Acórdão nº 37/15.5PTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo sumário n.º 37/15.5PTVIS supra identificado, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu:

  1. Condenar o arguido A....

    pela prática de um crime de desobediência simples p. e p. pelos artigos 348°, n.º 1, al. b), e 69°, n.º 1, al. c) do Código Penal, e 152º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 8 meses; b) Condenar o arguido pela prática de um crime desobediência qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 154º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 1, al. a) e 2, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; c) Condenar o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 8 meses d) condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 16 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos pela DGRSP e, na pena acessória de 16 meses de proibição de conduzir veículos com motor.

    * O arguido não se conformou com a decisão proferida em 1ª instância, e dela interpôs o presente recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: 1. O tribunal A Quo não poderia ter dado como provado, no que toca à consciência dos factos e da ilicitude e no que concerne à intenção dolosa do arguido, os pontos 4, 5, 6, 7 e 10, devendo, pela procedência deste recurso, serem alteradas aquelas respostas no sentido supra apontado.

    1. A prova produzida em sede de audiência de julgamento não foi toda valorada de acordo com os mesmos critérios; 3. Foi utilizada prova indiciária, ou indícios serviram para determinar e condicionar conclusões sem que se esgotassem todas as possibilidades de obtenção de prova.

    2. Nomeadamente obtenção de prova que permitisse concluir o porquê da actuação do arguido, e não, meramente se presumindo que, se o militar da GNR explicou as ordens e instruções ao arguido, este teria necessariamente que as compreender e; 5. Se as não respeitou e não cumpriu foi porque intencionalmente o não quis fazer.

    3. Existe assim, em primeiro lugar uma decisão em contradição com a prova produzida (desconformidade entre a decisão de facto proferida e a que se entende ser a correcta face à prova produzida), o que deve levar à imediata absolvição do arguido relativamente aos crimes de desobediência simples e desobediência qualificado porque foi condenado.

    4. E, improcedendo esta, verifica-se erro notório na apreciação da prova à mistura com a insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada, pois que o tribunal A Quo não consegue explicar como ultrapassa, para a condenação do arguido, o facto de existir a possibilidade deste, portador da taxa de alcoolemia constante dos autos e com as condições emocionais e psíquicas de que o arguido era portador, e constantes das informações levadas aos autos, não ter compreendido as ordens e instruções que lhe eram transmitidas.

    5. Sendo que, por fim, na aplicação da medida concreta da pena o Tribunal A Quo, não teve em consideração a aplicação do cúmulo jurídico na determinação da sanção acessória de inibição de condução de veículos com motor, o que deve ser efectuado por via deste recurso em valor nunca superior a 10 meses.

    6. A proceder a parte do recurso em que se pugna pela absolvição dos crimes de desobediência simples e qualificado por que foi condenado, sempre será desproporcional a medida da pena aplicada ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, devendo ser aplicada uma medida não superior a 3 meses de prisão, substituída por 100 horas de trabalho a favor da comunidade, aplicando-se a pena acessória não superior a 4 meses de inibição de condução de veículos com motor.

    7. Também na improcedência "daquele pedido", atento o circunstancialismo supra referido e atentas o estado social, emocional, familiar e económico do arguido, que podem levar a compreender a causa da sua actuação, acreditamos que deve ser aplicada uma pena de prisão não superior a 4 meses por cada um dos 3 crimes, a que deverá corresponder uma pena única em cúmulo jurídico não superior a 8 meses de prisão substituídos por não mais de 240 dias de trabalho a favor da comunidade.

    8. Respectivamente, acredita-se que a aplicação de uma pena acessória de inibição de condução de veículos com motor, correspondente a 4 meses por cada crime (dos dois em que tal pena acessória foi aplicada) e à pena única em cúmulo jurídico de 6 meses de inibição, trará mais equidade e justiça à actuação do arguido e suas causas justificativas / atenuantes.

    9. NORMAS VIOLADAS: a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo violou, não as aplicando como deveria, designadamente, as normas contidas nos artigos 17.

    0; 40.

    0; 50.

    0; 71.

    0 e 77.

    0 do C.P. e 410.

    0 n.º 2 a) e c) do C. P. P.

