conducao inibicao

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  • Acórdão nº 9311026 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 1994

    Nas infracções da condução sob a influência de álcool, a sanção acessória de inibição de conduzir acresce sempre à pena principal de prisão ou de multa.

  • Decreto-Lei n.º 40/2016
  • Acórdão nº 55/10.0PAESP-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2012

    O cumprimento do período de inibição de conduzir decretado na sentença condenatória não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado da decisão, mas apenas com a entrega do título de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, que o remete ao tribunal.

  • Acórdão nº 042004 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 1991

    I - O condutor que provocou acidente de viação de que resulta a morte de outro condutor, por efectuar uma manobra perigosa, no caso, ultrapassagem de veículos sem os devidos cuidados, actuando com elevado grau de culpa, pratica o crime previsto no artigo 59 alínea b) do Código da Estrada, e não o do artigo 136 do Código Penal. II - A culpa grave promana da circunstância de haver sido praticada...

  • Acórdão nº 042004 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 1991

    I - O condutor que provocou acidente de viação de que resulta a morte de outro condutor, por efectuar uma manobra perigosa, no caso, ultrapassagem de veículos sem os devidos cuidados, actuando com elevado grau de culpa, pratica o crime previsto no artigo 59 alínea b) do Código da Estrada, e não o do artigo 136 do Código Penal. II - A culpa grave promana da circunstância de haver sido praticada...

  • Acórdão nº 9410121 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 1994

    I - Deve haver alguma proporcionalidade entre a pena aplicada por infracção aos artigos 2 e 4, n. 2, alínea a) do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril ( crime de condução sob o efeito do álcool ) e a medida de inibição da faculdade de conduzir. II - Por isso, sendo adequada a multa de 90 dias, ajusta-se a medida de inibição de conduzir durante 8 meses.

  • Acórdão nº 835/15.0T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

    I – A regra de aplicabilidade subsidiária do regime substantivo do Código Penal, prevista através da dupla remissão operada pelos art. 132.º do CE e 32.º do RGCC, faz ressalva de tudo o que for contrário às legislações especiais remitentes. II – A dispensa da pena, prevista no art. 74.º, n.º 1, do Cód. Penal, não é aplicável à sanção acessória de inibição de conduzir veículos com...

  • Acórdão nº 0071775 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 1994

    I - No caso de condução sob influência do álcool, na vigência do DL 124/90, a medida de inibição de conduzir é pena acessória. II - Não tendo sido suspensa a pena principal - do que não foi interposto recurso - também o não pode ser a inibição de conduzir, uma vez que a pena acessória há-de seguir o regime da principal.

  • Acórdão nº 0071775 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 1994

    I - No caso de condução sob influência do álcool, na vigência do DL 124/90, a medida de inibição de conduzir é pena acessória. II - Não tendo sido suspensa a pena principal - do que não foi interposto recurso - também o não pode ser a inibição de conduzir, uma vez que a pena acessória há-de seguir o regime da principal.

  • Acórdão nº 0071775 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 1994

    I - No caso de condução sob influência do álcool, na vigência do DL 124/90, a medida de inibição de conduzir é pena acessória. II - Não tendo sido suspensa a pena principal - do que não foi interposto recurso - também o não pode ser a inibição de conduzir, uma vez que a pena acessória há-de seguir o regime da principal.

  • Acórdão nº 9510328 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 1995

    I - A inibição da faculdade de conduzir aplicada pela prática do crime de condução sob o efeito do álcool previsto no artigo 2 do Decreto - Lei n. 124/90 de 14 de Abril, é uma pena acessória e consequentemente não pode ser suspensa na sua execução sem que o seja a pena principal.

  • Acórdão nº 510/17.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2017

    I) É entendimento generalizado o de que não se pode exigir que as decisões administrativas tenham o mesmo grau de rigor e exigência de uma sentença penal, nos termos do artº 374º, nº 2 do CPP, já que no processo de contra-ordenação não existe a possibilidade de aplicação de sanções privativas da liberdade, não existindo portanto o mesmo grau de agressão dos bens jurídicos fundamentais do cidadão...

  • Acórdão nº 0240610 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2002

    Condenado o arguido pelo crime de condução sem habilitação legal previsto e punido no artigo 3, ns.1 e 2, do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro e pelos artigos 121 n.1 e 123 n.1, ambos do Código da Estrada, em pena de prisão suspensa na sua execução, não é aplicável a medida de segurança de interdição de concessão de licença de veículos motorizados estabelecida nas disposições conjugadas dos...

