Acórdão nº 2689/13.1IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº2689/13.1IDPR.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.S. nº 2689/13.1IDPR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes foram julgados os arguidos “B…, Lda”, pessoa colectiva nº ………, e C…, Após julgamento por sentença de 18/06/2014 foi proferida a seguinte: “IV – Decisão.

Pelo exposto julgo a acusação procedente, por provada e em consequência:

  1. Condeno a arguida B…, Ldª, como autora material de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos artigos 105º, nº1 e 5 e 7º Lei n.º 15/2001, 30º, nº2 e 79 do c. Penal, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de € 10 (dez) euros.

  2. Condeno a arguida C… como autora material de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos artigos 105º, nº1 e nº5 e 6º da Lei n.º 15/2001, de 05/06 e 30º, nº2 e 79º do C. Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão que ao abrigo do disposto no art. 58º, nº1 do C. Penal substituo por 450 (quatrocentos e cinquenta) horas de trabalho a favor da comunidade; c) E condeno ainda cada uma das arguidas em 3 UCS de taxa de justiça – art. 513º, 514º do C. P. Penal e 8º, nº9, tabela anexa III, do R.C. Processuais.

    *Após trânsito remeta boletins ao registo criminal, e com cópia desta sentença, solicite à Equipa de Reinserção Social com competência na área de residência da condenada que, nos termos do disposto no artº 490º, nº 2, do Código de Processo Penal, informe quais as entidades, públicas ou privadas, situadas na área de residência da arguida, que se mostram disponíveis e podem ser beneficiárias do trabalho determinado em substituição da prisão, bem como sobre as respectivas funções a desempenhar, horários em que o trabalho poderá ser prestado e a competente elaboração de plano para o mesmo prestar trabalho em substituição da pena aplicada, nos termos do artº 58º do Código Penal.” Recorrem as arguidas as quais no final da motivação conjunta apresentam as seguintes “… CONCLUSÕES A. Foi o presente recurso interposto do teor da, aliás douta, Sentença, proferida nos autos, que, julgando provados os factos imputados na Acusação, condena as Arguidas, como autoras materiais de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos artigos 105.º, n.º 1 e 5 e 7.º da Lei n.º 15/2001, 30.º, n.º 2 e 79.º do Código Penal, nas penas de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de € 10 (dez) euros quanto à 1.ª Arguida; e de 15 (quinze) meses de prisão substituídos por 450 (quatrocentos e cinquenta) horas de trabalho a favor da comunidade quanto à 2.ª Arguida; e, finalmente, no pagamento das custas do processo.

    1. Ora, não podem as Recorrentes conformar-se com o facto de, mesmo tendo efectuado o pagamento da dívida fiscal por meio de acordo de pagamento em prestações nos termos e para os efeitos do artigo 196.º do CPPT deferido pela Administração Tributária em 11-10-2014, não ter sido extinta a sua responsabilidade tributária e, bem assim por, à data da sua notificação (07-01-2014), nos termos e para os efeitos da alínea b) do número 4 do artigo 105.º do RGIT – enquanto derradeira oportunidade para evitar a punição da conduta omissiva – o pagamento já havia sido efectuado, conforme resulta do despacho da Administração Tributária de 11-10-2013 que veio deferir o pedido de pagamento prestacional da dívida fiscal e acréscimos legais em 24 (vinte e quatro) prestações.

    2. Do que resulta não se verifica a condição de punibilidade enunciada na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, extinguindo-se a responsabilidade penal tributária quanto às aqui Recorrentes, pelo que, salvo o devido respeito, que é obviamente muito, deveriam estas terem sido absolvidas do crime de abuso de confiança fiscal que lhes é imputado nos termos e para os efeitos dos números 1, 2 e 4, alínea b) do artigo 105.º do RGIT.

    3. Foram as Arguidas, ora Recorrentes, acusadas da prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º do Regime Geral da Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

    4. Todavia, e salvo o devido respeito, que é muito, nenhuma actuação ou omissão das Arguidas, aqui Recorrentes, permite dar como aferidos os pressupostos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime que lhe é imputado, por não verificação da condição de punibilidade a que alude a alínea b) do número 4 do artigo 105.º do RGIT.

    5. De referir que a sociedade Recorrente está enquadrada para efeitos de IVA no regime de periodicidade mensal, pelo que vende os seus produtos às grandes superfícies, que, por regra e sem que possa haver qualquer controlo, apenas pagam a 90 dias, resultando para a aqui 1.ª Recorrente uma obrigação de suportar o IVA retido pelos seus próprios meios, recebendo apenas mais tarde o valor de imposto que reteve.

    6. À 2.ª Recorrente, na qualidade de gerente da sociedade arguida desde o dia da sua constituição e até hoje, era imputado o não pagamento do IVA, não obstante o envio da declaração periódica indicativa de que o imposto terá, alegadamente, sido cobrado aos clientes e retido pela 1.ª Recorrente, sem que tenha havido, até à presente data, a competente liquidação e pagamento, do que frontalmente se discorda, como ao deante se demonstrará.

