Acórdão nº 5/20.5GBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 5/20.5GBSTB a arguida AA foi submetida a julgamento, no âmbito do qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, o tribunal julga a acusação procedente e, em conformidade, decide: A) Condenar a arguida AA pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia, p. e p. pelo artigo 387.º, n.1 do Código Penal (na redação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto), e 388.º-A, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal (na redação da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto), na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz € 420,00 (quatrocentos e vinte euros); B) Condenar a arguida na pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período de 1 (um) ano; C) Condenar a arguida no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 3 UC, e nas demais custas do processo, suportando os honorários devidos ao Ilustre Defensor nomeado, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, nos termos dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e do artigo 8.º, n.º 9, por referência à Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais

  1. Após trânsito, remeta boletins para efeitos de registo criminal, nos termos do artigo 374.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal

  2. Consignar que, após o trânsito em julgado da presente decisão, a medida de coação a que o/a arguido/a se encontra sujeito/a de termo de identidade e residência mantém-se até à extinção da pena, ao abrigo do disposto nos artigos 196.º, n.º 3, alínea e), e 214.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal.” # Inconformada com a referida condenação, a arguida recorreu da sentença, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “I. O presente recurso vem interposto da sentença datada de 25 de Março de 2022, que condenou a Arguida pela prática, como autora material, um crime de maus tratos a animais de companhia, p. e p. no n.º 1 do art. 387.º (na redacção da Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto), e na alínea a) do n.º 2 do art. 388.º-A (na redacção da Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto), ambos os preceitos do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 6,00€

  1. O presente Recurso tem como objecto toda a matéria do Acórdão Condenatório proferido nos presentes autos

  2. O Tribunal a quo refere ter formado a sua convicção, relativamente aos factos provados e não provados na sentença ora em crise, na globalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento e na livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma

  3. A ora Recorrente considera que a supra referida prova, salvo o devido respeito, não foi apreciada e valorada de forma correcta

  4. Verifica-se uma clara e evidente contradição entre os factos provados (pontos 2 e 20) e não provados (pontos b) e c)), que, indubitavelmente, conduz a uma contradição insanável da fundamentação apresentada pelo Douto Tribunal a quo

  5. Destarte, o Tribunal a quo violou, de forma ostensiva, o preceituado na alínea b) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P

  6. A prova testemunhal produzida e a documentação clínica junta aos autos não se mostra suficiente para a prova dos factos consignados nos pontos 7), 10), 11) e 12)

  7. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão erradamente, não se entendendo porque não lançou mão da prova pericial constante do processo a folhas 58, isto é, do relatório de necropsia executado em 25/05/2020, pela Faculdade de Medicina Veterinária

  8. Pelo que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 151.º, 163.º e na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P., ao dar por provados os factos constantes nos pontos 7), 10), 11) e 12) do Douto Acórdão ora em crise

  9. A matéria pericial não é de livre valoração pelo Tribunal, pelo que se torna necessária a fundamentação da eventual divergência da convicção do julgador quanto ao juízo técnico pericial constante daquele relatório

  10. O Tribunal recorrido violou o preceituado no n.º 2 do art. 410.º do C.P.P., ferindo de nulidade a decisão proferida, uma vez que a prova pericial regularmente produzida impunha decisão diversa da que foi agora produzida

  11. Os pontos supra referidos da matéria de facto foram incorrecta e erroneamente apreciados, o que redundou numa deficiente apreciação da prova e na injusta condenação da arguida pela prática do crime de maus tratos a animais

  12. Sem prescindir, a ora Recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma incriminatória inserta no art. 387.º do C.P., na redação introduzida pela Lei 69/2014, de 29 de Agosto, por violação, conjugadamente, dos artigos 18.º/2, 27.º e 29.º da CRP

  13. A tipificação do crime de maus tratos a animais é inconstitucional, por ofensa dos princípios da legalidade penal e da tipicidade, constitucionalmente consagrados

  14. Ainda que se tenha entendimento diverso, a tipificação do crime de maus tratos a animais sempre seria inconstitucional, uma vez que não é possível identificar na norma incriminadora dos maus tratos a animais, um bem jurídico com manifestação e protecção constitucional, violando desta feita o preceituado no n.º 2 do art. 18.º da CRP

  15. O Tribunal a quo violou, grosseiramente, o preceituado no art. 27.º...

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