Acórdão nº 3753/18.6T8VNF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – RELATÓRIO 1.1. A. J., credor nos autos de processo especial para acordo de pagamento, interpôs recurso de apelação da sentença que homologou o plano de pagamento dos devedores C. C.

e M. C.

.

Por acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, foi revogada a sentença recorrida e ordenado que «o Tribunal recorrido, após o Recorrente ser convidado a instruir os autos com documento idóneo a demonstrar que o imóvel por si referido no requerimento de 22.10.2018 integra o património dos Requerentes/Devedores, aprecie as questões suscitadas naquele requerimento».

Juntos os documentos pelo credor A. J., foi proferida a seguinte decisão: «Veio o credor A. J., a fls. 179, requerer a não homologação do acordo de pagamentos apresentado pelos devedores, por considerar indevido o uso ao presente processo especial, por um lado, e por considerar desproporcional o tratamento aí estabelecido entre credores.

Juntou documento a fls. 304.

Ouvido o Sr. AJP, conclui o mesmo pela improcedência do pedido formulado.

Cumpre apreciar, sempre tendo em conta o resultado da votação, favorável ao plano em 86,80 % dos votos.

A primeira das questões foi já decidida aquando da decisão relativa às impugnações deduzidas (fls. 156), por falta de prova, pelo que a ela não retornaremos.

Quanto ao tratamento desigual entre credores, a verdade é que os mais de 85 % dos credores votaram a favor do plano, não se sentindo prejudicado pela alegada posição beneficiada do credor hipotecário.

Assim, e cabendo aos credores decidir a forma como pretendem recuperar os seus créditos, a larga maioria optou pela aprovação do acordo de pagamento, nos moldes apresentados pela devedora, optando pela via da recuperação da devedora como forma de recuperação dos créditos.

Assim, não colhe provimento o pedido do credor.

No mais, renovo a sentença de fls. 203.

».

*1.2.

Desta última decisão veio novamente o credor A. J.

interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «I – Objeto do Recurso.

1- É objeto do presente recurso o despacho de 11/09/2019 que decidiu renovar a sentença homologatória proferida no âmbito do presente processo, na medida em que homologa o acordo de pagamentos proposto pelo devedor, por este ter sido aprovado com 86,80% dos votos.

2- O ora recorrente não pode concordar com o despacho proferido pelo Tribunal a quo – o qual ignora por completo o acórdão da Relação de Guimarães proferido no âmbito do recurso de apelação anteriormente intentado pelo ora recorrente – nem pode concordar o teor do acordo de pagamentos, que se desrespeita várias normas do C.I.R.E. e, por conseguinte, não se pode conformar com a sentença homologatória, renovada pelo despacho de 11/09/2019.

Assim, II – Do despacho que renova a sentença homologatória do acordo de pagamentos proposto pelos devedores, bem como da própria sentença renovada.

3- Como se referiu supra, o presente recurso tem por objeto o despacho que renova a sentença que homologou o plano de pagamentos apresentado pelos devedores – e, por conseguinte, a própria sentença renovada.

4- Por questões de economia processual, damos aqui por reproduzidos o despacho em causa, a sentença homologatória já proferida anteriormente e que foi renovada, o plano de pagamentos apresentado pelos devedores, bem como o recurso de apelação já interposto pelo ora recorrente e o consequente acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (processo 3753/18.6T8VNF.G1, da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães).

5- Na verdade, atendendo ao teor do (brevíssimo) despacho proferido pelo Tribunal a quo, facilmente se pode constatar que o mesmo ignora por completo as críticas e observações efetuadas por parte do Tribunal da Relação de Guimarães, motivo pelo qual o recorrente não se pode conformar com tal despacho.

6- Em boa verdade, o novo despacho limita-se a renovar a sentença homologatória proferida anteriormente, ao mesmo tempo que menciona passageiramente as duas questões apresentadas pelo recorrente e que o Tribunal da Relação de Guimarães, em sede do anterior recurso de apelação, considerou não terem sido corretamente decididas: o uso indevido do PEAP por parte dos requerentes, em virtude de não estarem na situação financeira prevista como requisito para lançar mão deste meio processual, e ainda o facto de o plano de pagamentos homologado operar um tratamento desproporcionado dos credores.

7- É feita uma referência aos documentos juntos pelo ora recorrente a fls. 304 – que correspondem a uma certidão predial, histórico predial e caderneta predial que atestam que os requerentes são proprietários do prédio urbano sito em ..., Barcelos (e já melhor identificado nos vários requerimentos apresentados pelo ora recorrente no processo), algo que o recorrente sempre alegou -, sendo certo que estes documentos não são apreciados nem analisados.

8- Uma vez mais, o despacho foca-se no facto de o plano de pagamentos ter obtido 86,80% de aprovação – que, mais uma vez, tem conta a votação de um credor que não deveria ter sido admitida.

