Acórdão nº 548/17.8GBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 548/17.8GBVFR.P1 Data do acórdão: 7 de Fevereiro de 2018 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Comarca de Aveiro Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido B...; I – RELATÓRIO1. Em 5 de Setembro de 2017 foi proferida nos presentes autos uma sentença condenatória que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido: " Nos termos e fundamentos expostos, decide-se condenar o arguido B...: - na pena de na pena de 6 (seis) meses de prisão efectiva; - na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. (…)" 2. Inconformado com a pena aplicada, o arguido interpôs recurso da decisão, terminando a motivação de recurso com a formulação das seguintes conclusões: Na determinação da Medida das Penas, face aos factos provados, não se conforma o Recorrente com a pena concretamente aplicada ao crime, por ser exagerada e desajustada.

O Tribunal "a quo" não respeitou as disposições penais dos artigos 40º e 70º e ss do C.P.

E, tendo por base a pena que lhe foi concretamente aplicada extravasando a finalidade das penas, fez com que fosse aplicada a pena de 6 meses de pena de prisão.

Atendendo aos princípios gerais de direito e á tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa a medida da pena aplicada ao ora recorrente.

Tendo embora a Douta Sentença considerado como provado “os factos constantes da acusação, não valorizou devidamente a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste.

Considerando que o Recorrente apresentava uma TAS de 1,58 g/l, está inserido social e familiarmente, encontrando-se neste momento a trabalhar.

O Recorrente na Audiência de Discussão e Julgamento confessou, de forma integral e sem reservas, os factos de que estava acusado, tendo não só mostrado verdadeiramente o seu arrependimento, mas também demonstrado um sentido crítico face à sua conduta, o que desde logo evidencia que a simples ameaça de punição com pena de prisão efectiva será suficiente para que se cumpram as finalidades de prevenção especial da pena.

O Recorrente reconheceu em julgamento ter um problema com o consumo de bebidas e manifestou o consentimento para se submeter a um eventual tratamento da adição ao álcool. Esta conduta reflecte, no mínimo, um reconhecimento do desvalor da sua conduta e alguma capacidade de realizar autocritica.

O “Tribunal a Quo” ainda poderia fazer um juízo de prognose favorável no sentido de aplicação de uma pena não privativa da liberdade, uma vez que o Recorrente revelou a interiorização do desvalor da sua conduta.

Assim e apesar das anteriores condenações a pena aplicada ao Recorrente pelo Tribunal a quo deveria ser manifestamente inferior.

A ponderação da aplicação de uma pena de substituição, o tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição. Não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena, pelo que, uma vez verificados os respectivos pressupostos, o tribunal não pode deixar de aplicar a pena de substituição.

Na ponderação e fixação de uma pena de substituição, o tribunal deve aplicar a pena de substituição que melhor realiza as finalidades da punição (cfr. artigo 40º nº 1, do Código Penal), dando preferência a uma pena substitutiva não privativa da liberdade, considerando nomeadamente as circunstâncias da prevenção especial de ressocialização.

Determinada a concreta medida da pena e sendo esta uma pena de prisão, impõe-se verificar se ela pode ser objecto de substituição, em sentido próprio ou impróprio, e determinar a sua medida.

As penas curtas de prisão introduzem o condenado no meio criminógeno, altamente estigmatizante, que por obedecer a valores e princípios próprios, é capaz de corromper e perverter os objectivos pretendidos com a sanção aplicada ao agente, afastando-o, ainda mais do comportamento que de si é esperado, ou seja o espaço prisional pode ser mais estigmatizante do que reabilitativo.

Face à natureza e circunstâncias do crime cometido, às suas circunstâncias pessoais actuais, às necessidades de protecção do bem jurídico violado mas também de reintegração daquele na sociedade, também não parece ter sido correctamente afastada a convicção de que a suspensão da pena se revela suficiente.

A suspensão da pena de prisão seria suficientemente enérgica e preventiva, para além de que se evitariam os efeitos perniciosos e estigmatizantes de uma curta detenção, ao mesmo tempo que permitiria a continuidade das relações familiares e profissionais do recorrente.

