Acórdão nº 26/13.4GTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo especial sumário, o arguido A...

, casado, madeireiro, nascido em 11.10.1965, filho de (...) e de (...), natural da (...), Pombal, residente na (...), imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º2/98, e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º1 do Código Penal e artigo 69.º, n.º1, alínea a) do mesmo Diploma Legal.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 20 de Março de 2013, decidiu julgar parcialmente procedente a acusação pública e, em consequência: - absolver o arguido A... da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 do Decreto - Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro; - absolver o arguido da pena acessória de inibição de conduzir, p. e p. pelo artigo 69.º, n.º1, alínea a) do Código Penal; e - condenar o arguido A... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 600,00 (seiscentos euros).

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: I. O arguido A..., por sentença datada de 22 de Março de 2013, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º l, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros.

  1. Contudo, foi absolvido da pena acessória de inibição de conduzir, prevista e punida pelo artigo 69.º, n.º l, alínea a), do Código Penal e não foi proferida, naquela sentença, a cominação no sentido em que não procedendo o arguido à entrega do título de condução (caso o viesse a revalidar ou obter), no prazo legalmente previsto, cometia o crime de desobediência.

  2. Mesmo sem estar habilitado a conduzir, o arguido deve ser punido com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, sob pena de violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), IV. Porquanto o condutor não habilitado legalmente a conduzir sempre poderá vir a obter licença ou carta de condução, depois da sentença condenatória, não ficando inibido de conduzir, enquanto o condutor que já se encontre habilitado sempre ficará sujeito àquela sanção.

  3. Por seu turno, o Código da Estrada estabelece como um dos requisitos para a obtenção do título de condução “não se encontrar a cumprir sanção de proibição ou de inibição de conduzir” (artigo 18.º, n.º l, alínea e) do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, ex vi do artigo 126.º daquele diploma) - o que pressupõe que a proibição de conduzir deva ser aplicada a quem não for dela titular.

  4. Entendimento diferente conduziria a que se tratasse de forma mais gravosa quem teve um comportamento menos grave, na medida em que quem tivesse conduzido sob o efeito do álcool, mas com habilitação legal, ficaria inibido de conduzir, mas quem tivesse conduzido sob o efeito do álcool e sem habilitação legal, já não ficaria com aquela inibição.

  5. A sanção acessória visa que o agente não volte a praticar, no futuro, factos semelhantes, pelo que, os objectivos de prevenção especial não seriam alcançados sem a sua aplicação.

    VIII. À data da prolação da douta sentença tinha sido publicado em Diário da República o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2013 (D.R., Série I, de 8 de Janeiro de 2013), nos termos do qual se fixou jurisprudência no seguinte sentido: « Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada na lei (art. 69.º, n.º 3, do CP, e art. 500.º, n.º 2, do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP.» IX. A jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2013 mantém plena actualidade.

  6. Os acórdãos de fixação de jurisprudência não constituem jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais. Contudo, estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada (cfr. art. 445.º, n.º 3, do CPP).

  7. Ora, no presente caso, temos que o tribunal judicial a quo não fundamentou a divergência com o referido Acórdão de Fixação de Jurisprudência, não tendo indicado o motivo pelo qual não ordenou ao arguido a entrega do título de condução de que fosse titular (caso entretanto o tivesse revalidado ou obtido) com a cominação de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência (do artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal).

  8. Substituindo a sentença recorrida por outra, que condene o arguido na pena acessória de inibição de conduzir, prevista e punida pelo artigo 69.º, n.º l, alínea a), do Código penal, e que lhe ordene a entrega da carta de condução e de qualquer outro título de condução de veículos, a motor ou motorizados, de que seja titular (caso entretanto revalide ou obtenha tais títulos) e que comine como crime de desobediência a não entrega dos referidos títulos, farão V.as Ex.ªs a habituada Justiça! O arguido não respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público.

    O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá proceder, alterando-se a douta decisão recorrida.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P..

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1. No dia 20 de Fevereiro de 2013, pelas 17h52m, o arguido conduzia na Estrada Nacional número 109, ao quilómetro 138,40, em Carriço, área desta comarca de Pombal, conduzia o veículo ciclomotor, de matrícula 4 SXL (...).

    1. O arguido conduzia o mencionado ciclomotor sem que possuísse título de habilitação legal ou qualquer outro título que o habilitasse para o efeito, não tendo procedido à revalidação da licença de condução que dispunha que se encontra caducada.

    2. O arguido sabia que não podia conduzir o referido veículo, numa via pública, sem possuir a necessária licença ou carta de condução 4. O arguido foi detentor de uma licença de condução de ciclomotores emitida pela Câmara Municipal da Marinha Grande em 04.11.1997, na qual não foi aposto qualquer período de validade.

    3. O arguido não sabia que tinha que proceder à substituição da referida licença.

    4. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1), o arguido ao ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do alcoolímetro DRAGER, modelo 7110 MKIII P, com o código de série Arna-0085, o arguido apresentou a taxa de álcool de 2,39 gr/litro de sangue.

    5. Ao proceder conforme descrito em 6) o arguido tinha perfeito conhecimento de que não podia circular, na via pública, conduzindo o mencionado veículo, sob a influência do álcool, mas não obstante essa cognição, ingeriu, antes de iniciar a condução, bebidas alcoólicas necessárias e...

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