conducao inibicao
- Acórdão nº 521/18.9T8MTJ.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2018
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Acórdão nº 2108/21.0GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Maio de 2022
I. A simples condução não titulada – de per si - não é punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º do Código Penal. II. Mas o facto de o condutor não ser titular de carta de condução não impede a sua condenação se o crime praticado for um dos indicados naquele mesmo preceito. III. A prática de um dos crimes da condução estradal...
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Acórdão nº 407/16.1T8TNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2017
Os excessos de velocidade previstos nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 145º do CE (10, 20 e 30 km/h) não são um «desconto», um «direito», uma «tolerância», são sim um elemento diferenciador dos tipos contra-ordenacionais. Em conjunto com o artigo 146º do CE a norma visa definir de forma clara a qualidade ou gravidade de contra-ordenações estradais, sistema que é definido originariamente...
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Acórdão nº 6491/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)
1. À condenação pelo crime p. e p. pelo art. 292.° do C. Penal deverá seguir-se a condenação na pena acessória estabelecida no art. 69.° do C. Penal. 2. O recorrente condenado em pena efectiva de multa pelo crime de condução de veiculo em estado de embriaguez não pode beneficiar da possibilidade de ter suspensa a execução da pena acessória de inibição de conduzir.
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Acórdão nº 99/16.8T8TBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2017
I – O decretamento da apreensão de veículo com motor, em substituição da sanção de inibição de conduzir, ao abrigo do disposto no artigo 147.º, n.º 3, do Código da Estrada, reporta-se sempre ao momento da prática da respectiva contra-ordenação - grave ou muito grave -, sendo, por isso, independente da circunstância de, posteriormente à prática da infracção, o ente responsável da mesma...
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Acórdão nº 324/14.0SGPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2017
I - A eficácia do caso julgado, em processo civil e em processo penal, restringe-se à decisão em si mesma, e não à respetiva fundamentação, ainda que desta regra possam decorrer sentenças teoricamente contraditórias. II - A indicação global de um depoimento não cumpre a exigência do n.º 4, in fine, do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
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Acórdão nº 1922/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Aplicada ao arguido a sanção de inibição de conduzir em processo de contra-ordenação, nada obsta a que a notificação do mesmo, nos temos do art.º 166 n.º 3 do Código da Estrada ("para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência"), se faça em simultâneo com a notificação da decisão administrativa que lhe aplicou tal sanção.
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Acórdão nº 67/15.7GACBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2017
Deve ser descontado na pena acessória de inibição de conduzir em que o arguido foi condenado o período em que o recorrente esteve inibido de conduzir em sede de suspensão provisória do processo.
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Acórdão nº 27/16.0GTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2017
1 – O cancelamento dos registos é uma imposição legal. A lei (n.º 57/1998 e, depois, a n.º 37/2015) veio a ser inequívoca ao determinar o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido volte a delinquir. 2 – O CRC visa dar conhecimento ao tribunal e informação ao processo, sobre o passado criminal do...
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Acórdão nº 2977/22.6T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2023
I – A suspensão da execução da sanção acessória de apreensão do veículo apenas tem aplicação às pessoas singulares. II – No recurso interposto unicamente pela arguida o tribunal não pode determinar a não suspensão da sanção acessória de apreensão do veículo aplicada pela autoridade administrativa, porque tal constitui uma modificação da sanção em prejuízo da arguida/recorrente, em...
- Decreto-Lei n.º 130/2009, de 01 de Junho de 2009
- Lei n.º 72/2013
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Acórdão nº 187/20.6GCACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2021
O cômputo do prazo da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser feito de acordo com as regras estabelecidas para a pena de prisão, previstas no art. 479.º do CPP.
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Acórdão nº 56/13.6PTBGC .G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2015
I) Tendo a arguida sido acusada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e em julgamento sido decidido que, afinal, a conduta da arguida consubstanciava uma contra-ordenação muito grave, a decisão a proferir, não é da competência da autoridade administrativa, mas antes do tribunal. II) Perante ilícitos de natureza diferente não há que ponderar o regime mais...
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Acórdão nº 563/17.GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2018
O condutor de um veículo automóvel que depois de encontrado em flagrante delito de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, e notificado do impedimento de conduzir previsto no artigo 154º do Código da Estrada, volta a conduzir dentro do período das 12 horas subsequentes, apresentando uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a
- Acórdão nº 734/13.0PARGR.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Abril de 2015
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Acórdão nº 1252/21.8T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2021
I – A cassação do título de condução determinada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada não se confunde com a pena acessória de proibição de conduzir, ou com a medida de segurança de cassação do título de condução, previstas nos artigos 69º e 101º do Código Penal. II – A cassação do título de condução determinada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada, por subtração
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Acórdão nº 217/16.6GAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017
1 - Se o objecto do processo é definido e delimitado pelo teor da acusação deduzida, também é certo que a defesa o pode fazer acrescer com o seu contributo. E esse contributo deve ser devidamente acompanhado pelos passos processuais adequados, designadamente o requerer o que entende ser importante para a sua defesa. 2 - Uma perícia – enquanto acto ou conjunto de actos tendentes a provar...
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Acórdão nº 12/13.4GELSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2013
A sanção acessória prevista no artigo 69.º do CP, de modo nenhum reclama ou exige que o condenado esteja, à data da prática de um dos crimes previstos naquele normativo, habilitado a conduzir veículos motorizados.
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Acórdão nº 37/17.0PTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2019
I – O arguido, condenado em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não pode/deve ser prejudicado quando entregou no tribunal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a sua licença de condução, a qual foi recebida por funcionário judicial. II – A tanto obsta o princípio da confiança e lealdade, previsto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP. III –
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Acórdão nº 85/20.3GTEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2021
Os factos criminosos, em análise no presente recurso, ocorreram em 20-8-2020 e tendo as penas de multa referentes a processos anteriores consideradas extintas, respectivamente, em 15-6-2012 e 1-8-2014, conforme consta do respectivo CRC, verificam-se os pressupostos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da citada Lei da Identificação Criminal, pelo que tais decisões já cessaram a sua vigência no...
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Acórdão nº 1855/13.4PULSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2016
I - A proibição de conduzir veículos motorizados assume a natureza de verdadeira pena acessória, pois que indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, desempenha uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação II - A medida de inibição, dentro da moldura geral abstracta, obedece aos mesmos critérios legais de fixação...
- Acórdão nº 133/19.0SPLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2021
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Acórdão nº 99/13.0GTCSC.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
I - A alteração introduzida no n.º 3, do art. 281.º, do CPP, pela Lei n.º 20/2013, de 21/2, não veio modificar a voluntariedade na aceitação dos deveres impostos, pressuposto sempre necessário para que haja lugar à suspensão provisória do processo. II - No actual quadro legislativo, não é possível proceder ao desconto, do período de inibição de conduzir imposto no âmbito da suspensão provisória
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Acórdão nº 5527/16.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2017
I) Decorre do artº 64º do RGCO que a possibilidade de a decisão ser proferida por simples despacho está dependente da verificação cumulativa dos requisitos de, por um lado, o juiz considerar desnecessária a realização de audiência de julgamento e, por outro, não haver oposição do Mº Pº e do arguido. II) A avaliação sobre a desnecessidade da audiência não é discricionária, correspondendo antes...