conducao inibicao
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Acórdão nº 9440115 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 1994
Na condução automóvel sob a influência do álcool não pode substituir-se a medida de inibição de conduzir por caução de boa conduta porque o Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril não prevê tal faculdade.
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Acórdão nº 9940932 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2000 (caso None)
Atenta a elevada taxa de álcool, 2,00 g/l, o dolo directo, as duas condenações anteriores por condução sob influência de álcool, tem-se por adequada a aplicação de 6 meses de inibição de conduzir.
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Acórdão nº 9940932 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2000
Atenta a elevada taxa de álcool, 2,00 g/l, o dolo directo, as duas condenações anteriores por condução sob influência de álcool, tem-se por adequada a aplicação de 6 meses de inibição de conduzir.
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Acórdão nº 9540059 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 1995
I - A inibição da faculdade de conduzir tem a natureza de " sanção acessória ", não estando prevista na lei a possibilidade da sua substituição por caução de boa conduta. II - É de deferir o requerimento da não transcrição no certificado do registo criminal para fins particulares da condenação em 45 dias de multa e 6 meses de inibição de conduzir por condução sob influência de àlcool a...
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Acórdão nº 9420280 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 1994
É pressuposto legal da aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir que o agente seja titular de licença de condução, nos termos do artigo 61, ns. 1 e 2 do Código da Estrada de 1954.
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Acórdão nº 0048585 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 1994
"Deve aplicar-se inibição da faculdade de conduzir, ao arguido, condenado pelo crime de condução de veículo automóvel na via pública sob efeito do álcool, mesmo que não possua carta de condução ou qualquer habilitação legal para conduzir. De contrário, estar-se-ia a beneficiar aquele que mais infracções comete".
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Acórdão nº 0048585 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 1994 (caso None)
"Deve aplicar-se inibição da faculdade de conduzir, ao arguido, condenado pelo crime de condução de veículo automóvel na via pública sob efeito do álcool, mesmo que não possua carta de condução ou qualquer habilitação legal para conduzir. De contrário, estar-se-ia a beneficiar aquele que mais infracções comete".
- Acórdão nº 9710922 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 1997
- Acórdão nº 9710922 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 1997 (caso None)
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Acórdão nº 0335653 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)
Para ser aplicada a pena acessória da inibição da faculdade de conduzir não basta o agente ter sido condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, é necessário que seja feita prova que justifique a aplicação da dita pena.
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Acórdão nº 0029375 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 1999
I - A inibição da faculdade de conduzir, acessória da pena do crime de condução em estado de embriaguez, integra-se na previsão do nº 1, alínea a), do artigo 69 do CP. II - Tal pena acessória não é susceptível de suspensão na execução.
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Acórdão nº 0333083 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995
A inibição do direito de conduzir, no caso de condução com excesso de álcool, não pode ser suspensa.
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Acórdão nº 0335883 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 1995
I - Nos casos em que se desconheça que o Réu não é titular de carta de condução o julgador não deverá abster-se de o condenar em inibição de conduzir, se tal medida estiver prevista em resultado da infracção cometida. II - Não é académica a hipótese de um Réu encontrado a conduzir em circunstâncias que impõem a aplicação de inibição, optar por declarar não ter carta, preferindo ser condenado por...
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Acórdão nº 0335883 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 1995 (caso None)
I - Nos casos em que se desconheça que o Réu não é titular de carta de condução o julgador não deverá abster-se de o condenar em inibição de conduzir, se tal medida estiver prevista em resultado da infracção cometida. II - Não é académica a hipótese de um Réu encontrado a conduzir em circunstâncias que impõem a aplicação de inibição, optar por declarar não ter carta, preferindo ser condenado por...
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Acórdão nº 0062383 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 1998 (caso None)
A inibição de conduzir veículos, sanção acessória da pena relativa à condução sob o efeito do alcool, insere-se no Código da Estrada (art. 141º nº 2 e art. 149, al. I), do CE/94) e não no Código Penal/95 (art. 69ª).
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Acórdão nº 0062383 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Março de 1998
A inibição de conduzir veículos, sanção acessória da pena relativa à condução sob o efeito do alcool, insere-se no Código da Estrada (art. 141º nº 2 e art. 149, al. I), do CE/94) e não no Código Penal/95 (art. 69ª).
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Acórdão nº 0015435 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 1991 (caso None)
I - É de aplicar a pena de 1 ano de prisão e 300 dias de multa e um ano de inibição de exercicío da condução ao arguido que, conduzindo com excesso de álcool (1,05g/l), a uma velocidade superior a 80 km/hora, numa curva, embate com a frente do veículo que conduzia, após ter invadido a faixa contrária, num velocípede com motor resultando do embate, como consequência directa e necessária, a morte...
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Acórdão nº 0015435 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 1991
I - É de aplicar a pena de 1 ano de prisão e 300 dias de multa e um ano de inibição de exercicío da condução ao arguido que, conduzindo com excesso de álcool (1,05g/l), a uma velocidade superior a 80 km/hora, numa curva, embate com a frente do veículo que conduzia, após ter invadido a faixa contrária, num velocípede com motor resultando do embate, como consequência directa e necessária, a morte...
- Decreto-Lei n.º 40/2016
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Acórdão nº 9510626 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 1995
I - A pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada ao crime de condução sob influência de álcool, não sendo um efeito automático da condenação mas o resultado da graduação da culpa, não é inconstitucional; II - Tratando-se de pena acessória não pode a mesma ser suspensa na sua execução sem que o seja também a pena principal.
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Acórdão nº 9450132 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 1994
I - A substituição da medida de inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta em matéria rodoviária e ao abrigo do artigo 61 do Código da Estrada, é admissível quando tal medida tenha a natureza de medida de segurança. II - Casos há, todavia, em que tal inibição assume a natureza de uma pena acessória, como no que respeita à condução de veículos automóveis sob o efeito do álcool e...
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Acórdão nº 9610297 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 1996
I - Para o crime de condução de veículo automóvel com uma taxa de alcoolemia de 1,51 g/l, na forma dolosa, justifica-se a fixação da pena de multa em 60 dias, dado estarmos perante um arguido que se mostra profissionalmente integrado, sem antecedentes que o desfavoreçam e que produziu confissão integral e sem reservas, sendo de fixar em 45 dias a pena acessória de inibição da faculdade de...
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Acórdão nº 9510918 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 1996
I - A condução com álcool, igual ou superior a 1,2 g/l, é crime, pelo Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, não abrangendo o actual Código da Estrada esta situação, agora prevista e punida pelo artigo 292 do Código Penal de 1995, a que acresce a pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados referido no seu artigo 69, n. 1; II - A condução com álcool, pela perigosidade que envolve,
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Acórdão nº 0336753 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 1995 (caso None)
I - A condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez não determina automaticamente, a aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir. II - Para ser aplicada a medida de inibição da faculdade de conduzir, é necessário que seja apurado desde quando o arguido tem carta de condução, se conduz habitualmente, se o faz com prudência e se tem antecedentes no domínio
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Acórdão nº 0020375 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 1992
Consistindo a condução sob o efeito de álcool contravenção punida com multa e inibição temporária da faculdade de conduzir, sanção esta que até é a principal, não só por ser colocada sistematicamente antes, como por ser substancialmente mais grave do que a multa, não se mostra abrangida pela medida de clemência - amnistia - concedida pela Lei n. 23/91.