Acórdão nº 310/17.8GCMTJ.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Local Criminal do Montijo, foi julgado em processo abreviado - 310/17.8GCMTJ - o arguido CM..., filho de A… e de M…, nascido em 16-12-1972, casado, motorista, residente Rua das S… Nº 8…, 1º. Esqº, 28..-… S…, e por sentença de 23NOV17 foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º, nº1, com referência ao art. 69º, nº1, al. a) ambos do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de 6€ (seis euros), descontando-se 1 (um) dia de detenção em sede de cumprimento de pena ao abrigo do artigo 80º, nº2 do Código Penal, e, nos termos do art. 69º, nº1, al. a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período de 4 (quatro) meses.

1.2. Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o arguido que motivou concluindo nos seguintes termos (transcrição integral): «I. O ora recorrente foi condenado na pena de 80 dias de multa, à razão diária de €6,00, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículos em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 4 meses, nos termos do art. 69º n.º1, al. a) do Código Penal.

  1. Não se conforma o ora recorrente com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 4 meses.

  2. Para a determinação da medida da pena o douto tribunal deveria ter valorado – e não o fez – os seguintes factos: IV. A ausência de antecedentes criminais do arguido; assim como a confissão dos factos e o arrependimento quanto à sua conduta.

  3. O recorrente é motorista de veículos pesados e necessita de estar habilitado para o exercício da sua profissão.

  4. A impossibilidade de poder conduzir, levará inevitavelmente à cessação do contrato de trabalho do recorrente e consequente colocação em situação de desemprego, que é manifestamente desproporcional, à conduta do recorrente.

  5. Foi aplicada uma pena de multa no valor de €480,00, que não contesta.

  6. A proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69º, nº 1 do C.P., assume a natureza de uma verdadeira pena e está associada à prática de uma crime- art. 65º n.º 1 e 69º n.º 1, ambos do C.P, e nessa qualidade pode ser suspensa na sua execução ou ser substituída por pena alternativa ou especialmente atenuada, art. 73º n.º 2 e aplicado o regime dos art. 41º a 60º todos do Código Penal.

  7. E não poderia ser de outra forma, nos termos do art. 40º n.º 1 do Código Penal.

  8. E na escolha da medida que deve realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do art. 70º do Código Penal.

  9. Estão pois reunidos os requisitos para a suspender a execução da pena de proibição de conduzir veículos com motor, que foi aplicada ao recorrente ou a aplicação de uma pena alternativa, como a aplicação de caução de boa conduta ou trabalho a favor da comunidade, o que se requer.

  10. Assim não se entendendo, mostram-se reunidos os pressupostos estabelecidos no art. 74° para a dispensa da pena- art. 74°, n.° 1 do Código Penal, o que também se requer.

  11. Se assim não for entendido e ainda pelos mesmos motivos, há aqui lugar a uma atenuação especial, art. 71° e 72° do Código Penal, para se proceder a uma atenuação especial da pena de proibição de conduzir veículos com motor, devendo, neste caso, a pena de proibição de conduzir veículos com motor ser fixada em um mês e cumprida no período de férias do recorrente, que também se requer.

  12. Direito Violado o Art.40° e artigos 70°, 71°, 72° e 73° todos do Código Penal».

1.3. Na 1ª instância houve Resposta do Ministério Público o qual concluiu pela improcedência do recurso, nos seguintes termos: 1. «A decisão recorrida é material e formalmente correcta devendo merecer inteira confirmação pois não enferma de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição; 2. O enquadramento jurídico-penal, tendo em conta os factos dados como provados, mostra-se correcto e as penas aplicadas revelam-se bem doseadas, atendendo ao ilícito criminal em causa, aos bens jurídicos tutelados, à personalidade do arguido e às necessidades de prevenção que o caso reclama; 3. No...

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