conducao inibicao
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Acórdão nº 83/20.7GBVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2023
I- A lei admite o aperfeiçoamento das conclusões (n.º 3 do artigo 417.º) mas já não o aperfeiçoamento da motivação que fixa definitivamente o âmbito do recurso e é imodificável (n.º 4 do artigo 417.º). II- Ao arguido condenado em pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação não é de conceder autorização para exercer a sua atividade de feirante, porque tal autorização é...
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Acórdão nº 22/15.7GCACB-A-C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2016
I - Se, nos termos do disposto nos artigos 121.º, n.ºs 1, 4 e 7, do CE, e 4.º do DL n.º 37/14, de 14-03, o condutor portador de uma guia de substituição da carta de condução está habilitado a conduzir, por certo período de tempo, no território nacional, por decorrência lógica e sistemática, o referido documento também opera para efeito de cumprimento de pena acessória de proibição de condução de...
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Acórdão nº 617/19.0GFSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2021
1 - Dando-se como provado que o arguido regista antecedentes criminais, no caso de as penas em que foi condenado terem sido declaradas extintas, a omissão, na sentença, das datas da extinção de tais penas, por se tratar de um elemento decisivo para aquilatar se as condenações anteriormente sofridas pelo arguido podem ou não ser consideradas e valoradas, atento o disposto no artigo 11º da Lei n.º 3
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Acórdão nº 486/21.0T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2022
I - A cassação da carta pelo presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) tem uma natureza administrativa e funda-se na perda de pontos resultantes da prática das infrações que lhe estão subjacentes. II - Tratando-se de uma decisão de natureza administrativa que funciona de forma automática não se confunde com o preceituado no artigo 101º do Código Penal sob a epígrafe “
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Acórdão nº 237/14.5PFVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
I - A prisão por dias livres visa adaptar a pena à vida familiar, social e profissional do condenado, evitando que afecte a sua família e crie uma ruptura com o seu meio profissional e social. II - Tal pena facilita a ressocialização do arguido, contém um forte sinal de reprovação do acto ilícito e um real e concreto conteúdo aflitivo inerente à pena de prisão.
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Acórdão nº 111/19.9GBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2022
À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69.º do CP não são de aplicar as normas dos artigos 296.º e 297.º do CC, mas sim, por analogia, as regras contidas no artigo 479.º do CPP, que regulam o cômputo da pena de prisão.
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Acórdão nº 125/13.2PBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2015
I - A finalidade da suspensão da pena de prisão é a ressocialização do agente na vertente da prevenção da reincidência, visando afastar o arguido da criminalidade. II - Para atingir essa finalidade é fundamental a atitude do condenado, é essencial que ele tenha vontade de se reinserir socialmente e se empenhe na consecução desse objectivo.
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Acórdão nº 1/15.4SPLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2016
Na sentença em causa deverá ter em conta e assim ser descontado o período de abstenção de condução cumprido em sede de suspensão do processo, não se aplicando a pena acessória naquela determinada. (Sumário elaborado pelo Relator)
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Acórdão nº 00122129 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2002 (caso None)
A pena acessória de inibição de conduzir, é aplicável a agente dos crimes previstos nos artigos 291º ou 292º, do CP, ainda que o autor não seja titular de titulo de condução.
- Acórdão nº 154/22 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Fevereiro de 2022
- Acórdão nº 311/22 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Abril de 2022
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Acórdão nº 264/17.0T9LOU.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Dezembro de 2017
I - Estando em acusa uma contraordenação estradal os requisitos da decisão da autoridade administrativa estão previstos no artº 181º CE (idêntico ao estabelecido no artº 51º RGCO). II - O artº 51º RGCO, permite que seja proferida uma admoestação, quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique. III - A admoestação, como substitutiva da sanção principal (coima) - artº
- Acórdão nº 425/19 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Julho de 2019
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Acórdão nº 108/10.4PBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2016
I) A pena acessória prevista no artigo 69°. do CP, conexionada com o facto cometido, visa objetivos de prevenção geral e especial. II) Sendo sem dúvida mais grave a conduta do agente que conduza veículo de forma perigosa e sem estar habilitado a conduzir do que a conduta do agente que apenas conduza de forma perigosa (estando devidamente habilitado), na primeira hipótese existe acréscimo do...
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Acórdão nº 73/19.2PTAMD.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2020
I – Há erro notório na apreciação da prova se o tribunal dá como provadas condenações constantes do Certificado do Registo Criminal, junto aos autos, que dele já não deviam constar; II – Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal não averigua se a pena relativa a uma condenação constante do Certificado do Registo Criminal, junto aos autos, se encontra...
- Acórdão nº 253/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016
- Decisões Sumárias nº 197/16 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Abril de 2016
- Convenção Coletiva de Trabalho n.º 32/2022 de 30 de maio de 2022
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Acórdão nº 181/20.7GACNF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2021
I – Hodiernamente, a redacção da al. b) do n.º 1 do art. 69.º do CP contempla as situações em que a utilização do veículo com motor é elemento acessório, ou instrumental, do crime, e não os casos, como o de condução sem habilitação legal, em que o veículo é elemento principal, necessário e típico da prática do ilícito penal. II – Consequentemente, a prática de crime de condução de...
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Acórdão nº 3682/21.6T9MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2023
Sendo a perda de pontos da carta de condução resultante da condenação em proibição de condução de veículos e a cassação dessa carta por acumulação dessas perdas efeitos automáticos resultantes da lei, não estando prevista qualquer notificação desses efeitos e sendo a decisão de cassação impugnável, nos termos gerais, não se vislumbra que se verifique, nesse regime qualquer violação do direito ao...
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Acórdão nº 33/14.0GBMGL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2015
O cumprimento da sanção acessória antes do trânsito em julgado da sentença, com carta apreendida nos autos de processo sumaríssimo, entregue voluntariamente pelo arguido e recebida pela Secretaria do tribunal, nos termos acima expostos, deve ser tomado em conta na decisão que declarar extinta a pena, para efeitos do art. 500.º, do CPP.
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Acórdão nº 206/20.6T9STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2023
I - São aplicáveis às contraordenações rodoviárias, as causas de interrupção e de suspensão da prescrição previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes, a última das quais introduzida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. II - Estando as causas de suspensão da prescrição do procedimento...
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Acórdão nº 576/19.9T9GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2020
I – A cassação do título condução, medida prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada (redacção conferida pela Lei n.º 116/2015, de 28-08), não é um efeito automático da subtracção de pontos ao condutor; antes depende do cometimento de duas ou mais infracções rodoviárias donde resulte a perda global do número de pontos casuisticamente atribuídos. II – Mau...
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Acórdão nº 2038/15.4T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016
I - Por ser de conhecimento oficioso qualquer erro na integração jurídica dos factos, sempre poderia o tribunal efetuar a alteração que efetuou, desde que desse cumprimento à norma acima referida [358.º n.º 3 do CPP], visto que a mesma redundava na agravação da posição da qualificação jurídica com a consequente agravação da posição da arguida. II -Tendo o recurso sido interposto pela arguida, a
- Acórdão nº 436/22 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Junho de 2022