9- Para além disso, é referido no despacho que o Sr. Administrador Judicial Provisório pugna pela homologação do plano, sendo certo que ele também não faz qualquer menção à inadmissibilidade do voto pela Caixa ... (credora hipotecária) em virtude do plano não modificar negativamente o crédito desta, e tendo também em conta que o mesmo utiliza o valor patrimonial do bem invocado pelo ora recorrente (cerca de 34.000,00€) como motivo para o desconsiderar – quando é consabido que o valor patrimonial do bem quase nunca corresponde ao valor real do mesmo e muito menos ao valor pelo qual o mesmo pode ser vendido.

10- Destarte, o despacho em causa “decide” a primeira questão, relativa ao uso indevido do processo e à inexistência da situação de económica difícil/insolvência meramente iminente, remetendo em exclusivo para a decisão relativa às impugnações deduzidas, que, “por falta de prova”, foi decidida contra a pretensão do ora recorrente.

11- Ora, é necessário referir que, se houve falta de prova para a decisão tomada naquela sede, a mesma se deveu ao facto de o Tribunal a quo não ter admitido a prova junta pelo ora recorrente na altura, e desconsiderar completamente todos os elementos probatórios juntos após tal decisão – nomeadamente, a prova junta após o Acórdão da Relação de Guimarães.

12- Parece-nos patente que esta “nova decisão” padece dos mesmos vícios que a anteriormente recorrida, apesar de o recurso ter obtido provimento, sendo certo que volta a não haver uma pronúncia verdadeira quanto a matéria ora em causa.

13- Isto porque o Tribunal a quo, em bom rigor, ignora os documentos probatórios juntos pelo ora recorrente que vêm atestar plenamente o facto alegado – in casu, que os devedores são proprietários de um bem imóvel que não foi incluído no plano de pagamentos e que tem um valor patrimonial considerável.

14- Passamos a elencar os documentos juntos pelo ora recorrente no seu requerimento de 14/06/2019, relativos ao imóvel em causa: - o código da certidão permanente da Conservatória (que, como é consabido, equivale à apresentação da própria certidão) na qual se pode constatar que os atuais proprietários do imóvel são os devedor C. C. e M. C.; - cópia da caderneta predial das Finanças, que vem atestar o mesmo facto; - histórico da Conservatória do Registo Predial, que vem demonstrar a série de processos que recaíram sobre este imóvel e o seu atual estado.

15- Este último documento assume particular relevância, pois no mesmo é possível verificar a data do registo em que foi declarada nula a partilha judicial deste imóvel (04/06/2015) e a data em que tal apresentação foi cancelada no seguimento da decisão do recurso de revisão (21/02/2018).

16- Este histórico apenas vem confirmar a versão dos factos que o recorrente sempre relatou, e inclusive vem confirmar que a decisão judicial tomada no seguimento do recurso de revisão em causa – já junta pelo ora recorrente ao processo por requerimento de 22 de Outubro de 2018 – já transitou em julgado, pois nenhuma decisão judicial pode ser levada a registo sem ter ocorrido o trânsito da mesma.

17- No que concerne à segunda questão, o Tribunal a quo limita-se a reproduzir, quase ipsis verbis, a decisão anterior, focando-se novamente na percentagem de votos favoráveis que o plano de pagamentos obteve, sem sequer se pronunciar quanto ao voto de um credor que não deveria ter sido tomado em consideração – e que, não por mera coincidência, é o credor mais relevante que os devedores têm.

18- Na verdade, se o plano de pagamentos não fosse votado pela Caixa ..., S.A., titular de 55,702% do crédito contra os devedores, este plano apenas teria uma percentagem de aprovação de cerca de 31% - manifestamente insuficiente para a aprovação do mesmo.

19- E note-se que esta decisão vem no seguimento do Acórdão da Relação de Guimarães, proferido após a interposição do recurso de apelação anterior, que refere expressamente que “… verifica-se que a credora hipotecária Caixa ..., SA, foi admitida, em violação do disposto no artigo 212º, nº2, al. a) do CIRE, a votar o plano de pagamentos, quando o seu crédito não é modificado pela parte dispositiva do plano. A sentença a proferir deverá também levar em linha de conta tal circunstância, ou seja, apreciar a questão da homologação do acordo de pagamento, mas não considerando o voto expresso pela credora Caixa ..., SA.” – sublinhado nosso.

20- Ora, esta “nova decisão” do Tribunal a quo ignora por completo esta última parte do aresto, expressa, gritante, óbvia, de uma maneira que se afigura incompreensível e em desrespeito de um aresto provindo de um Tribunal hierarquicamente superior.

21- Face ao exposto, é por demais óbvio que este despacho, que vem renovar a sentença proferida anteriormente, sem se pronunciar quanto a questões de facto, admitindo a voto de um credor legalmente inadmissível e inclusive desrespeitando as orientações expressas de um acórdão de um...

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