Acórdão nº 26/13.4GTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ORLANDO GONÇALVES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo especial sumário, o arguido A...
, casado, madeireiro, nascido em 11.10.1965, filho de (...) e de (...), natural da (...), Pombal, residente na (...), imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º2/98, e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º1 do Código Penal e artigo 69.º, n.º1, alínea a) do mesmo Diploma Legal.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 20 de Março de 2013, decidiu julgar parcialmente procedente a acusação pública e, em consequência: - absolver o arguido A... da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 do Decreto - Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro; - absolver o arguido da pena acessória de inibição de conduzir, p. e p. pelo artigo 69.º, n.º1, alínea a) do Código Penal; e - condenar o arguido A... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 600,00 (seiscentos euros).
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: I. O arguido A..., por sentença datada de 22 de Março de 2013, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º l, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros.
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Contudo, foi absolvido da pena acessória de inibição de conduzir, prevista e punida pelo artigo 69.º, n.º l, alínea a), do Código Penal e não foi proferida, naquela sentença, a cominação no sentido em que não procedendo o arguido à entrega do título de condução (caso o viesse a revalidar ou obter), no prazo legalmente previsto, cometia o crime de desobediência.
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Mesmo sem estar habilitado a conduzir, o arguido deve ser punido com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, sob pena de violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), IV. Porquanto o condutor não habilitado legalmente a conduzir sempre poderá vir a obter licença ou carta de condução, depois da sentença condenatória, não ficando inibido de conduzir, enquanto o condutor que já se encontre habilitado sempre ficará sujeito àquela sanção.
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Por seu turno, o Código da Estrada estabelece como um dos requisitos para a obtenção do título de condução “não se encontrar a cumprir sanção de proibição ou de inibição de conduzir” (artigo 18.º, n.º l, alínea e) do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, ex vi do artigo 126.º daquele diploma) - o que pressupõe que a proibição de conduzir deva ser aplicada a quem não for dela titular.
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Entendimento diferente conduziria a que se tratasse de forma mais gravosa quem teve um comportamento menos grave, na medida em que quem tivesse conduzido sob o efeito do álcool, mas com habilitação legal, ficaria inibido de conduzir, mas quem tivesse conduzido sob o efeito do álcool e sem habilitação legal, já não ficaria com aquela inibição.
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A sanção acessória visa que o agente não volte a praticar, no futuro, factos semelhantes, pelo que, os objectivos de prevenção especial não seriam alcançados sem a sua aplicação.
VIII. À data da prolação da douta sentença tinha sido publicado em Diário da República o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2013 (D.R., Série I, de 8 de Janeiro de 2013), nos termos do qual se fixou jurisprudência no seguinte sentido: « Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada na lei (art. 69.º, n.º 3, do CP, e art. 500.º, n.º 2, do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP.» IX. A jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2013 mantém plena actualidade.
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Os acórdãos de fixação de jurisprudência não constituem jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais. Contudo, estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada (cfr. art. 445.º, n.º 3, do CPP).
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Ora, no presente caso, temos que o tribunal judicial a quo não fundamentou a divergência com o referido Acórdão de Fixação de Jurisprudência, não tendo indicado o motivo pelo qual não ordenou ao arguido a entrega do título de condução de que fosse titular (caso entretanto o tivesse revalidado ou obtido) com a cominação de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência (do artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal).
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Substituindo a sentença recorrida por outra, que condene o arguido na pena acessória de inibição de conduzir, prevista e punida pelo artigo 69.º, n.º l, alínea a), do Código penal, e que lhe ordene a entrega da carta de condução e de qualquer outro título de condução de veículos, a motor ou motorizados, de que seja titular (caso entretanto revalide ou obtenha tais títulos) e que comine como crime de desobediência a não entrega dos referidos títulos, farão V.as Ex.ªs a habituada Justiça! O arguido não respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público.
O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá proceder, alterando-se a douta decisão recorrida.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P..
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1. No dia 20 de Fevereiro de 2013, pelas 17h52m, o arguido conduzia na Estrada Nacional número 109, ao quilómetro 138,40, em Carriço, área desta comarca de Pombal, conduzia o veículo ciclomotor, de matrícula 4 SXL (...).
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O arguido conduzia o mencionado ciclomotor sem que possuísse título de habilitação legal ou qualquer outro título que o habilitasse para o efeito, não tendo procedido à revalidação da licença de condução que dispunha que se encontra caducada.
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O arguido sabia que não podia conduzir o referido veículo, numa via pública, sem possuir a necessária licença ou carta de condução 4. O arguido foi detentor de uma licença de condução de ciclomotores emitida pela Câmara Municipal da Marinha Grande em 04.11.1997, na qual não foi aposto qualquer período de validade.
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O arguido não sabia que tinha que proceder à substituição da referida licença.
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Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1), o arguido ao ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do alcoolímetro DRAGER, modelo 7110 MKIII P, com o código de série Arna-0085, o arguido apresentou a taxa de álcool de 2,39 gr/litro de sangue.
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Ao proceder conforme descrito em 6) o arguido tinha perfeito conhecimento de que não podia circular, na via pública, conduzindo o mencionado veículo, sob a influência do álcool, mas não obstante essa cognição, ingeriu, antes de iniciar a condução, bebidas alcoólicas necessárias e...
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