Lei n.º 41/2013 - Código de Processo Civil
Court | Assembleia da República |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 121/2013, Série I de 2013-06-26 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/41/2013/06/26/p/dre/pt/html |
Act Number | 41/2013 |
Lei n.º 41/2013
de 26 de junho
Aprova o Código de Processo Civil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
É aprovado em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.
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- As referências, constantes de qualquer diploma, ao processo declarativo ordinário, sumário ou sumaríssimo consideram-se feitas para o processo declarativo comum.
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- Nos processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as referências feitas ao tribunal coletivo, que deva intervir nos termos previstos neste Código, consideram-se feitas ao juiz singular, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º.
No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei:
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O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;
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Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco.
São revogados:
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O Decreto-Lei n.º 44 129, de 28...
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