498 do codigo civil

3621 resultados para 498 do codigo civil

  • Acórdão nº 9730546 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Outubro de 1997

    I - A aplicação do prazo alargado de prescrição do n.3 do artigo 498 do Código Civil não está dependente do exercício do direito de queixa. II - Tendo o condutor de uma viatura ligeira não identificada invadido a faixa de rodagem por onde, em sentido contrário, circulava um motociclo junto à berma direita da estrada atento o seu sentido de marcha, e resultando do embate entre os dois veículos...

  • Acórdão nº 96B398 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 1997

    I - Em caso de acidente de viação em que o "Fundo de Garantia Automóvel" foi, solidariamente com os lesantes, condenado a pagar certa indemnização a favor da lesada e que efectivamente pagou, ficou tal entidade sub-rogada nos direitos da mesma lesada (artigo 25 n. 1 do Decreto-Lei 122-A/86, de 30 de Maio), podendo exigir o pagamento do que dispendeu aos verdadeiros responsáveis pelo acidente. II -

  • Acórdão nº 9220720 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 1993

    Para que o lesado possa prevalecer-se do prazo mais longo a que se refere o nº 3 do artigo 498 do Código Civil, terá que alegar e provar que o facto gerador do dano constituía crime.

  • Acórdão nº 63737 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 1999

    1° A obrigação tributária é face ao preceituado no artigo 16 do CPCI e 27 do mesmo Código e ainda face ao preceituado nos artigos 10 e 11 do CPT uma obrigação unitária que tem como sujeitos passivos para além do contribuinte e seu substituto o responsável subsidiário. 2° Face à unitaridade da obrigação em causa também o prazo de prescrição tem de haver-se como unitário face ao silêncio da lei...

  • Acórdão nº 05B521 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005

    1. A adopção simples, prevista no direito francês, deve ser equiparada para todos os efeitos ao instituto da adopção restrita, prevista nos artigos 1992º e seguintes do Código Civil Português. 2. No âmbito da adopção é aplicável às relações entre adoptado e adoptantes a lei pessoal dos adoptantes; já no que respeita às relações entre o adoptado e os seus pais naturais, é aplicável a lei...

  • Acórdão nº 9850005 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 1998

    I - Na acção, onde a autora pretende que os réus sejam condenados a pagar-lhe solidariamente certa indemnização, proposta contra o Estado português e dois indivíduos que àquela teriam movido procedimento criminal através de denúncia caluniosa dando causa a que a autora sofresse prisão preventiva ilegal, os segundos réus ( marido e mulher ) são partes legítimas ( legitimidade processual passiva ).

  • Acórdão nº 9850005 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 1998

    I - Na acção, onde a autora pretende que os réus sejam condenados a pagar-lhe solidariamente certa indemnização, proposta contra o Estado português e dois indivíduos que àquela teriam movido procedimento criminal através de denúncia caluniosa dando causa a que a autora sofresse prisão preventiva ilegal, os segundos réus ( marido e mulher ) são partes legítimas ( legitimidade processual passiva ).

  • Acórdão nº 0014936 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 1991

    I - O alongamento do prazo previsto no n. 3 do art. 498 do Código Civil tanto se aplica ao responsável cuja conduta possa integrar ilícito criminal, como ao respectivo comitente, responsável meramente civil. II - Tal prazo, bem como o do n. 1 do art. 498, não começa a correr enquanto estiver pendente processo penal.

  • Acórdão nº 0014936 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 1991

    I - O alongamento do prazo previsto no n. 3 do art. 498 do Código Civil tanto se aplica ao responsável cuja conduta possa integrar ilícito criminal, como ao respectivo comitente, responsável meramente civil. II - Tal prazo, bem como o do n. 1 do art. 498, não começa a correr enquanto estiver pendente processo penal.

  • Acórdão nº 0049631 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 1992

    O prazo prescricional previsto no número 1 do artigo 498 do Código Civil só se aplica ao pedido indemnizatório formulado cumulativamente numa acção real; a defesa dos direitos reais não prescreve pelo decurso do tempo, salvo os casos dos direitos adquiridos por usucapião.

  • Acórdão nº 97B299 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 1997

    I - Quer seja de caducidade, quer seja de prescrição o prazo de um ano referido no n. 4 da Base XXXVII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, os tribunais só poderão conhecer dessa excepção peremptória, se tiver sido invocada pelo interessado. II - Esse prazo não contende com o de três anos apontado no n. 1 do artigo 498 do Código Civil, para o lesado accionar o seu direito de indemnização. III -...

  • Acórdão nº 9731218 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 1998

    I - O legislador, com o n.4 da Base XXXVII da Lei n.2127, de 3 de Agosto de 1965, embora referindo o direito de regresso da seguradora que houver pago a indemnização de natureza laboral, em caso de acidente simultaneamente, de viação e de trabalho, não pretendeu alterar o " status quo " consagrado no artigo 7 da anterior Lei n.1942, de 27 de Julho de 1936, que qualificava tal situação como de sub-

  • Acórdão nº 9830014 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 1999

    I - No caso de sub-rogação, sendo esta uma forma de transmissão de obrigações, o sub-rogado fica titular do respectivo direito de crédito e deve exigi-lo dentro do prazo que assistia ao credor primitivo. II - Se o acidentado, em acidente de viação, sofreu lesões que lhe acarretam uma incapacidade permanente parcial de 10%, não há lugar ao alargamento do prazo previsto no n.3 do artigo 498 do...

  • Acórdão nº 9830014 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 1999

    I - No caso de sub-rogação, sendo esta uma forma de transmissão de obrigações, o sub-rogado fica titular do respectivo direito de crédito e deve exigi-lo dentro do prazo que assistia ao credor primitivo. II - Se o acidentado, em acidente de viação, sofreu lesões que lhe acarretam uma incapacidade permanente parcial de 10%, não há lugar ao alargamento do prazo previsto no n.3 do artigo 498 do...

  • Acórdão nº 9731218 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 1998

    I - O legislador, com o n.4 da Base XXXVII da Lei n.2127, de 3 de Agosto de 1965, embora referindo o direito de regresso da seguradora que houver pago a indemnização de natureza laboral, em caso de acidente simultaneamente, de viação e de trabalho, não pretendeu alterar o " status quo " consagrado no artigo 7 da anterior Lei n.1942, de 27 de Julho de 1936, que qualificava tal situação como de sub-

  • Acórdão nº 9740595 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 1997

    I - Fundando-se o pedido cível contra uma Caixa de Crédito na prática de crimes ( indiciáriamente ) cometidos pelo arguido e na circunstância de este os ter cometido na qualidade de comissário daquela, a Caixa é parte legitima ( legitimidade passiva ), muito embora também possa ter sido prejudicada pela conduta do arguido. II - Não é de rejeitar o pedido assim formulado apenas porque a Caixa...

    ...498 do Codigo Civil aplica-se também aos responsáveis meramente civis. IV - No crime de falsificação de documento o interesse especialmente protegido é ...
  • Acórdão nº 9621141 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 1997

    I - No caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o direito de reembolso, pela seguradora do trabalho, das quantias que haja pago ao sinistrado, contra o terceiro responsável pelo acidente de viação ou a sua seguradora, não configura um direito de regresso mas antes uma subrogação legal. II - O prazo de prescrição desse direito de reembolso é o estabelecido no artigo 498 do Código...

  • Acórdão nº 071973 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 1984

    A extinção do procedimento criminal por morte do autor do homicidio involuntario ocorrido em acidente de viação não interfere, encurtando-o, com o prazo de prescrição do direito de indemnização estabelecido pelo n. 3 do artigo 498 do Codigo Civil.

    ...3 do artigo 498 do Codigo Civil....
  • Acórdão nº 01771/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 1999

    1 O Direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos, prescreve nos termos do artigo 498° do Código Civil 2 Tal prazo inicia-se com o conhecimento do direito de indemnização, isto e, no momento em que o lesado tem conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil, 3 E interrompe-se, nos termos do artigo 323, nº l do C Civil com a citação...

  • Acórdão nº 0050262 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2000

    I - O n.2 do artigo 498 do Código Civil abrange os casos de sub-rogação da entidade patronal relativamente às quantias que pagou a um seu trabalhador por acidente de trabalho, que também foi de viação. II - Assim, o prazo de prescrição do direito consignado no n.4 da Base XXXVII da Lei n.2127, de 3 de Agosto de 1965, conta-se apenas desde o pagamento pela entidade patronal. III - As reservas

  • Acórdão nº 0050262 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Abril de 2000

    I - O n.2 do artigo 498 do Código Civil abrange os casos de sub-rogação da entidade patronal relativamente às quantias que pagou a um seu trabalhador por acidente de trabalho, que também foi de viação. II - Assim, o prazo de prescrição do direito consignado no n.4 da Base XXXVII da Lei n.2127, de 3 de Agosto de 1965, conta-se apenas desde o pagamento pela entidade patronal. III - As reservas

  • Acórdão nº 9150012 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 1993

    I - Não há casos omissos quanto a prazos da pescrição. Onde se não preveja prazo curto, aplica-se o prazo geral - 20 anos. II - O artigo 498 do Código Civil diz respeito apenas à responsabilidade civil extracontratual. III - É contratual a responsabilidade civil de quem recebe por comodato um veículo automóvel e, por seu uso negligente, lhe causa um dano do qual deve indemnizar o comodante.

  • Acórdão nº 087375 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 1995

    I - O prazo prescricional estabelecido no artigo 498 do Código Civil é aplicável apenas à responsabilidade extra contratual, delitual ou aquiliana. II - Mas, se a responsabilidade é resultante ou derivante de um contrato, o correspondente direito indemnizatório já prescreve, não no prazo mencionado naquele preceito, mas no ordinário, fixado no artigo 309 do Código Civil.

  • Acórdão nº 087375 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 1995

    I - O prazo prescricional estabelecido no artigo 498 do Código Civil é aplicável apenas à responsabilidade extra contratual, delitual ou aquiliana. II - Mas, se a responsabilidade é resultante ou derivante de um contrato, o correspondente direito indemnizatório já prescreve, não no prazo mencionado naquele preceito, mas no ordinário, fixado no artigo 309 do Código Civil.

  • Acórdão nº 9340390 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 1994

    I - O prazo previsto no artigo 890 do Código Civil não é aplicável quando a diferença entre a quantidade facturada e fornecida de energia eléctrica é resultado da viciação do contador, por acto do devedor. II - Neste caso, o direito de pedir a diferença prescreve no prazo estabelecido no artigo 498 do Código Civil.

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