Acórdão nº 0312997 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMATOS MANSO
Data da Resolução14 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Na Comarca de..... foi julgado o arguido B....., identificado nos autos, tendo sido condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p.p. pelos arts. 292º e 69º, n.º 1, a) do CP, na pena de noventa dias de multa à taxa diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses.

Desta sentença interpôs recurso o arguido, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 -- A douta sentença recorrida violou o disposto pelo art. 71º do CP.

2 -- A medida da pena de multa aplicada ao arguido deve ser reduzida para os mínimos legais.

3 -- Atendendo aos factos dados como provados deve a pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido ser suspensa e, caso necessário, subordinar a suspensão à prestação de caução de boa conduta.

Pretende a modificação da sentença.

O M.º P.º respondeu pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso podia ser recebido e, quanto ao objecto deste, emitiu parecer em sentido concordante com o M.º P.º na primeira instância.

Foi dada vista aos Ex.mos Adjuntos.

Realizou-se a audiência a que se refere o art. 423º do CPP.

*Cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto a que a decisão recorrida aplicou o direito: 1 -- No dia 18/3/2003 pelas 20h43m, na EN n.º.., km 21,400, área da freguesia de....., nesta comarca de....., o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-..-HX.

2 -- O arguido, que antes ingerira bebidas alcoólicas, submetido ao competente teste, acusou uma TAS de 1,40 g/l de alcoolemia.

3 -- O arguido apercebeu-se de que se encontrava sob a influência do álcool mas, mesmo assim, decidiu conduzir o veículo a que se alude no n.º 1.

4 -- O arguido é casado, trabalhando como instrutor de condução, actividade profissional pela qual aufere, mensalmente, quantia não inferior a Esc. 135.000$00.

5 -- A sua esposa é funcionária pública, auferindo mensalmente, nessa actividade, um salário não inferior a Esc. 97.000$00.

6 -- Tem um filho maior a cargo.

7 -- Reside em casa arrendada pagando a título de contraprestação por tal ocupação a renda mensal de Esc. 30.000$00.

8 -- Tem, como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade.

*Diz o recorrente que a medida da pena de multa fixada foi excessiva porquanto tem carta de condução desde 1964 e licença de instrutor de condução...

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