    7. O número 4 do artigo 105.º do RGIT estabelece uma condição objectiva de punibilidade, só sendo a não entrega do IVA retido punível se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação, e se a prestação comunicada à Administração Tributária não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.

      I. Na categoria da punibilidade incluem-se os pressupostos adicionais que a fundamentam (as chamadas condições objectivas de punibilidade) e os pressupostos que a excluem (as chamadas causas de exclusão da punibilidade ou da pena).

    8. As condições objectivas de punibilidade são circunstâncias que devem somar-se à acção para que se gere a punibilidade, devendo a concreta punição do facto depender da sua afirmação.

    9. Delas devem distinguir-se as condições objectivas de procedibilidade que condicionam, não a existência do crime, mas a sua perseguição penal, ou seja, a abertura de um processo penal.

      L.A alínea b) do número 4 do artigo 105.º do RGIT, configurando uma condição objectiva de punibilidade, implica que se vá buscar o elemento que passou a faltar para punir e depois aplica-se ou não a sanção, conforme o arguido satisfaça ou não a condição.

      M.O que aqui se pretende – e que in casu foi conseguido – é a reintegração da unidade do ilícito que “poupa” a punição.

    10. Dito de outro modo, com o não pagamento da dívida fiscal após a notificação a que alude a alínea b) do número 4 do artigo 105.º é dado por verificado o preenchimento ulterior dos elementos essenciais para a punição criminal do arguido, do que resulta que deveriam as ora Recorrentes ter sido absolvidas, por ter sido efectuado o pagamento da dívida fiscal em tempo, excluindo a sua responsabilidade tributária e, por via disso, a sua responsabilidade criminal por falta de um dos elementos do tipo do ilícito.

    11. De acordo com o vertido nos factos provados da, aliás, mui douta sentença, no período de Setembro e Outubro de 2012, a sociedade Recorrente, através da sua gerente, aqui também recorrente, submeteu a declaração periódica do IVA sem a fazer acompanhar do respectivo meio de pagamento, tendo entre aqueles meses emitido facturas às quais corresponde um valor de IVA apurado de € 31.666,45 e € 65.533,82, respectivamente.

    12. Todavia, não podem as Recorrentes conformar-se com o n.º 6 dos factos provados, porquanto procedeu a sociedade Recorrente ao pagamento do montante de imposto retido, através dos meios legalmente autorizados, ainda antes da efectivação da notificação efectuada nos termos da alínea b) do número 4 do artigo 105.º do RGIT.

    13. Não podem aquelas, também, conformar-se com os números 7 a 10 dos factos provados na douta sentença recorrida, por tentarem demonstrar, de uma forma um tanto ao quanto injusta, que a 2.ª Recorrente reteve os quantitativos não entregues ao Estado para seu proveito próprio ou para retirar uma vantagem ilegítima para a sociedade.

    14. O que não corresponde à verdade, porquanto diligenciou no sentido de regularizar, assim que lhe foi possível, a situação tributária da 1.ª Recorrente, o que veio a ser concretizado aquando do deferimento do pagamento prestacional em 11-10-2013.

    15. Tanto mais que não resultou provado da sentença recorrida que a Recorrente C… pretendesse enriquecer o seu património pessoal com a intenção concretizada de se apropriar das quantias retidas e não entregues ao Estado - cfr. Número 1 dos factos não provados.

    16. De resto, até por apelo aos números 11 e 12 dos factos provados se retira que as aqui Recorrentes “actuaram num contexto de dificuldades económicas fruto da grave crise económico-financeira que assolou os mercados quer internos, quer externos; 12 – A que acresceu a insolvência da sociedade arguida cuja administração judicial terminou em Junho de 2012 e que dificultou o acesso ao crédito bancário.” U. Mais acresce resultar da sentença recorrida que “no depoimento da testemunha D…, TOC da sociedade arguida (…), relatando de forma credível e objectiva ser a falta de pagamento consequência das dificuldades financeiras daquela, assentes sobretudo na falta de crédito subsequente ao processo de recuperação” e, bem assim, dos depoimentos de E… e F…, caracterizados na sentença recorrida como “depoimentos elucidativos e sinceros”, que deram a conhecer ao tribunal a quo “a luta diária e séria para fazer face aos compromissos, pese embora as dificuldades inerentes à conjuntura económica e ao período de recuperação financeira”.

      V. Assim sendo, aquando da entrega ao Estado do IVA retido referente a Setembro e Outubro de 2012, foi a 2.ª Recorrente obrigada a um juízo de prognose que passava por manter a laboração da sociedade, com o pagamento a dezenas de trabalhadores que...

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