    Termos em que, sempre com o douto suprimento de V.as Ex.as, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura, e substituindo-se esta por melhor Acórdão que:

  2. Absolva o arguido dos crimes de desobediência simples e desobediência qualificada de que vinha acusado e porque foi condenado.

  3. A proceder a parte do recurso em que se pugna pela absolvição dos crimes de desobediência simples e qualificada por que foi condenado, sempre será desproporcional a medida da pena aplicada ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, devendo ser aplicada uma medida não superior a 3 meses de prisão, substituída por 100 horas de trabalho a favor da comunidade, aplicando-se a pena acessória não superior a 4 meses de inibição de condução de veículos com motor.

  4. Também na improcedência "daquele pedido", atento o circunstancialismo supra referido e atentas o estado social, emocional, familiar e económico do arguido, que podem levar a compreender a causa da sua actuação, acreditamos que deve ser aplicada uma pena de prisão não superior a 4 meses por cada um dos 3 crimes, a que deverá corresponder uma pena única em cúmulo jurídico não superior a 8 meses de prisão substituídos por não mais de 240 dias de trabalho a favor da comunidade.

  5. Respectivamente, acredita-se que a aplicação de uma pena acessória de inibição de condução de veículos com motor, correspondente a 4 meses por cada uma dos dois crimes onde esta foi aplicada (desobediência simples e condução de veículo em estado de embriaguez) e à pena única em cúmulo jurídico de 6 meses de inibição, trará mais equidade e justiça à actuação do arguido e suas causas justificativas / atenuantes.

    * Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, ser mantida a sentença recorrida.

    Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido, acompanhando a resposta à motivação do recurso apresentada junto do tribunal recorrido.

    Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, o arguido não respondeu.

    Os autos tiveram os vistos legais.

    *** II- FUNDAMENTAÇÃO Consta da sentença recorrida (por transcrição): “ 1.

    Factos Provados: 1. No dia 20 de Março de 2015, pelas 20h30, na Avenida Europa, via pública sita nesta cidade e comarca de Viseu, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula (...) XE, registado em nome de B... , quando a patrulha do Destacamento de Trânsito de Viseu da GNR, devidamente identificada, composta pelo cabo C... e pelo guarda principal D... , deram ordem de paragem ao arguido com vista a procederem à sua fiscalização.

    1. O referido cabo C... , no cumprimento das suas funções, solicitou ao arguido que efectuasse o exame de pesquisa de álcool por ar expirado, o que o arguido fez.

    2. Porque o resultado daquele exame deu uma TAS de 2,73 g/l, o referido cabo informou o arguido da taxa apresentada e disse-lhe que tinha que proceder à realização de novo exame, desta vez em aparelho quantitativo.

    3. Contudo, o arguido, deliberadamente, e apesar das várias explicações que lhe foram dadas quanto ao modo de realizar o teste e da advertência que lhe foi feita de que caso se recusasse a fazer o teste incorria na prática de um crime de desobediência, não fez sopros válidos e referiu ao cabo C... que já não soprava mais, o que fez.

    4. O arguido bem sabia que, enquanto condutor, estava obrigado a submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, designadamente a proceder à realização de novo exame de pesquisa de álcool no ar expirado, desta vez no aparelho quantitativo, porquanto havia apresentado um resultado positivo no exame que fez no aparelho qualitativo.

    5. Ao impedir a sua submissão ao exame de pesquisa de álcool aparelho quantitativo, o arguido inviabilizou a determinação da concreta TAS de que era portador e agiu com o propósito concretizado de não respeitar a ordem que lhe foi dada, bem sabendo que devia obediência à mesma, por lhe ter sido regularmente comunicada e porque emanada de um agente de autoridade com competência para tal efeito.

    6. O arguido, nessa mesma ocasião, foi devidamente notificado, pelo cabo C... , agente de autoridade com competência para o efeito, de que estava impedido de conduzir durante as 12 horas seguintes, do que o arguido ficou ciente.

    7. Não obstante, o arguido, às 22h08 do mesmo dia, conduziu o já referido veículo automóvel na Av. Capitão Homem Ribeiro, que é uma via pública, sita nesta cidade e Viseu, com uma taxa de álcool no sangue registada de 2,53 g/l, a que corresponde o valor apurado, após dedução do erro máximo admissível, de 2,328 g/l, o que fez voluntária conscientemente, bem sabendo que a qualidade e a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu...

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