Acórdão nº 37/15.5PTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo sumário n.º 37/15.5PTVIS supra identificado, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu:
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Condenar o arguido A....
pela prática de um crime de desobediência simples p. e p. pelos artigos 348°, n.º 1, al. b), e 69°, n.º 1, al. c) do Código Penal, e 152º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 8 meses; b) Condenar o arguido pela prática de um crime desobediência qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 154º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 1, al. a) e 2, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; c) Condenar o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 8 meses d) condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 16 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos pela DGRSP e, na pena acessória de 16 meses de proibição de conduzir veículos com motor.
* O arguido não se conformou com a decisão proferida em 1ª instância, e dela interpôs o presente recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: 1. O tribunal A Quo não poderia ter dado como provado, no que toca à consciência dos factos e da ilicitude e no que concerne à intenção dolosa do arguido, os pontos 4, 5, 6, 7 e 10, devendo, pela procedência deste recurso, serem alteradas aquelas respostas no sentido supra apontado.
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A prova produzida em sede de audiência de julgamento não foi toda valorada de acordo com os mesmos critérios; 3. Foi utilizada prova indiciária, ou indícios serviram para determinar e condicionar conclusões sem que se esgotassem todas as possibilidades de obtenção de prova.
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Nomeadamente obtenção de prova que permitisse concluir o porquê da actuação do arguido, e não, meramente se presumindo que, se o militar da GNR explicou as ordens e instruções ao arguido, este teria necessariamente que as compreender e; 5. Se as não respeitou e não cumpriu foi porque intencionalmente o não quis fazer.
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Existe assim, em primeiro lugar uma decisão em contradição com a prova produzida (desconformidade entre a decisão de facto proferida e a que se entende ser a correcta face à prova produzida), o que deve levar à imediata absolvição do arguido relativamente aos crimes de desobediência simples e desobediência qualificado porque foi condenado.
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E, improcedendo esta, verifica-se erro notório na apreciação da prova à mistura com a insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada, pois que o tribunal A Quo não consegue explicar como ultrapassa, para a condenação do arguido, o facto de existir a possibilidade deste, portador da taxa de alcoolemia constante dos autos e com as condições emocionais e psíquicas de que o arguido era portador, e constantes das informações levadas aos autos, não ter compreendido as ordens e instruções que lhe eram transmitidas.
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Sendo que, por fim, na aplicação da medida concreta da pena o Tribunal A Quo, não teve em consideração a aplicação do cúmulo jurídico na determinação da sanção acessória de inibição de condução de veículos com motor, o que deve ser efectuado por via deste recurso em valor nunca superior a 10 meses.
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A proceder a parte do recurso em que se pugna pela absolvição dos crimes de desobediência simples e qualificado por que foi condenado, sempre será desproporcional a medida da pena aplicada ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, devendo ser aplicada uma medida não superior a 3 meses de prisão, substituída por 100 horas de trabalho a favor da comunidade, aplicando-se a pena acessória não superior a 4 meses de inibição de condução de veículos com motor.
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Também na improcedência "daquele pedido", atento o circunstancialismo supra referido e atentas o estado social, emocional, familiar e económico do arguido, que podem levar a compreender a causa da sua actuação, acreditamos que deve ser aplicada uma pena de prisão não superior a 4 meses por cada um dos 3 crimes, a que deverá corresponder uma pena única em cúmulo jurídico não superior a 8 meses de prisão substituídos por não mais de 240 dias de trabalho a favor da comunidade.
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Respectivamente, acredita-se que a aplicação de uma pena acessória de inibição de condução de veículos com motor, correspondente a 4 meses por cada crime (dos dois em que tal pena acessória foi aplicada) e à pena única em cúmulo jurídico de 6 meses de inibição, trará mais equidade e justiça à actuação do arguido e suas causas justificativas / atenuantes.
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NORMAS VIOLADAS: a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo violou, não as aplicando como deveria, designadamente, as normas contidas nos artigos 17.
0; 40.
0; 50.
0; 71.
0 e 77.
0 do C.P. e 410.
0 n.º 2 a) e c) do C. P. P.
