Acórdão nº 2068/19.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente Banco (…) (credor); Recorrida: (…) (devedora); *****Nestes autos de processo especial para acordo de pagamento, ao abrigo dos artºs 222.º e sgs. do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), em que é requerente e devedora (..) foi proferida sentença, em 27.06.2019, a homologar judicialmente o acordo de pagamento a que corresponde o expediente com a referência electrónica n.º 8829194.

Inconformado com tal decisão, o credor Banco ... SA, interpôs recurso dessa decisão, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: I. O Recorrente “Banco ..., S.A.” remeteu ao Ilustre Sr. Administrador Judicial Provisório a sua declaração de voto, rejeitando o acordo.

  1. O ora Recorrente, ao abrigo dos artigos 215.º e 216.º do CIRE, aplicáveis ex vi do n.º 2 do artigo 222.º-F do mesmo compêndio normativo, juntou exposição aos autos requerendo a não homologação do acordo apresentado ou, caso o douto Tribunal assim não o entendesse, a declaração de ineficácia/inoponibilidade aos Credores que rejeitaram o acordo, por se revelarem cláusulas ilegais que derrogam o regime legal previsto na LULL.

  2. Tais medidas previstas no acordo colocam o Recorrente numa situação menos favorável do que na sua inexistência e consubstanciam a violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do Acordo a qual o douto Tribunal a quo oficiosamente teria de verificar.

  3. O Acordo apresentado veio a ser aprovado pela maioria dos credores votantes.

  4. Não obstante as questões suscitadas não só pelo ora Recorrente, como também as demais suscitadas pela Credora “Caixa ..., S.A”, o Digníssimo Juiz a quo julgou válido o Acordo de Pagamentos e homologou o mesmo por sentença.

  5. Na sentença não foi feita qualquer menção aos pedidos de não homologação apresentados pelo recorrente e pela Credora “Caixa ..., S.A”, ou menção quanto aos seus efeitos conforme requerido.

  6. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões submetidas à sua apreciação, violando a regra constante do n.º 2 do artigo 608.º do C.P.C. (ex vi artigo 17.º do CIRE).

  7. O Tribunal não indica qualquer razão para justificar tal abstenção de conhecimento.

  8. Da sentença homologatória não resulta, de forma explícita ou implícita, que esse conhecimento haja ficado prejudicado em face da decisão de homologação do acordo.

  9. É nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença recorrida por existir omissão de pronúncia.

  10. A sentença sob censura é nula nos termos da al. b) do n.º1 do art. 615.º do CPC, porquanto na sentença não se encontra devidamente fundamentada em violação ao disposto no art. 607.º do CPC.

  11. O Acordo aprovado e homologado prevê a impossibilidade de os Credores accionarem as garantias pessoais que foram constituídas aquando da contratação dos mútuos, limitando a actuação da devedora apenas e só em caso de incumprimento do subscritor das livranças XV. O aval é o ato pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores, tendo uma função de garantia do cumprimento pontual do direito de crédito cambiário.

  12. O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado, sendo que o disposto no art. 32.º da LULL determina que o dador de aval é responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada, mas também que o aval é um ato cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma.

  13. A obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da do avalizado, pois o avalista responsabiliza-se pela pessoa que avaliza, assumindo a responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento do título, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma – art. 32 da LULL.

  14. Não pode a Devedora tentar desonerar-se das suas obrigações, limitando a sua responsabilidade apenas e só “em situação de incumprimento do devedor original”, XIX. O aval é um ato cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma, sendo o dador de aval responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada.

  15. Estando perante uma responsabilidade solidária, como preceitua o artigo 47.º da LULL, a Devedora, na qualidade de avalista, é tão obrigada quanto os demais obrigados perante o aqui Apelante.

  16. O Acordo de Pagamentos depositado limita o exercício do direito do credor, consagrado em regime legal, com manifesto prejuízo para os credores.

  17. O Acordo de Pagamentos coloca o aqui Apelante numa posição previsivelmente menos favorável do que a sua inexistência ao condicionar o accionamento das garantias – sem as quais os créditos que o aqui Rte. concedeu aos mutuários nunca teriam sido concedidos – ao cumprimento pelos subscritores das livranças.

  18. As cláusulas insertas no acordo, além de criarem uma situação manifestamente mais desvantajosa para os credores, nomeadamente para o Banco ..., S.A. do que a adviria na ausência de qualquer acordo, revelam-se...

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