Acórdão nº 2936/17.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2936/17.0T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém * (…) e (…) iniciaram o presente processo especial para acordo de pagamento, nos termos dos artigos 1.º, n.º 3, e 222.º-A a 222.º-I do CIRE (diploma ao qual pertencem todas as normas doravante referenciadas sem indicação da sua proveniência).

Foi proferido o despacho previsto no n.º 4 do artigo 222.º-C.

O administrador judicial provisório elaborou a lista provisória de créditos prevista no n.º 2 do artigo 222.º-D.

Os requerentes apresentaram um plano de pagamentos, para efeitos de votação, nos termos do n.º 2 do artigo 222.º-F.

Votaram a favor os credores Banco (…) Português, SA, e Bank (…), SA, e contra os credores Banco (…), SA, Banco (…), SA, e (…).

Nenhum interessado solicitou a não homologação do plano de pagamentos nos termos dos artigos 215.º, 216.º e 222.º-F, n.º 2.

Foi proferida a seguinte sentença: “Nos presentes de processo especial para acordo de pagamento em que são devedores (…) e (…), foi apresentado acordo de pagamento em 9-3-2018, o qual foi devidamente publicitado nos termos do art. 222º-F/2 do CIRE. Posteriormente foi junto o resultado da votação de tal plano pelo Sr. AI.

Apreciando.

O acordo de pagamento teve um quórum deliberativo superior a 1/3 dos créditos com direito de voto (92,93% da totalidade dos créditos reconhecidos) e recolheu voto favorável de 86,94% do total dos credores que manifestaram o seu sentido de voto, conforme documento o resultado da votação remetido pelo AJP.

Não se mostra violada qualquer regra procedimental ou relativa ao conteúdo do plano e não se vislumbra qualquer situação de prejuízo ou desigualdade injustificada para os credores, advinda do mesmo (artigos 215.º e 216.º, ex vi do artigo 222º-F/2, do CIRE).

Não foi requerida a não homologação.

Assim, nos termos do artigo 222º-F/3/5, do CIRE, deve homologar-se por sentença o acordo de pagamentos apresentado, o qual vincula os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações, nos termos do art. 222º-F/8 do CIRE.

Pelo exposto, o tribunal homologa por sentença o acordo de pagamentos apresentado, que vincula os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações.

Custas a suportar pelos devedores – art. 222º-F/9 do CIRE.

Registe, notifique e publicite.

Valor tributário: o correspondente à soma do activo relacionado do devedor (art. 15º, CIRE), ou o valor da alçada do Tribunal da Relação, caso aquele seja superior – art. 301º, 1ª parte, do CIRE.

Com a vertente decisão, cessam as funções do Sr. Administrador Judicial Provisório.

Notifique os devedores para, querendo, em 10 dias se pronunciarem quanto ao requerimento de remuneração do Sr. AJP que antecede.” A credora (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões: A. Os devedores (…) e (…) deram início a um processo especial para acordo de pagamento, nos termos do artigo 222.º-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar início às negociações com vista à aprovação de um acordo de pagamento.

  1. A ora recorrente reclamou créditos tendo o seu crédito sido reconhecido como crédito comum e devidamente incluído na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Senhor administrador judicial provisório, nos termos do artigo 222.º- D, n.º3 do CIRE.

  2. Na sequência das negociações entre devedores e credores – às quais a aqui recorrente aderiu – foi apresentado acordo de pagamento, o qual foi votado desfavoravelmente pelos credores Banco (…), S.A., Banco (…), S.A. e (…), S.A. os quais representavam, respetivamente, 5,51%, 4,43% e 2.20% dos créditos.

  3. Tendo contudo sido votado favoravelmente pelos credores Banco (…)...

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