Termos em que, sempre com o douto suprimento de V.as Ex.as, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura, e substituindo-se esta por melhor Acórdão que:
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Absolva o arguido dos crimes de desobediência simples e desobediência qualificada de que vinha acusado e porque foi condenado.
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A proceder a parte do recurso em que se pugna pela absolvição dos crimes de desobediência simples e qualificada por que foi condenado, sempre será desproporcional a medida da pena aplicada ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, devendo ser aplicada uma medida não superior a 3 meses de prisão, substituída por 100 horas de trabalho a favor da comunidade, aplicando-se a pena acessória não superior a 4 meses de inibição de condução de veículos com motor.
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Também na improcedência "daquele pedido", atento o circunstancialismo supra referido e atentas o estado social, emocional, familiar e económico do arguido, que podem levar a compreender a causa da sua actuação, acreditamos que deve ser aplicada uma pena de prisão não superior a 4 meses por cada um dos 3 crimes, a que deverá corresponder uma pena única em cúmulo jurídico não superior a 8 meses de prisão substituídos por não mais de 240 dias de trabalho a favor da comunidade.
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Respectivamente, acredita-se que a aplicação de uma pena acessória de inibição de condução de veículos com motor, correspondente a 4 meses por cada uma dos dois crimes onde esta foi aplicada (desobediência simples e condução de veículo em estado de embriaguez) e à pena única em cúmulo jurídico de 6 meses de inibição, trará mais equidade e justiça à actuação do arguido e suas causas justificativas / atenuantes.
* Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, ser mantida a sentença recorrida.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido, acompanhando a resposta à motivação do recurso apresentada junto do tribunal recorrido.
Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, o arguido não respondeu.
Os autos tiveram os vistos legais.
*** II- FUNDAMENTAÇÃO Consta da sentença recorrida (por transcrição): “ 1.
Factos Provados: 1. No dia 20 de Março de 2015, pelas 20h30, na Avenida Europa, via pública sita nesta cidade e comarca de Viseu, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula (...) XE, registado em nome de B... , quando a patrulha do Destacamento de Trânsito de Viseu da GNR, devidamente identificada, composta pelo cabo C... e pelo guarda principal D... , deram ordem de paragem ao arguido com vista a procederem à sua fiscalização.
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O referido cabo C... , no cumprimento das suas funções, solicitou ao arguido que efectuasse o exame de pesquisa de álcool por ar expirado, o que o arguido fez.
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Porque o resultado daquele exame deu uma TAS de 2,73 g/l, o referido cabo informou o arguido da taxa apresentada e disse-lhe que tinha que proceder à realização de novo exame, desta vez em aparelho quantitativo.
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Contudo, o arguido, deliberadamente, e apesar das várias explicações que lhe foram dadas quanto ao modo de realizar o teste e da advertência que lhe foi feita de que caso se recusasse a fazer o teste incorria na prática de um crime de desobediência, não fez sopros válidos e referiu ao cabo C... que já não soprava mais, o que fez.
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O arguido bem sabia que, enquanto condutor, estava obrigado a submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, designadamente a proceder à realização de novo exame de pesquisa de álcool no ar expirado, desta vez no aparelho quantitativo, porquanto havia apresentado um resultado positivo no exame que fez no aparelho qualitativo.
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Ao impedir a sua submissão ao exame de pesquisa de álcool aparelho quantitativo, o arguido inviabilizou a determinação da concreta TAS de que era portador e agiu com o propósito concretizado de não respeitar a ordem que lhe foi dada, bem sabendo que devia obediência à mesma, por lhe ter sido regularmente comunicada e porque emanada de um agente de autoridade com competência para tal efeito.
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O arguido, nessa mesma ocasião, foi devidamente notificado, pelo cabo C... , agente de autoridade com competência para o efeito, de que estava impedido de conduzir durante as 12 horas seguintes, do que o arguido ficou ciente.
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Não obstante, o arguido, às 22h08 do mesmo dia, conduziu o já referido veículo automóvel na Av. Capitão Homem Ribeiro, que é uma via pública, sita nesta cidade e Viseu, com uma taxa de álcool no sangue registada de 2,53 g/l, a que corresponde o valor apurado, após dedução do erro máximo admissível, de 2,328 g/l, o que fez voluntária conscientemente, bem sabendo que a qualidade e a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu...
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