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PRIMEIRA OUTORGANTE: Administração do Condomínio sito na Av. ............, Lote....., 2975-323 Quinta do Conde, aqui represen...
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Para que se verifique o pressuposto da dispensa de pena previsto na al. b), do n.º 1, do art.º 22º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), exige-se uma reposição (já concretizada), não sendo bastante, para o efeito, um acordo de pagamento a ser efectuado no futuro.
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Revoga a subalínea 2.ª da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/92/M, de 20 de Março, eliminando a exigência do pagamento dos últimos três meses de contribuições antes da outorga do acordo prestacional para pagamento das contribuições em dívida à segurança social.
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Revoga a subalínea 2.ª da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/92/M, de 20 de Março, eliminando a exigência do pagamento dos últimos três meses de contribuições antes da outorga do acordo prestacional para pagamento das contribuições em dívida à segurança social.
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Embora a data seja um elemento essencial do cheque, pode concluir-se do art. 13.º da LUCH que é legal a emissão de um cheque em branco (cheque incompleto no momento de ser passado), desde que o seu preenchimento futuro se faça de harmonia com o acordado pelo sacador.
O cheque de garantia, embora não expressamente previsto, contrariando até a finalidade de título de crédito que consubstancia, que é o seu pagamento à vista, visando garantir o pagamento de um crédito do tomador, por regra não é datado.
Essencial sendo que o venha a ser até à sua apresentação a pagamento, em conformidade com o respectivo acordo de pagamento, sendo certo que, se apresentado a pagamento sem data, lhe faltará um requisito fundamental, sendo, então, nulo.
No chamado cheque de garantia, tendo a da...
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Embora a data seja um elemento essencial do cheque, pode concluir-se do art. 13.º da LUCH que é legal a emissão de um cheque em branco (cheque incompleto no momento de ser passado), desde que o seu preenchimento futuro se faça de harmonia com o acordado pelo sacador.
O cheque de garantia, embora não expressamente previsto, contrariando até a finalidade de título de crédito que consubstancia, que é o seu pagamento à vista, visando garantir o pagamento de um crédito do tomador, por regra não é datado.
Essencial sendo que o venha a ser até à sua apresentação a pagamento, em conformidade com o respectivo acordo de pagamento, sendo certo que, se apresentado a pagamento sem data, lhe faltará um requisito fundamental, sendo, então, nulo.
No chamado cheque de garantia, tendo a da...
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Embora a data seja um elemento essencial do cheque, pode concluir-se do art. 13.º da LUCH que é legal a emissão de um cheque em branco (cheque incompleto no momento de ser passado), desde que o seu preenchimento futuro se faça de harmonia com o acordado pelo sacador.
O cheque de garantia, embora não expressamente previsto, contrariando até a finalidade de título de crédito que consubstancia, que é o seu pagamento à vista, visando garantir o pagamento de um crédito do tomador, por regra não é datado.
Essencial sendo que o venha a ser até à sua apresentação a pagamento, em conformidade com o respectivo acordo de pagamento, sendo certo que, se apresentado a pagamento sem data, lhe faltará um requisito fundamental, sendo, então, nulo.
No chamado cheque de garantia, tendo a da...
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Embora a data seja um elemento essencial do cheque, pode concluir-se do art. 13.º da LUCH que é legal a emissão de um cheque em branco (cheque incompleto no momento de ser passado), desde que o seu preenchimento futuro se faça de harmonia com o acordado pelo sacador.
O cheque de garantia, embora não expressamente previsto, contrariando até a finalidade de título de crédito que consubstancia, que é o seu pagamento à vista, visando garantir o pagamento de um crédito do tomador, por regra não é datado.
Essencial sendo que o venha a ser até à sua apresentação a pagamento, em conformidade com o respectivo acordo de pagamento, sendo certo que, se apresentado a pagamento sem data, lhe faltará um requisito fundamental, sendo, então, nulo.
No chamado cheque de garantia, tendo a da...
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Embora a data seja um elemento essencial do cheque, pode concluir-se do art. 13.º da LUCH que é legal a emissão de um cheque em branco (cheque incompleto no momento de ser passado), desde que o seu preenchimento futuro se faça de harmonia com o acordado pelo sacador.
O cheque de garantia, embora não expressamente previsto, contrariando até a finalidade de título de crédito que consubstancia, que é o seu pagamento à vista, visando garantir o pagamento de um crédito do tomador, por regra não é datado.
Essencial sendo que o venha a ser até à sua apresentação a pagamento, em conformidade com o respectivo acordo de pagamento, sendo certo que, se apresentado a pagamento sem data, lhe faltará um requisito fundamental, sendo, então, nulo.
No chamado cheque de garantia, tendo a da...
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Embora a data seja um elemento essencial do cheque, pode concluir-se do art. 13.º da LUCH que é legal a emissão de um cheque em branco (cheque incompleto no momento de ser passado), desde que o seu preenchimento futuro se faça de harmonia com o acordado pelo sacador.
O cheque de garantia, embora não expressamente previsto, contrariando até a finalidade de título de crédito que consubstancia, que é o seu pagamento à vista, visando garantir o pagamento de um crédito do tomador, por regra não é datado.
Essencial sendo que o venha a ser até à sua apresentação a pagamento, em conformidade com o respectivo acordo de pagamento, sendo certo que, se apresentado a pagamento sem data, lhe faltará um requisito fundamental, sendo, então, nulo.
No chamado cheque de garantia, tendo a da...