  • Acórdão nº 9510673 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 1995

    I - Configura uma situação de flagrante delito o facto de o arguido ter sido perseguido por agentes de autoridade na sequência de um acidente de viação em que interveio, sendo encontrado cerca de 3 horas depois, altura em que, submetido a teste de alcoolémia, acusou a Taxa de Álcool no Sangue de 2,21 g/l, pelo que a sua detenção se apresentou válida e legal, justificando-se o seu julgamento em...

  • Em vigor Decreto-Lei n.º 47344 - Código Civil
  • Acórdão nº 0332303 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 1994

    A pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, relativa a condenação por condução sob o efeito de álcool, possui autonomia suficiente para usufruir de um tratamento diferenciado da pena principal, quando esta e uma pena de multa e não pode ser suspensa por uma cimitação de carácter formal (art. 48 n. 1, do CP, - possibilidade económica de pagar a multa), e de certo modo estranha à...

  • Acórdão nº 0074055 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 1994

    I - Não viola o princípio das garantias de defesa a nomeação de um funcionário judicial como defensor, se não estiver presente advogado ou advogada estagiário (arts. 32 n. 1 da CRP e 62 n. 1 do CPP/87). II - No DL n. 124/90, a inibição de conduzir no caso de condução sob o efeito de álcool tem a natureza de pena acessória. III - Não é de suspender a execução da pena a arguida que conduzia com a...

  • Acórdão nº 0074055 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 1994

    I - Não viola o princípio das garantias de defesa a nomeação de um funcionário judicial como defensor, se não estiver presente advogado ou advogada estagiário (arts. 32 n. 1 da CRP e 62 n. 1 do CPP/87). II - No DL n. 124/90, a inibição de conduzir no caso de condução sob o efeito de álcool tem a natureza de pena acessória. III - Não é de suspender a execução da pena a arguida que conduzia com a...

  • Acórdão nº 0008733 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 1996

    A condução sob influência de álcool subsumível ao crime previsto e punido no artigo 292 do Código Penal de 1995 acarreta sempre a pena acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 69 do mesmo código, pois que, constituindo essa condução um crime (de perigo abstracto), constitui também uma violação grave das regras do trânsito rodoviário.

  • Acórdão nº 0008733 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Março de 1996

    A condução sob influência de álcool subsumível ao crime previsto e punido no artigo 292 do Código Penal de 1995 acarreta sempre a pena acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 69 do mesmo código, pois que, constituindo essa condução um crime (de perigo abstracto), constitui também uma violação grave das regras do trânsito rodoviário.

  • Acórdão nº 0335653 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 1995

    Para ser aplicada a pena acessória da inibição da faculdade de conduzir não basta o agente ter sido condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, é necessário que seja feita prova que justifique a aplicação da dita pena.

  • Acórdão nº 4/16. 1 PTSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2017

    I – Revogada a suspensão provisória do processo e prosseguindo os autos como processo sumaríssimo no âmbito do qual foi aplicada ao arguido pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses, não pode o tribunal declarar integralmente extinta aquela pena acessória sob o pretexto de que o arguido, em sede de suspensão provisória do processo, esteve privado do seu título de conduç

  • Acórdão nº 0052695 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 1994

    I - A inibição de conduzir prevista no art. 4 A DL n. 124/90, de 14/04, é uma pena acessória. II - Tratando-se de alcoólico habitual ou por tendência (art. 14 n. 1 do DL n. 124/90) a inibição configura-se como medida de segurança pela perigosidade inerente e pela renovabilidade da medida até que se encontre reabilitado nos termos da Lei. III - A natureza da pena acessória de inibição cujo destino

  • Acórdão nº 0052695 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 1994

    I - A inibição de conduzir prevista no art. 4 A DL n. 124/90, de 14/04, é uma pena acessória. II - Tratando-se de alcoólico habitual ou por tendência (art. 14 n. 1 do DL n. 124/90) a inibição configura-se como medida de segurança pela perigosidade inerente e pela renovabilidade da medida até que se encontre reabilitado nos termos da Lei. III - A natureza da pena acessória de inibição cujo destino

  • Acórdão nº 9230788 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 1992

    I - Há erro notório na apreciação da prova - artigo 410, nº 2 alínea c), do Código de Processo Penal - quando o arguido é absolvido da transgressão prevista e punida pelos artigos 1 e 7, nº 1 alínea b), da Lei 3/82, por que fora acusado, não obstante a sentença consignar como facto provado que conduzia pela Estrada Nacional... um velocípede com motor, apresentando uma taxa de alcoolémia de 1,3 gr/

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