Acórdão nº 1097/17.0T9EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 1097/17.0T9EVR, do Juízo Central Cível e Criminal de Évora [Juiz 3] da Comarca de Évora, o Ministério Público acusou: AA, divorciada, a auxiliar de geriatria, nascida a .../.../1973, na freguesia ... do concelho ..., filha de BB e de CC, residente na Rua ..., rés-do-chão direito, em ..., pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, - de doze crimes de maus-tratos, previstos e puníveis pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - de dois crimes de desobediências, previstos e puníveis pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

Não foi apresentada contestação escrita.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido e depositado em 24 de janeiro de 2022, foi decidido: «1.

Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de: a.

1 (um) crime de desobediência (em 22.07.2016), previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; b.

1 (um) crime de desobediência (entre 24.08.2017 e 09.01.2019), previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; c. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de DD, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; d.

1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de EE, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; e.

1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de FF, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; f. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de GG, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; g.

1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de HH, na pena de 2 (dois) anos de prisão; h. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de II, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; i. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de JJ, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; j. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de BB, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; k.

1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de KK, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; l. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de LL, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; m.

1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de MM, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e n.

1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de NN, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 2.

Em cúmulo jurídico das penas determinadas em 1., condenar a arguida AA: a.

na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão e b.

na pena acessória de proibição de exercício de funções em estruturas residenciais para pessoas idosas pelo período de 5 (cinco) anos; 3. Declarar perdida a favor do Estado a quantia monetária de 682,99 € (seiscentos e oitenta e dois euros e noventa e nove cêntimos); 4. Declarar perdido a favor do Estado o corpo de pistola de marca ... calibre ..., mais se determinando a respetiva destruição.

  1. Determinar a devolução do telemóvel apreendido à arguida; 6. Determinar a recolha de amostra de ADN à arguida, de molde a que o seu perfil seja introduzido na base de dados de perfis de ADN; 7. Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.

    » Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «I.A arguida obteve a seguinte condenação no Acórdão que ora se recorre: “1. Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de: a. 1 (um) crime de desobediência (em 22.07.2016), previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a pena de 6 (seis) meses de prisão; b. 1 (um) crime de desobediência (entre 24.08.2017 e 09.01.2019), previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a pena de 1 (um) ano de prisão; c. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de DD, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; d. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de EE, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; e. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de FF, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; f.1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de GG, a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; g. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de HH, a pena de 2 (dois) anos de prisão; h. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de II, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; i.1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de JJ, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; j.1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de BB, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; k. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de KK, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; l.1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de LL, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; m. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de MM, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e n. 1 (um) crime de maus-tratos, previsto e punido pelos artigos 152.º-A, n.º 1, alínea a), e 66.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pessoa de NN, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 2. Em cúmulo jurídico das penas determinadas em 1., condenar a arguida AA: a. na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão e b. na pena acessória de proibição de exercício de funções em estruturas residenciais para pessoas idosas pelo período de 5 (cinco) anos; 3. Declarar perdida a favor do Estado a quantia monetária de 682,99 € (seiscentos e oitenta e dois euros e noventa e nove cêntimos); 4. Declarar perdido a favor do Estado o corpo de pistola de marca ... calibre ..., mais se determinando a respetiva destruição.

  2. Determinar a devolução do telemóvel apreendido à arguida; 6. Determinar a recolha de amostra de ADN à arguida, de molde a que o seu perfil seja introduzido na base de dados de perfis de ADN; 7. Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.” II. Face à matéria de facto dada como provada, como não provada e, atendendo à motivação entre uns factos e outros, entende a defesa do arguido que deve apresentar recurso, primeiro lugar quanto à falta de elementos objetivos e subjetivos para a condenação pela prática dos crimes de desobediência por parte da Arguida – artigo 348.º n.º 1 al. b) do CP, ou, se assim não se entender a prática de um único crime continuado e não de dois crimes de desobediência; e, em segundo lugar, recorrer quanto à aplicação excessiva da medida da pena.

    Assim, III. Quanto à falta de preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo para a prática dos crimes de desobediência por parte da Arguida – artigo 348.º n.º 1 al. b) do CP, sendo certo que a prova quanto a estes dois crimes foi documental (da segurança social) e testemunhal (dos técnicos da segurança social), de nenhuma dessa prova se consegue inferir que, sem margem para dúvida, a arguida compreendeu o teor das declarações dos técnicos da segurança social e que conscientemente violou as ordens por estes emanadas.

    1. Como bem ficou provado no facto 92. do douto acórdão a arguida, como estudos, tinha apenas o 9º ano de um curso profissional, gerando a frequência desse curso (prático) a equivalência ao 9º ano, logo tal não lhe confere uma especial capacidade de leitura e interpretação por forma a se concluir, sem margem para dúvida que a mesma fosse capaz de compreender mensagens de teor formal, jurídico e complexo.

    2. Conjugando a fraca literacia da arguida com a sua postura simplista, observada em tribunal, inclusive pelo modo de falar, não podia ter concluído o tribunal como concluiu que a Arguida “apreendeu” completamente a ordem que...

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