Acórdão nº 5/20.5GBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | NUNO GARCIA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 5/20.5GBSTB a arguida AA foi submetida a julgamento, no âmbito do qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, o tribunal julga a acusação procedente e, em conformidade, decide: A) Condenar a arguida AA pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia, p. e p. pelo artigo 387.º, n.1 do Código Penal (na redação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto), e 388.º-A, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal (na redação da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto), na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz € 420,00 (quatrocentos e vinte euros); B) Condenar a arguida na pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período de 1 (um) ano; C) Condenar a arguida no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 3 UC, e nas demais custas do processo, suportando os honorários devidos ao Ilustre Defensor nomeado, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, nos termos dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e do artigo 8.º, n.º 9, por referência à Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais
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Após trânsito, remeta boletins para efeitos de registo criminal, nos termos do artigo 374.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal
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Consignar que, após o trânsito em julgado da presente decisão, a medida de coação a que o/a arguido/a se encontra sujeito/a de termo de identidade e residência mantém-se até à extinção da pena, ao abrigo do disposto nos artigos 196.º, n.º 3, alínea e), e 214.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal.” # Inconformada com a referida condenação, a arguida recorreu da sentença, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “I. O presente recurso vem interposto da sentença datada de 25 de Março de 2022, que condenou a Arguida pela prática, como autora material, um crime de maus tratos a animais de companhia, p. e p. no n.º 1 do art. 387.º (na redacção da Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto), e na alínea a) do n.º 2 do art. 388.º-A (na redacção da Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto), ambos os preceitos do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 6,00€
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O presente Recurso tem como objecto toda a matéria do Acórdão Condenatório proferido nos presentes autos
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O Tribunal a quo refere ter formado a sua convicção, relativamente aos factos provados e não provados na sentença ora em crise, na globalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento e na livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma
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A ora Recorrente considera que a supra referida prova, salvo o devido respeito, não foi apreciada e valorada de forma correcta
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Verifica-se uma clara e evidente contradição entre os factos provados (pontos 2 e 20) e não provados (pontos b) e c)), que, indubitavelmente, conduz a uma contradição insanável da fundamentação apresentada pelo Douto Tribunal a quo
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Destarte, o Tribunal a quo violou, de forma ostensiva, o preceituado na alínea b) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P
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A prova testemunhal produzida e a documentação clínica junta aos autos não se mostra suficiente para a prova dos factos consignados nos pontos 7), 10), 11) e 12)
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O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão erradamente, não se entendendo porque não lançou mão da prova pericial constante do processo a folhas 58, isto é, do relatório de necropsia executado em 25/05/2020, pela Faculdade de Medicina Veterinária
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Pelo que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 151.º, 163.º e na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P., ao dar por provados os factos constantes nos pontos 7), 10), 11) e 12) do Douto Acórdão ora em crise
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A matéria pericial não é de livre valoração pelo Tribunal, pelo que se torna necessária a fundamentação da eventual divergência da convicção do julgador quanto ao juízo técnico pericial constante daquele relatório
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O Tribunal recorrido violou o preceituado no n.º 2 do art. 410.º do C.P.P., ferindo de nulidade a decisão proferida, uma vez que a prova pericial regularmente produzida impunha decisão diversa da que foi agora produzida
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Os pontos supra referidos da matéria de facto foram incorrecta e erroneamente apreciados, o que redundou numa deficiente apreciação da prova e na injusta condenação da arguida pela prática do crime de maus tratos a animais
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Sem prescindir, a ora Recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma incriminatória inserta no art. 387.º do C.P., na redação introduzida pela Lei 69/2014, de 29 de Agosto, por violação, conjugadamente, dos artigos 18.º/2, 27.º e 29.º da CRP
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A tipificação do crime de maus tratos a animais é inconstitucional, por ofensa dos princípios da legalidade penal e da tipicidade, constitucionalmente consagrados
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Ainda que se tenha entendimento diverso, a tipificação do crime de maus tratos a animais sempre seria inconstitucional, uma vez que não é possível identificar na norma incriminadora dos maus tratos a animais, um bem jurídico com manifestação e protecção constitucional, violando desta feita o preceituado no n.º 2 do art. 18.º da CRP
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O Tribunal a quo violou, grosseiramente, o preceituado no art. 27.º...
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