uma relação extraconjugal de 10 anos com outra pessoa e que a Arguida/ofendida lhe pediu o divórcio. 7ª) Pelo que tal facto não pode ser considerado como provado. 8ª) Também não poderia ter sido dado como provado que o Arguido recusou o propósito de se divorciar e que a partir daí mudou radicalmente o seu comportamento. 9ª) Segundo a douta sentença nos seus pontos 5. e 6., onde se diz que “pelo menos a partir do mês de Outubro de 2016, o arguido JC passou a gritar com a sua mulher S, apodando-a de “estúpida”, “parvalhona” e “ordinária”, assim como lhe dizia “Dou cabo de ti”; “A partir da referida altura, e sob o menos pretexto, o arguido apertava o pescoço de S, assim como lhe cuspia na cara” não pode o depoimento ser atendido, pois baseia-se única e exclusivamente no depoimento da Arguida/Ofendido e noutros alegados meios de prova que objetivamente não podem ser atendíveis. 10ª) No ponto 7. foi dado como provado que “pelo menos por uma vez, o arguido JC encheu a banheira de água com o propósito de ali fazer mergulhar a cabeça da sua mulher S e afogá-la, propósito que anunciou mas que nunca conseguiu concretizar por o filho de ambos o haver impedido”. 11ª) De notar que o referido filho apesar de já ter 17 anos de idade não foi arrolado pelo M.P. como testemunha não tendo sido ouvido em audiência de julgamento nem em outra qualquer fase do processo, logo, tal facto não poderia ter sido dado como provado, sendo que assim é completamente impossível ao arguido defender-se das imputações que lhe são feitas, violando-se princípios fundamentais do direito. 12ª) O mesmo se passando com o vertido no ponto 8. Da matéria dada como provada, “no decurso das referidas discussões, o arguido JC dizia para a mulher S “eu mato-te” e “eu dou-te um tiro na cabeça” 13ª) No ponto 14. É dado como provado que “Assim, no dia 22 de Março de 2017, cerca das 06.30h, SB deslocou-se à casa onde vivia JCC para pedir uma chave para poder entrar na habitação e dali retirar os objectos pessoais dela e do filho de ambos que ainda ali se encontravam, o que aquele negou e após, agarrou com força num dos braços de S, ao mesmo tempo que a puxou para junto de si, sendo que S conseguiu libertar-se e refugiou-se no interior do seu veículo automóvel”. 14º) Primeiro há que notar a que horas a Arguida/Ofendida se desloca a casa do Arguido/Ofendido, CERCA DAS 6.30H. 15ª) a Lei prevê legalmente horas para que sejam efetuadas buscas domiciliárias em determinados casos e não é por acaso… é normal uma pessoa que se encontra em alegadas más relações com a outra se dirigir a casa deste ás 6.30h da manhã para pedir uma chave? 16ª) E é razoável ou da experiencia comum que a Arguida/Ofendida tivesse POR ACASO uma embalagem de laca à mão no seu veículo? 17ª) Dando-se como provado que, “No entanto, e como CC o a continuasse a perseguir, SB retirou uma embalagem de laca que guardava dentro do porta-luvas do seu veículo automóvel e pulverizou os olhos e rosto de CB com a mesma”. 18ª) É da experiencia comum que quase ninguém usa laca, e muito menos que ande com uma embalagem de laca no carro. 19ª) Dirigir-se a casa do seu ex-marido num dia às 6.30h da manhã e com uma embalagem de laca no seu veículo parece-nos sim, com o devido respeito por opinião contrária que resultado da experiência comum é demonstrativo de que a Arguida/Ofendida já ia com intenção de confrontar o Arguido e de o atingir fisicamente. 20ª) Pelo que o resultado da sentença deveria ser o da absolvição, ao abrigo de um outro princípio, o do "in dubio pro reo". 21ª) Os factos dados como provados nos pontos 5 e 6 da douta sentença, atendendo a que a Arguida/Ofendida no seu depoimento, vagamente, refere algumas expressões e factos sem os contextualizar no tempo e no espaço, não poderiam ter sido valorados. 