Acórdão nº 0312997 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MATOS MANSO |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: Na Comarca de..... foi julgado o arguido B....., identificado nos autos, tendo sido condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p.p. pelos arts. 292º e 69º, n.º 1, a) do CP, na pena de noventa dias de multa à taxa diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses.
Desta sentença interpôs recurso o arguido, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 -- A douta sentença recorrida violou o disposto pelo art. 71º do CP.
2 -- A medida da pena de multa aplicada ao arguido deve ser reduzida para os mínimos legais.
3 -- Atendendo aos factos dados como provados deve a pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido ser suspensa e, caso necessário, subordinar a suspensão à prestação de caução de boa conduta.
Pretende a modificação da sentença.
O M.º P.º respondeu pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso podia ser recebido e, quanto ao objecto deste, emitiu parecer em sentido concordante com o M.º P.º na primeira instância.
Foi dada vista aos Ex.mos Adjuntos.
Realizou-se a audiência a que se refere o art. 423º do CPP.
*Cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto a que a decisão recorrida aplicou o direito: 1 -- No dia 18/3/2003 pelas 20h43m, na EN n.º.., km 21,400, área da freguesia de....., nesta comarca de....., o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-..-HX.
2 -- O arguido, que antes ingerira bebidas alcoólicas, submetido ao competente teste, acusou uma TAS de 1,40 g/l de alcoolemia.
3 -- O arguido apercebeu-se de que se encontrava sob a influência do álcool mas, mesmo assim, decidiu conduzir o veículo a que se alude no n.º 1.
4 -- O arguido é casado, trabalhando como instrutor de condução, actividade profissional pela qual aufere, mensalmente, quantia não inferior a Esc. 135.000$00.
5 -- A sua esposa é funcionária pública, auferindo mensalmente, nessa actividade, um salário não inferior a Esc. 97.000$00.
6 -- Tem um filho maior a cargo.
7 -- Reside em casa arrendada pagando a título de contraprestação por tal ocupação a renda mensal de Esc. 30.000$00.
8 -- Tem, como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade.
*Diz o recorrente que a medida da pena de multa fixada foi excessiva porquanto tem carta de condução desde 1964 e licença de instrutor de condução...
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