Acórdão nº 1097/17.0T9EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | ANA BACELAR |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.
RELATÓRIO No processo comum n.º 1097/17.0T9EVR, do Juízo Central Cível e Criminal de Évora [Juiz 3] da Comarca de Évora, o Ministério Público acusou: AA, divorciada, a auxiliar de geriatria, nascida a .../.../1973, na freguesia ... do concelho ..., filha de BB e de CC, residente na Rua ..., rés-do-chão direito, em ..., pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, - de doze crimes de maus-tratos, previstos e puníveis pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - de dois crimes de desobediências, previstos e puníveis pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Não foi apresentada contestação escrita.
Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido e depositado em 24 de janeiro de 2022, foi decidido: «1.
Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de: a.
1 (um) crime de desobediência (em 22.07.2016), previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; b.
1 (um) crime de desobediência (entre 24.08.2017 e 09.01.2019), previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; c. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de DD, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; d.
1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de EE, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; e.
1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de FF, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; f. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de GG, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; g.
1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de HH, na pena de 2 (dois) anos de prisão; h. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de II, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; i. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de JJ, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; j. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de BB, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; k.
1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de KK, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; l. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de LL, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; m.
1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de MM, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e n.
1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de NN, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 2.
Em cúmulo jurídico das penas determinadas em 1., condenar a arguida AA: a.
na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão e b.
na pena acessória de proibição de exercício de funções em estruturas residenciais para pessoas idosas pelo período de 5 (cinco) anos; 3. Declarar perdida a favor do Estado a quantia monetária de 682,99 € (seiscentos e oitenta e dois euros e noventa e nove cêntimos); 4. Declarar perdido a favor do Estado o corpo de pistola de marca ... calibre ..., mais se determinando a respetiva destruição.
-
Determinar a devolução do telemóvel apreendido à arguida; 6. Determinar a recolha de amostra de ADN à arguida, de molde a que o seu perfil seja introduzido na base de dados de perfis de ADN; 7. Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.
» Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «I.A arguida obteve a seguinte condenação no Acórdão que ora se recorre: “1. Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de: a. 1 (um) crime de desobediência (em 22.07.2016), previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a pena de 6 (seis) meses de prisão; b. 1 (um) crime de desobediência (entre 24.08.2017 e 09.01.2019), previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a pena de 1 (um) ano de prisão; c. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de DD, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; d. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de EE, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; e. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de FF, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; f.1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de GG, a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; g. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de HH, a pena de 2 (dois) anos de prisão; h. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de II, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; i.1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de JJ, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; j.1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de BB, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; k. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de KK, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; l.1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de LL, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; m. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de MM, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e n. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de NN, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 2. Em cúmulo jurídico das penas determinadas em 1., condenar a arguida AA: a. na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão e b. na pena acessória de proibição de exercício de funções em estruturas residenciais para pessoas idosas pelo período de 5 (cinco) anos; 3. Declarar perdida a favor do Estado a quantia monetária de 682,99 € (seiscentos e oitenta e dois euros e noventa e nove cêntimos); 4. Declarar perdido a favor do Estado o corpo de pistola de marca ... calibre ..., mais se determinando a respetiva destruição.
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Determinar a devolução do telemóvel apreendido à arguida; 6. Determinar a recolha de amostra de ADN à arguida, de molde a que o seu perfil seja introduzido na base de dados de perfis de ADN; 7. Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.” II. Face à matéria de facto dada como provada, como não provada e, atendendo à motivação entre uns factos e outros, entende a defesa do arguido que deve apresentar recurso, primeiro lugar quanto à falta de elementos objetivos e subjetivos para a condenação pela prática dos crimes de desobediência por parte da Arguida – artigo 348.º n.º 1 al. b) do CP, ou, se assim não se entender a prática de um único crime continuado e não de dois crimes de desobediência; e, em segundo lugar, recorrer quanto à aplicação excessiva da medida da pena.
Assim, III. Quanto à falta de preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo para a prática dos crimes de desobediência por parte da Arguida – artigo 348.º n.º 1 al. b) do CP, sendo certo que a prova quanto a estes dois crimes foi documental (da segurança social) e testemunhal (dos técnicos da segurança social), de nenhuma dessa prova se consegue inferir que, sem margem para dúvida, a arguida compreendeu o teor das declarações dos técnicos da segurança social e que conscientemente violou as ordens por estes emanadas.
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Como bem ficou provado no facto 92. do douto acórdão a arguida, como estudos, tinha apenas o 9º ano de um curso profissional, gerando a frequência desse curso (prático) a equivalência ao 9º ano, logo tal não lhe confere uma especial capacidade de leitura e interpretação por forma a se concluir, sem margem para dúvida que a mesma fosse capaz de compreender mensagens de teor formal, jurídico e complexo.
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Conjugando a fraca literacia da arguida com a sua postura simplista, observada em tribunal, inclusive pelo modo de falar, não podia ter concluído o tribunal como concluiu que a Arguida “apreendeu” completamente a ordem que...
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