A suspensão da execução da pena de prisão enquanto medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico é um poder-dever que deverá ser decretado sempre que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades das penas e se verifiquem os pressupostos do art. 50.º do Código Penal. Ou seja, um pressuposto formal (prisão não superior a 5 anos) e um pressuposto material (o prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente).

Relativamente ao requisito formal não existem quaisquer dúvidas de que, no caso em apreço, este se verifica.

Quanto à verificação da existência do requisito material. Há que ponderar que “Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, uma esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O Tribunal deverá correr um risco, prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa.

Nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja devem ser ponderadas todas as circunstâncias que possibilitem uma conclusão sobre a futura conduta do arguido, atendendo somente às razões de prevenção especial (Código Penal Anotado, Leal Henriques/Simas Santos).

Não foram devidamente tidos em conta no momento da criação do juízo desfavorável de prognose a personalidade do arguido, as suas condições de vida ou a sua conduta anterior e posterior ao facto punível.

Atendendo aos factos concretos, nomeadamente a postura assumida pelo arguido durante a audiência de discussão e julgamento, confessando integralmente e sem reservas os factos, o que revela a assunção do erro do seu procedimento e denota capacidade de autocensura, ainda que com alguma reserva, é de acreditar na capacidade do arguido para a Auto prevenção do cometimento de novos crimes, havendo a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, pelo que se justifica a formulação de juízo de prognose favorável com a consequente suspensão da execução da pena de prisão.

Foi com base no seu registo criminal que o tribunal a quo baseou a sua decisão de não suspensão da execução da pena de prisão. Mas se tivesse atendido à personalidade do arguido e à sua conduta habitual poderia a suspensão da execução da pena ter sido concedida na medida em que teria sido possível concluir por um prognóstico de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastariam para satisfazer os fins de prevenção geral e especial.

Para que o Recorrente pudesse levar a cabo uma verdadeira mudança de vida ao mesmo tempo que interiorizaria o mal que praticou, o artigo 50º, nº 2 e 3, do Código Penal prevê a possibilidade de o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordinar a execução da pena de prisão suspensa, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

O arguido já foi condenado pela prática de crimes de igual natureza. O Registo Criminal do arguido retracta uma vida marcada pela dependência do álcool. Tal foi reconhecido pelo próprio na audiência de discussão e julgamento, onde também deu o seu consentimento para se submeter a eventuais tratamentos a essa dependência.

Afigura-se imperioso que o Recorrente se submeta a tratamento especializado para a dependência de substâncias etílicas pois só desta forma se estará verdadeiramente a realizar a sua reabilitação e reinserção. Esta poderia ser uma das condições a impor para a eventual suspensão da execução da pena de prisão.

Contrariamente ao que é afirmado pela Douta Sentença, em bom rigor o Requerente não efectuou um verdadeiro tratamento especializado para a dependência de substâncias etílicas, uma vez que apenas fez terapia medicamentosa para interrupção de consumos.

Ora, como bem se sabe, este processo de tratamento especializado para a dependência de substâncias etílicas é muito mais complexo, abrangente e multidisciplinar.

Como resulta do relatório social, o arguido encontra-se a frequentar consultas no CRI para ajustamento da medicação e assume actualmente um padrão de consumo controlado, mas não podemos afirmar que este programa seja um verdadeiro tratamento especializado para a dependência de substâncias etílicas. Não há qualquer acompanhamento psicológico, o que nestes caso se pode revelar decisivo para o sucesso do tratamento.

Não é razoável acreditar na possibilidade de que a dependência grave do álcool, se consegue tratar apenas com a frequência num curso, numa formação, num workshop ou numa mera consulta de alcoologia sem mais. Assim como, também é pouco crível que o processo de reabilitação da dependência do álcool se possa concluir sem recaídas ou contratempos no processo.

O Serviço Nacional de Saúde disponibiliza Unidades de Alcoologia no Norte, no Centro e no...

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