22ª) No que concerne aos pontos 3 a 18 da douta sentença é claro do depoimento das testemunhas que estas nada viram, apenas sabem o que lhe contaram e mais concretamente o que a Arguido/Ofendida contou, pelo que, nos termos do disposto no art. 129º do C.P.P., tais factos não podiam nem deviam ter sido dados como provados. 23ª) Tendo em conta o que aqui foi dito e o único depoimento não ter tido uma consistência clara, e tendo sido proferido por alguém que também era Arguido nos presentes autos por factos praticados contra o Arguido sendo que muitas vezes se mostra parcial em relação ao arguido, nunca este podia ser condenado da forma como foi nem na pena elevada em que foi. 24ª) A condenação fixou em 3 anos de prisão, o que parece exagerado, atendendo ao facto de o arguido ser primário, respeitado e respeitador, como consta da douta sentença. 25ª) Não teve pois, a Mma. Juiz na sua decisão, em consideração todos os elementos constantes do art. 71º do CP

26ª) Portanto, a punição é exagerada, para os factos que foram dados como provados, mas que na verdade é que não o podiam ser. 27ª) Quanto à fixação da indemnização (€7.000,00), também ela se mostra claramente exagerada, uma vez que o arguido não dispõe de quaisquer rendimentos que lhe permitam proceder ao pagamento dos valores fixados, basta ver a matéria constante dos autos referente á situação económica e profissional do Arguido, para se verificar isso mesmo. 28ª) Quanto ao alegado crime de detenção de arma proibida, que se dá como provado nos pontos 19., 20. e 21. Há que ter em atenção que a casa onde o Arguido se encontrava não era a sua casa, mas sim a casa de seu pai. 29ª) O facto de o Arguido ter a chave da casa, uma vez que o seu pai permitiu que aí ficasse a pernoitar não é motivo suficiente para concluir que este detinha o domínio da casa, para mais quando a referida arma é encontrada na garagem. 30ª) Não esquecendo que conforme prova documental que se encontra nos autos, a arma se encontra registada em nome de seu pai, sendo assim inequivocamente propriedade deste. 31ª) Sem grandes delongas, parece-nos obvio que uma arma pertença legalmente do Pai do Arguido, que se encontra na garagem (e não em qualquer divisão da casa) da casa que apesar de provisoriamente habitada pelo Arguido é propriedade do pai do Arguido que é o dono da referida habitação estará na posse deste e não do Arguido. 32ª) Não nos podemos esquecer que aquela não era a sua residência, mas sim a residência de seu pai, onde este habitava apenas desde algum tempo após a separação/Divorcio da sua mulher/Arguida/Ofendida. 33ª) Nestes termos e melhores de direito que Vossas Excelências muito doutamente suprirão, proferindo uma decisão que revogue a sentença ora recorrida e substituindo-o por outra que absolva o arguido farão a tão costumada JUSTIÇA. É, pois e em suma, quanto me parece. Melhor dirão V. Excelências E assim se fará justiça!”

1.2 - O Magistrado do Ministério Público e a demandante civil, SMB, apresentaram resposta ao recurso concluindo: 1.2.2 - O primeiro “Na verdade, a versão que colheu perante a Mma. Juiz teve apoio na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, na qual se ancorou validamente, pelo que não pode o recorrente sindicá-la, atento o princípio da livre apreciação da prova estabelecido no artigo 127.º do Código de Processo Penal. IV. Tendo sido valorado determinado depoimento, o da ofendida SMSB, em detrimento de outros, significa que à escolha da Mma. Juiz presidiu justamente a credibilidade que tal prova mereceu, em prejuízo de outros meios de prova, designadamente o depoimento do arguido. V. O arguido detinha em sua posse, no interior da garagem da sua residência uma espingarda, sendo, por isso, totalmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT