conducao inibicao
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2013, de 08 de Janeiro de 2013
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Acórdão nº 263/18.5GCACB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022
I - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art.º 69.º do Código Penal embora pressupondo a condenação do agente numa pena principal (prisão ou multa), é uma verdadeira pena criminal, que limita ou restringe o direito do arguido a conduzir, sendo apreciada, quanto aos seus pressupostos e dosimetria, segundo as regras aplicáveis à pena principal. II - O cômputo...
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Acórdão nº 548/17.8GBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018
I – Apesar de revogada pela Lei nº 94/2017 de 23/8 a pena de prisão por dias livres, deve ser aplicada se se mostrar mais favorável ao arguido (artº 4º2 CP), por crime que praticou anteriormente à sua revogação. II – Tal não impede a aplicação subsequente do artº 12º nº1 als. a) e b) da Lei 94/2017 de 23/8.
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Acórdão nº 399/13.9GCVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2017
A pena acessória prevista no artigo 69.º do CP é aplicável a todo e qualquer agente punido por um dos crimes previstos no n.º 1 do dito artigo, mesmo quando aquele não está habilitado para o concreto acto de condução verificado.
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Acórdão nº 1915/19.8T9AMD.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-03-2022
O arguido foi condenado pela prática de um crime de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148°, n.° 1 do Código Penal, cometido como consequência de um acidente de viação pelo qual o mesmo foi responsável por violação das regras do Código da Estrada, pelo que se mostra preenchido o pressuposto de que depende a aplicação da sanção acessória, não...
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Acórdão nº 195/14.6PFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016
A sanção acessória de inibição de conduzir, aplicada como injunção no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objeto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
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Acórdão nº 26/13.4GTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
Tendo o arguido, não habilitado com a licença de condução, sido condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292.º, n.º1 do Código Penal, deve igualmente ser-lhe aplicada a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor com fundamento no artº 69º nº 1 a) CP.
- Em vigor Lei n.º 72/2013 . Código da Estrada - CE
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Acórdão nº 64/15.2 PTFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017
I – O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir apenas pode ter lugar com o trânsito em julgado da decisão condenatória. II – É irrelevante para efeitos de cumprimento dessa pena acessória que o arguido, na pendência do recurso por si interposto da decisão condenatória, tenha feito a entrega da guia de substituição da sua carta de condução na Secretaria do Tribunal...
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Acórdão nº 0007975 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 1990
I - Tendo a assistente em processo penal, aderido à acusação deduzida pelo MP, não se comete qualquer nulidade (v. g. do artigo 668 n. 1 d) do CPC) se na sentença se não aludir expressamente aquela acusação da assistente, mas se apreciaram todas as questões suscitadas, na acusação do MP, já que implicitamente se apreciaram também as constantes da acusação da assistente. II - O peão que atravessa...
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Acórdão nº 0007975 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 1990 (caso None)
I - Tendo a assistente em processo penal, aderido à acusação deduzida pelo MP, não se comete qualquer nulidade (v. g. do artigo 668 n. 1 d) do CPC) se na sentença se não aludir expressamente aquela acusação da assistente, mas se apreciaram todas as questões suscitadas, na acusação do MP, já que implicitamente se apreciaram também as constantes da acusação da assistente. II - O peão que atravessa...
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Acórdão nº 561/16.3T8STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2016
I - Se a relevância dos factos omitidos está prejudicada e o suprimento da nulidade por omissão de pronúncia não permite alterar a decisão final, não deve ser anulada a sentença. II – A anulação do julgamento por motivos irrelevantes viola os princípios do interesse processual e da utilidade dos actos. III – O artº 141º CE não viola os princípios constitucionais da...
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Acórdão nº 360/19.0GAPTLG1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2020
I - A existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva, a priori, da concessão da suspensão; mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável - mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza - e se exija para a concessão uma particular fundamentação. II - Não deve ser suspensa na sua execução a pena única de 18...
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Acórdão nº 1034/23.2GAMAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-02-2024
I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez tutela o bem coletivo da segurança rodoviária, antecipando a tutela de outros bens individuais, como a vida, a integridade física e a propriedade, sendo facilmente percecionáveis os elevados custos individuais e coletivos causados pela sinistralidade rodoviária que, em Portugal e pela sua frequência, a tornam num problema comunitário...
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Acórdão nº 0044925 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 1995
I - As medidas de segurança abrangidas pela amnistia concedida pelo art. 1, al. y da Lei 23/91, de 4/7, são apenas as decorrentes das contravenções a que se reporta o mesmo normativo e não aquelas que são impostas pela prática de um crime, ainda que cometido no exercício da condução. II - A prestação de caução de boa conduta em substituição da medida de inibição de conduzir deve ser requerida no...
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Acórdão nº 0044925 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 1995 (caso None)
I - As medidas de segurança abrangidas pela amnistia concedida pelo art. 1, al. y da Lei 23/91, de 4/7, são apenas as decorrentes das contravenções a que se reporta o mesmo normativo e não aquelas que são impostas pela prática de um crime, ainda que cometido no exercício da condução. II - A prestação de caução de boa conduta em substituição da medida de inibição de conduzir deve ser requerida no...
- Acórdão nº 215/23 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Abril de 2023
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Acórdão nº 0312997 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2004 (caso NULL)
No crime de condução sob a influência de álcool não é admissível a suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir.
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Acórdão nº 0263353 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 1990 (caso None)
I - A exigência de especial redução da velocidade, designadamente em descidas de forte inclinação e curvas, só respeita aos veículos cuja velocidade anterior à entrada em locais com tais características, não é ainda adequada a essas novas situações, já que, sendo-o deve então entender-se que aquele imperativo legal já está a ser cumprido. II - Sendo a condução automóvel uma actividade perigosa,...
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Acórdão nº 0263353 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 1990
I - A exigência de especial redução da velocidade, designadamente em descidas de forte inclinação e curvas, só respeita aos veículos cuja velocidade anterior à entrada em locais com tais características, não é ainda adequada a essas novas situações, já que, sendo-o deve então entender-se que aquele imperativo legal já está a ser cumprido. II - Sendo a condução automóvel uma actividade perigosa,...
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Acórdão nº ACTC00005295 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)
I - A pena de inibição da faculdade de conduzir não e algo de funcionamento automatico ou necessario em consequencia da condenação em pena privativa da liberdade ou em pena de multa pelo ilicito penal de exercicio da condução de veiculos sob a influencia de alcool, para efeitos da previsão constante do n 4 do artigo 30 da Constituição. II - Efectivamente, trata-se, a par destas ultimas penas, da...
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Acórdão nº 37/15.5PTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
São aplicáveis às penas acessórias - incluindo, consequentemente, à prevista no artigo 69.º do CP (proibição de conduzir veículos motorizados) -, com as devidas adaptações, os comandos normativos dos artigos 77.º e 78.º daquele diploma.
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Acórdão nº 162/16.5GACDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018
Em relação a arguido não possuidor de título válido para conduzir, o cumprimento da pena acessória prevista no artigo 69.º do CP inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Acórdão nº 0346333 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
É nulo o despacho que declara extinto, pelo cumprimento, a sanção acessória de inibição de conduzir com base na informação da Direcção-Geral de Viação de que o arguido havia entregue ali a carta de condução, se posteriormente se vem a verificar que a entrega da carta de condução ocorrera para cumprimento de idêntica sanção aplicada noutro processo.
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Acórdão nº 310/17.8GCMTJ.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Abril de 2018
I - A inibição de conduzir prevista no artigo 136º do Código da Estrada, não se confunde com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69º nº1 alínea a) do Código Penal: enquanto aquela tem natureza administrativa e deriva apenas da prática de uma contraordenação grave ou muito grave, esta constitui uma verdadeira pena acessória e deriva da prática de um...