Acórdão nº 2068/19.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente Banco (…) (credor); Recorrida: (…) (devedora); *****Nestes autos de processo especial para acordo de pagamento, ao abrigo dos artºs 222.º e sgs. do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), em que é requerente e devedora (..) foi proferida sentença, em 27.06.2019, a homologar judicialmente o acordo de pagamento a que corresponde o expediente com a referência electrónica n.º 8829194.
Inconformado com tal decisão, o credor Banco ... SA, interpôs recurso dessa decisão, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: I. O Recorrente “Banco ..., S.A.” remeteu ao Ilustre Sr. Administrador Judicial Provisório a sua declaração de voto, rejeitando o acordo.
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O ora Recorrente, ao abrigo dos artigos 215.º e 216.º do CIRE, aplicáveis ex vi do n.º 2 do artigo 222.º-F do mesmo compêndio normativo, juntou exposição aos autos requerendo a não homologação do acordo apresentado ou, caso o douto Tribunal assim não o entendesse, a declaração de ineficácia/inoponibilidade aos Credores que rejeitaram o acordo, por se revelarem cláusulas ilegais que derrogam o regime legal previsto na LULL.
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Tais medidas previstas no acordo colocam o Recorrente numa situação menos favorável do que na sua inexistência e consubstanciam a violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do Acordo a qual o douto Tribunal a quo oficiosamente teria de verificar.
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O Acordo apresentado veio a ser aprovado pela maioria dos credores votantes.
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Não obstante as questões suscitadas não só pelo ora Recorrente, como também as demais suscitadas pela Credora “Caixa ..., S.A”, o Digníssimo Juiz a quo julgou válido o Acordo de Pagamentos e homologou o mesmo por sentença.
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Na sentença não foi feita qualquer menção aos pedidos de não homologação apresentados pelo recorrente e pela Credora “Caixa ..., S.A”, ou menção quanto aos seus efeitos conforme requerido.
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O Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões submetidas à sua apreciação, violando a regra constante do n.º 2 do artigo 608.º do C.P.C. (ex vi artigo 17.º do CIRE).
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O Tribunal não indica qualquer razão para justificar tal abstenção de conhecimento.
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Da sentença homologatória não resulta, de forma explícita ou implícita, que esse conhecimento haja ficado prejudicado em face da decisão de homologação do acordo.
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É nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença recorrida por existir omissão de pronúncia.
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A sentença sob censura é nula nos termos da al. b) do n.º1 do art. 615.º do CPC, porquanto na sentença não se encontra devidamente fundamentada em violação ao disposto no art. 607.º do CPC.
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O Acordo aprovado e homologado prevê a impossibilidade de os Credores accionarem as garantias pessoais que foram constituídas aquando da contratação dos mútuos, limitando a actuação da devedora apenas e só em caso de incumprimento do subscritor das livranças XV. O aval é o ato pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores, tendo uma função de garantia do cumprimento pontual do direito de crédito cambiário.
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O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado, sendo que o disposto no art. 32.º da LULL determina que o dador de aval é responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada, mas também que o aval é um ato cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma.
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A obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da do avalizado, pois o avalista responsabiliza-se pela pessoa que avaliza, assumindo a responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento do título, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma – art. 32 da LULL.
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Não pode a Devedora tentar desonerar-se das suas obrigações, limitando a sua responsabilidade apenas e só “em situação de incumprimento do devedor original”, XIX. O aval é um ato cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma, sendo o dador de aval responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada.
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Estando perante uma responsabilidade solidária, como preceitua o artigo 47.º da LULL, a Devedora, na qualidade de avalista, é tão obrigada quanto os demais obrigados perante o aqui Apelante.
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O Acordo de Pagamentos depositado limita o exercício do direito do credor, consagrado em regime legal, com manifesto prejuízo para os credores.
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O Acordo de Pagamentos coloca o aqui Apelante numa posição previsivelmente menos favorável do que a sua inexistência ao condicionar o accionamento das garantias – sem as quais os créditos que o aqui Rte. concedeu aos mutuários nunca teriam sido concedidos – ao cumprimento pelos subscritores das livranças.
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As cláusulas insertas no acordo, além de criarem uma situação manifestamente mais desvantajosa para os credores, nomeadamente para o Banco ..., S.A. do que a adviria na ausência de qualquer acordo, revelam-se...
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